TJPB - 0824749-51.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/05/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de JOELMA DE OLIVEIRA ALCANTARA em 22/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2024 01:18
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824749-51.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a ré intimada para, em até 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação da parte autora.
CG, 6 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 22:11
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 16:12
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2024 11:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/04/2024 00:43
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824749-51.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação da parte ré.
Com essa manifestação nos autos ou transcorrendo o prazo para tanto, autos ao TJ.
CG, 26 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 07:25
Conclusos para despacho
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25/04/2024 21:42
Juntada de Petição de apelação
-
12/04/2024 00:59
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824749-51.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: JOELMA DE OLIVEIRA ALCANTARA REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA RELATÓRIO JOELMA DE OLIVEIRA ALCÂNTARA, devidamente qualificada, por meio de advogados legalmente habilitados, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, igualmente qualificada, em virtude dos fatos adiante expostos.
Afirma a parte autora, em linhas gerais, que é usuária do plano de saúde da empresa demandada; que no ano de 2018, após sofrer uma queda, teve quer ser submetida a uma cirurgia no ombro direito; que desde então, vem sofrendo com hipertrofia mamária de grau III, tendo dores constantes e diminuição da mobilidade; que possui antecedente hereditário para câncer de mama; que a ele foi prescrita a realização de mamoplastia; que nenhum médico chegou a formalizar a solicitação do procedimento em menção, sob o argumento de que os valores pagos pela promovida são baixos.
Diante de tais considerações, pugnou, em sede de tutela de urgência, que a parte demandada fosse obrigada a adotar as providências necessárias para a realização da cirurgia em comento.
Ao final, pleiteou pela ratificação de tutela de urgência concedida e pela condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportado em razão da situação narrada (R$ 8.000,00 – oito mil reais).
Emenda à inicial apresentada no Id. 77411805.
Deferido o pedido de gratuidade judiciária.
Na decisão de Id. 83384457, foi indeferido o pedido de tutela de urgência em virtude da inexistência de elemento de informação e prova demonstrando perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
A parte ré apresentou a contestação de Id. 84473317 sustentando, em breve síntese, que o procedimento requerido na inicial não consta no Rol da ANS, que apresenta taxatividade mitigada, conforme entendimento do STJ; que a cirurgia em comento apenas possui cobertura obrigatória nos casos de diagnóstico de câncer de mama, probabilidade de desenvolver câncer de mama de acordo com exame genético e lesões traumáticas e tumores em geral (quando a sua retirada, mesmo em caráter investigativo, mutila a mama), situações estas que não foram verificadas no caso em análise.
Também alegou que não praticou ato ilícito ensejador de danos à promovente.
Sob tais argumentos, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Réplica apresentada no Id. 86260800, oportunidade em que a demandante pleiteou pelo julgamento antecipado do feito.
Intimada para manifestar interesse na produção de provas, a ré também pugnou pelo imediato julgamento da lide.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO No EREsp n. 1.886.929/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022, o STJ fixou tese quanto à taxatividade do Rol da ANS nos seguintes termos: “1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS”.
Dessa forma, embora o referido julgado consagre a tese concernente à taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS, admite, excepcionalmente, imposição à operadora para cobrir o procedimento ou evento não listado.
No caso presente, vejo que o laudo médico de Id. 76960167 - Pág. 2 aponta a necessidade da realização da cirurgia requerida nesta ação, não sendo a mesma de caráter estético, mas objetivando tratamento de quadro álgico.
Ademais, vejo que a demandada não evidenciou que “existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol”.
Outrossim, para melhor elucidação da situação em análise, transcrevo os seguintes esclarecimentos: “A gigantomastia é uma condição não rara, caracterizada por um aumento excessivo do volume das mamas, que pode provocar danos físicos e psicológicos para as pacientes.
Os sintomas incluem mastalgia, ulceração, infecção submamária, problemas posturais, cervicalgia, dorsalgia e injúria por tração crônica dos 4º, 5º e 6º nervos intercostais, provocando perda da sensibilidade mamária.
A gigantomastia está também associada com o déficit de crescimento fetal durante a gestação. (...) A mamaplastia redutora é realizada para alívio dos sintomas físicos dolorosos da gigantomastia.
Mulheres que sofrem de gigantomastia também referem ao cirurgião plástico grande insatisfação da imagem corporal e mudanças comportamentais em resposta ao tamanho das mamas4.
Indicações para cirurgia de redução das mamas incluem dor cervical, dor no ombro e rash cutâneo no sulco inframamário.
Estudos prévios têm estabelecido que a cirurgia de redução de mamas bilateral é altamente efetiva em aliviar estes sintomas5. (...)” (Fonte: https://scielo.br/j/rbcp/a/GGfyWvgN9qfZqFN7y9JPgBC/) “A mamoplastia redutora é indicada em diversas situações e, o cirurgião pode recomendar a redução mamaria se a paciente apresentar um ou mais dos seguintes sintomas: Dor crônica: é a principal indicação cirúrgica, onde as mulheres experimentam dores na mama, pescoço, ombro ou região torácica média das costas e até mesmo dores de cabeça devido ao peso excessivo das mamas.
Desconforto mamário e comprometimento físico: seios grandes podem limitar a capacidade de participar de atividades esportivas, exercícios físicos ou até mesmo de atividades cotidianas devido ao desconforto e à dificuldade de movimentação.
Como resultado, muitas mulheres tem dificuldade em perder peso.
Alterações crônicas da pele: o atrito constante entre a pele abaixo dos seios e o sutiã pode causar erupções cutâneas, problemas de higiene e infecções de pele.
Neuropatia: a compressão dos nervos próximos à região mamária (geralmente o nervo ulnar) leva a sintomas de dormência, formigamento e perda da sensibilidade dos dedos.
Efeitos psicológicos negativos: muitas mulheres relatam dificuldades em encontrar roupas, desconforto com sua aparência e enfrentam problemas de autoestima.
Pré-adolescentes e adolescentes com macromastia enfrentam constrangimentos e problemas de desempenho na escola”. (Fonte: https://med.estrategia.com/portal/conteudos-gratis/procedimentos/resumo-de-mamoplastia-redutora-definicao-indicacoes-e-mais/) Nesse contexto, tenho que restou evidenciado que a promovente necessita do procedimento cirúrgico em referência, bem como que ele é eficaz para o tratamento da promovente.
O caso, portanto, se enquadra nos parâmetros elaborados pelo STJ.
Diante de tais considerações, concluo que o pedido de obrigação de fazer formulado na inicial merece acolhida.
Por fim, quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que deve ser rejeitado.
Para que se possibilite a indenização por dano moral, é necessário que ocorram os pressupostos da responsabilidade civil, ou seja, o dano moral indenizável exige a conjugação de tais fatores: dano, ilicitude e nexo causal.
No caso presente, observo que a conduta da parte promovida limitou-se à defesa de seus interesses baseada na interpretação das cláusulas contratuais, não sendo passível de causar danos morais à demandante.
Ademais, não há notícia de piora do seu quadro clínico em virtude da situação narrada na inicial.
Diante de tais considerações, entendo que não há abalo moral a ser compensado.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar que a promovida UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA adote as providências necessárias para a realização da cirurgia de mamoplastia na autora JOELMA DE OLIVEIRA ALCANTARA, inclusive no que se refere aos materiais a serem utilizados e respectiva internação hospitalar, no prazo de até 20 (vinte dias) contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que faço com base no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais são devidas pelas partes, pro rata, nos termos do art. 86 do CPC/2015.
Outrossim, condeno cada parte ao pagamento de honorários ao advogado da parte adversa que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Ressalto que, com relação à parte autora, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em razão da assistência judiciária gratuita concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registros eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
A parte demandada também deverá ser intimada pessoalmente (através da carta com AR) acerca desta decisão, vez que houve arbitramento de multa.
Campina Grande, 10 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
10/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:51
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824749-51.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora já requereu, em sua réplica, o imediato julgamento do processo.
Fica a parte ré intimada para, em até 05 dias, dizer se tem outras provas a produzir, ciente de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que se encontra.
Campina Grande (PB), 12 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 08:39
Conclusos para despacho
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27/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 00:33
Decorrido prazo de JOELMA DE OLIVEIRA ALCANTARA em 02/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 21:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/01/2024 21:52
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824749-51.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual pretende ver a ré obrigada a realizar mamoplastia.
Em despacho inicial, determinou-se a emenda da peça de ingresso com a apresentação de comprovante de correta solicitação do procedimento junto à promovida, indeferimento e justificativa por escrito.
Na petição de emenda, restou claro que nenhum médico chegou a formalizar a solicitação do procedimento em questão.
A alegação seria de que os valores pagos pela promovida são baixos.
A autora pede que a demandada seja obrigada a adotar providências para a realização da cirurgia já em sede de tutela de urgência. É o que importa relatar.
DECIDO: Há verossimilhança na alegação da autora de que médicos cooperados negam-se a realizar a cirurgia e, consequentemente, solicitar a autorização em guia própria, em decorrência do baixo valor de pagamento.
E essa conclusão é derivada do fato de ter a Dra Adriana Cariry atestado a necessidade da intervenção, não sendo a mesma de caráter estético, mas objetivando tratamento de quadro álgico.
Se a cirurgia não é estética e tem por finalidade solucionar quadro clínico de dor, tem-se, neste primeiro momento, probabilidade do direito invocado, cabendo a Unimed diligenciar junto a um de seus cooperados habilitados ao procedimento e garantir a sua realização.
Por outro lado, inexiste elemento de informação e prova demonstrando perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta, para a realização de audiência de mediação, entretanto, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e, neste momento, por conta das obras de reforma pelas quais atravessa o prédio do fórum desta Comarca, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Além disso, o prazo legal mínimo de antecedência para citação da parte, considerando a data da audiência de mediação, o recesso do CEJUSC entre os dias 30/06 a 07/08/2023, e o fato de as audiências de processos desta unidade só poderem ser agendas para sextas-feiras , retardaria sobremaneira a marcha processual.
Em consequência de todos esses pontos, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Intime-se a parte autora para ciência deste conteúdo.
Campina Grande (PB), 10 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
10/12/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 21:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2023 14:15
Conclusos para despacho
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10/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/08/2023 14:46
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2023 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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