TJPB - 0806800-22.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
"(...)1- Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento;(...)" -
08/08/2025 08:57
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
08/08/2025 08:57
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCELO GUERRA DE ALMEIDA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:32
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES PEREIRA BENICIO em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:09
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2025 07:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025. -
13/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 07:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2025 00:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:07
Decorrido prazo de PEDRO AGAPITO RODRIGUES em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:07
Decorrido prazo de SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO RODRIGUES em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:07
Decorrido prazo de VENICIO GOMES RODRIGUES em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 13:33
Pedido de inclusão em pauta
-
09/06/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/05/2025 00:05
Publicado Expediente em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 18:23
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:12
Juntada de Documento de Comprovação
-
21/05/2025 17:26
Outras Decisões
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Processo nº: 0806800-22.2023.8.15.2003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: BRADESCO SAUDE S/AREPRESENTANTE: BRADESCO SAUDE S/A APELADO: P.
A.
R., SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO RODRIGUES, VENICIO GOMES RODRIGUES DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de petição colacionada pelo apelado, P.
A.
R., representado pelos seus genitores, SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO RODRIGUES e VENICIO GOMES RODRIGUES, alegando o reiterado descumprimento da tutela antecipada, confirmada em apelação, que determinou o custeio de tratamentos e terapias ao menor apelado (Id. 32328897).
No caso em comento, o recurso ainda se encontra aguardando o julgamento dos embargos de declaração, sendo certo que, nessas situações, o referido pleito ostenta explícita natureza de cumprimento provisório de decisão de competência do Juízo a quo e, nessa hipótese, aplica-se por analogia, os termos do art. 516, II, c/c art. 520 c/c art. 522 c/c art. 1.029, § 5o, todos do CPC, que assim dispõem: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; [...] Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: [...] Art. 522.
O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.
Parágrafo único.
Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [...] § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: [...] No ponto, eis recente julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA INCONTROVERSA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE CAPÍTULO DE SENTENÇA SUJEITO A RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
CONCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
COISA JULGADA PARCIAL OU PROGRESSIVA.
VIABILIZADA PELO CPC/15.
DESNECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 516, II, DO CPC/15.
HIPÓTESE DOS AUTOS.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO SOMENTE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO PARA APRECIAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15 AFASTADA.
AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. [...] 6.
A sistemática do Código de Processo Civil, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC/15), bem como prestigia o próprio princípio dispositivo (art. 2º, do CPC/15). 7.
Mostra-se possível o trâmite concomitante de cumprimento provisório, sobre o qual pende o julgamento de recurso sem efeito suspensivo (art. 520 do CPC/15), e cumprimento definitivo de parcela incontroversa do mesmo título judicial de condenação ao pagamento de quantia. 8.
Desnecessidade de desmembramento do processo, sendo competente para processar ambos os cumprimentos de sentença o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de Jurisdição (art. 516, II, do CPC/15) - ainda que determinado órgão estadual tenha estabelecido, por motivos de conveniência, setores especializados.
Viabilidade dos procedimentos seguirem em conjunto, desde que observada a exigência de caução pelo exequente para o cumprimento provisório da sentença (art. 520, IV, do CPC/15). [...] 11.
Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/15; e (II) determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para apreciar a existência de parcelas incontroversas, reconhecida a possibilidade de tramitar cumprimentos provisório e definitivo de capítulos diversos da sentença concomitantemente. (REsp n. 2.026.926/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ENQUADRAMENTO COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO NOS TERMOS DO ART. 243 DA LEI Nº 8.112/90.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO ACÓRDÃO CONCESSIVO DA SEGURANÇA.
POSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS ARTS. 14, § 3º, C/C 7º, § 2º, DA LEI Nº 12.016/2009 E ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97 (COM A REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 2.180-35/2001).
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior consagra o entendimento segundo o qual é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, quando ainda não verificado o trânsito em julgado na fase de conhecimento. 2.
O caso dos autos não se sujeita à vedação contida nos dispositivos legais citados pela UNIÃO - a saber, os arts. 14, § 3º, c/c 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela MP nº 2.180-35/2001), aos quais ora se confere interpretação restritiva -, porquanto o acórdão concessivo da segurança determinou o cumprimento de obrigação de fazer, consubstanciado no "enquadramento da impetrante como servidora estatutária, nos termos do art. 243 da Lei n. 8.112/90". 3.
Agravo interno improvido. (AgInt na ExeMS n. 20.795/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.) (Grifei).
Ante o exposto, não conheço do pedido e, na forma do art. 64, § 3o, do CPC, determino o envio de cópia da petição registrada no ID 33889354 ao Juízo de primeiro grau, competente para sua análise e decisão, facultando-se às partes o peticionamento direto perante o Juízo a quo.
E, em caso de permanência da impossibilidade técnica, o requerente deve entrar em contato com a Diretoria de Tecnologia e Informação deste Tribunal.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/01 -
20/05/2025 20:42
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 20:42
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 20:14
Outras Decisões
-
20/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 09:51
Outras Decisões
-
14/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 19:08
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 08:36
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
-
16/04/2025 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2025 13:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/03/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/01/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 12:26
Juntada de Petição de parecer
-
03/12/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:03
Outras Decisões
-
07/11/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/11/2024 14:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/11/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 11:56
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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