TJPB - 0805365-53.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 06:59
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805365-53.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Perdas e Danos] EXEQUENTE: WLADIA HOLANDA DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA - PB14900 EXECUTADO: MAGMATEC ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO MADRUGA DE FIGUEIREDO FILHO - PB16026 DESPACHO Alega o exequente que a executada descumpre ordem judicial emanada desta juízo consistente na transferência da obrigação tributária, requerendo a majoração das astreintes.
Postula ainda pela Penhora do Imóvel situado na Av.
Julia Freire, 1321, Apto. 103, Ed.
Tomiris Vasconcelos, Expedicionários, João Pessoa-PB, anexando para tanto a certidão de propriedade.
Extrai-se da certidão do imóvel anexada no ID. 114633708, que o bem está registrado em nome de DINALVA AMORIM DA SILVA LIMA e seu marido CRISAIRES CIRILO LIMA, portanto, pessoas estranhas ao presente feito, não podendo seu patrimônio responder por débitos que não contraiu, e tampouco sofrer constrição em processo judicial que não participou.
Noutro giro, quanto a majoração das astreintes, convém observar que a sentença proferida no ID. 64819003, condena a executada ao pagamento de R$ 4.635,63 (quatro mil, seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos), referente a IPTU e TCR, e por ocasião do pedido de cumprimento de sentença foi fixada a multa diária de R$ 300,00 - ID. 82358649, limitada a R$ 3.000,00, que compõe o crédito exequendo, cumprindo ao executado a efetivação da transferência junto a edilidade.
O ponto central, entretanto, reside no prosseguimento da execução condicionada a indicação precisa de bens penhoráveis, conforme consta da sentença extintiva da execução (ID. 107284519), de sorte que o pedido de majoração das astreintes, pelo seu caráter periférico e não resolutivo, não comporta deferimento.
Assim, sem mais delongas, ante a impossibilidade de prosseguimento da execução, retornem os autos ao arquivo.
Cientifique-se o exequente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
30/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:33
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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15/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/04/2025 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/03/2025 19:03
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
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27/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/02/2025 07:49
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 12:33
Deferido o pedido de
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14/02/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 11:14
Processo Desarquivado
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13/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 12:06
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805365-53.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: WLADIA HOLANDA DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA - PB14900 EXECUTADO: MAGMATEC ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO MADRUGA DE FIGUEIREDO FILHO - PB16026 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todos os meios dispostos para esse fim.
Pontue-se que o exequente indicou à penhora dois imóveis, sendo que tentada a penhora de um, resultou no cancelamento ante a demonstração de que o bem não mais pertencia à executada, tendo a exequente postulado pela tentativa de penhora do segundo imóvel, sendo então intimado para apresentar Certidão de Registro do aludido bem atualizada, deixando de cumprir a diligência.
Notadamente, não havendo indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, e esgotados todos os meios, outra não pode ser a solução senão a aplicação do disposto no § 4º, do artigo 53, da lei dos Juizados Especiais.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de WLADIA HOLANDA DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:53
Juntada de documento de comprovação
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28/01/2025 09:44
Juntada de comunicações
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27/01/2025 08:01
Juntada de Ofício
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21/01/2025 06:51
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805365-53.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: WLADIA HOLANDA DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA - PB14900 EXECUTADO: MAGMATEC ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO MADRUGA DE FIGUEIREDO FILHO - PB16026 DESPACHO Conforme consta de decisão de Id. 102664642, restou determinado ao exequente que indicasse bem passível de penhora, sob pena de extinção da execução e que fosse oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis, para proceder o cancelamento da averbação da penhora incidente sobre o imóvel indicado pelo exequente na petição de Id. 85935385, que se verificou não pertencer a Executada.
No tocante a indicação do bem, tem-se que a Certidão de Propriedade constante do Id. 85935882 remonta a fevereiro de 2024, assim intime-se a exequente para anexar certidão de propriedade do imóvel cuja penhora é requerida, no prazo de 10 dias.
Por fim, em que pese o teor do Ofício-resposta nº 1368/2024 de Id. 103351481, tratando-se de feito dos Juizados Especiais Cíveis, que tramitam sob o pálio da gratuidade judiciária, oficie-se ao Cartório ao Cartório de Registro de Imóveis, para que proceda a baixa do registro, sem a exigência de emolumentos, remetendo-se a devida comprovação a este juízo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
10/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 08:45
Juntada de documento de comprovação
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04/11/2024 13:56
Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:47
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:45
Juntada de comunicações
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01/11/2024 20:12
Juntada de Ofício
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30/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:31
Outras Decisões
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01/10/2024 06:48
Conclusos para despacho
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27/09/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:06
Juntada de Petição de resposta
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08/09/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2024 16:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/09/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 09:28
Determinada diligência
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12/08/2024 09:17
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2024 23:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 23:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/07/2024 10:32
Conclusos para despacho
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15/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:50
Mandado devolvido para redistribuição
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20/06/2024 14:50
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 09:06
Mandado devolvido para redistribuição
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13/06/2024 09:06
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2024 14:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/06/2024 14:02
Mandado devolvido para redistribuição
-
06/06/2024 14:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/06/2024 08:09
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 19:53
Determinada diligência
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07/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:33
Conclusos para despacho
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06/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2024 10:48
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 06:33
Mandado devolvido para redistribuição
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26/03/2024 06:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/03/2024 14:55
Mandado devolvido para redistribuição
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21/03/2024 14:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/03/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 20:18
Deferido o pedido de
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22/02/2024 17:55
Conclusos para despacho
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21/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 11:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805365-53.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: WLADIA HOLANDA DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA - PB14900 EXECUTADO: MAGMATEC ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO MADRUGA DE FIGUEIREDO FILHO - PB16026 DECISÃO Bloqueio SISBAJUD frustrado por ausência de recursos em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores e tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, conforme comprovante constante do Id. 82358649.
Intimado para impulsionar a execução, requereu pesquisa SNIPER, cuja representação das relações consta em anexo.
Assim, dado o insucesso na penhora de bens, intime-se, derradeiramente o exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
09/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:19
Determinada diligência
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19/12/2023 01:39
Decorrido prazo de WLADIA HOLANDA DE LIMA em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 11:13
Conclusos para despacho
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11/12/2023 21:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/12/2023 01:00
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805365-53.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: WLADIA HOLANDA DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA - PB14900 EXECUTADO: MAGMATEC ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO MADRUGA DE FIGUEIREDO FILHO - PB16026 DECISÃO Perlustrando os autos, verifico que consta na fundamentação da sentença, e não no dispositivo, a obrigação de fazer consistente em a ré adotar providências junto ao Fisco Municipal para retirar o registro em nome da parte autora, transferindo a obrigação tributária para o atual proprietário do imóvel.
Em que pese o art. 504 do CPC asseverar que a fundamentação não faz coisa julgada, mas apenas o dispositivo, a jurisprudência vem flexibilizando tal questão ao entender que o dispositivo também abrange o conteúdo decisório referente ao enfrentamento das questões de mérito, consignado na fundamentação, embora não se confunda com os motivos da decisão, que é o caso dos autos, a saber: RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT.
PARCELA ANALISADA NA FUNDAMENTAÇÃO, MAS NÃO INCLUÍDA NA PARTE DISPOSITIVA.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
O entendimento desta Corte é de que a coisa julgada não alcança apenas a conclusão posta ao final da decisão, pois a parte dispositiva não se limita à localização textual, de forma isolada e dissociada da fundamentação.
O dispositivo também abrange o conteúdo decisório referente ao enfrentamento das questões de mérito, consignado na fundamentação, embora não se confunda com os motivos da decisão.
Precedentes.
Na hipótese dos autos, conforme consignou o Tribunal Regional, a parcela "multa prevista no art. 467 da CLT" foi contemplada na fundamentação, no entanto, restou indevida por não constar da parte dispositiva da sentença.
Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento .(TST - RR: 106467520155030021, Relator: Joao Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 24/03/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 30/03/2021)não há na sentença (bem como no acórdão) fixação de multa para o descumprimento da obrigação de fazer.Não há comprovação de descumprimento da obrigação de fazer, da qual a executada ainda não foi pessoalmente intimada, nos termos da sumula 410, STJ, razão pela qual indefiro o arbitramento de astreintes nesse momento processual.
Ocorre que não houve a fixação da multa diária que o exequente executa e, muito menos, a intimação pessoal da executada para cumprimento, nos moldes da Súmula 410 do STJ.
Portanto, fixo, nesta oportunidade, a multa diária de R$ 300,00, com limite de R$ 3.000,00, devendo o réu ser intimado, PESSOALMENTE, para adotar providências junto ao Fisco Municipal para retirar o registro em nome da parte autora, transferindo a obrigação tributária para o atual proprietário do imóvel, em 05 dias, sob pena de incidência da referida multa.
Bloqueio SISBAJUD frustrado por ausência de recursos em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos sem restrição registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo: Intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/12/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/11/2023 10:21
Conclusos para despacho
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13/11/2023 09:19
Juntada de Certidão
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12/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 00:52
Decorrido prazo de MAGMATEC ENGENHARIA LTDA em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:18
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 07:53
Processo Desarquivado
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11/10/2023 07:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2023 18:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/10/2023 08:01
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 08:01
Juntada de Certidão
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21/09/2023 12:10
Recebidos os autos
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21/09/2023 12:10
Juntada de Certidão de prevenção
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13/03/2023 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2023 10:58
Juntada de Petição de contra-razões
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10/03/2023 15:15
Juntada de Petição de resposta
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07/03/2023 09:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAGMATEC ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-05 (REU).
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06/03/2023 20:23
Conclusos para decisão
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06/03/2023 15:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/02/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/02/2023 11:06
Conclusos para despacho
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02/02/2023 11:06
Juntada de Projeto de sentença
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03/12/2022 06:19
Decorrido prazo de WLADIA HOLANDA DE LIMA em 29/11/2022 23:59.
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17/11/2022 08:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/11/2022 20:04
Juntada de Petição de contra-razões
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11/11/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 20:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2022 20:27
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 20:27
Juntada de Projeto de sentença
-
13/09/2022 15:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/04/2022 08:52
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/04/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 11:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/03/2022 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/03/2022 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2022 17:36
Juntada de informação
-
07/02/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 08:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 28/03/2022 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/02/2022 21:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2022 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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