TJPB - 0800818-91.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de DANILO DE LIMA VIEIRA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de YASMIM LAVINIA TARGINO VIEIRA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de YSADORA LAIS TARGINO VIEIRA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de ISLANE CLEMENTINO TARGINO em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:49
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800818-91.2023.8.15.0171 Promovente: Y.
L.
T.
V. e outros (2) Promovido(a): DANILO DE LIMA VIEIRA SENTENÇA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
RÉU CITADO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Vistos etc.
Trata-se de ação de alimentos c/c alimentos provisórios promovida YASMIM LAVÍNIA TARGINO VIEIRA e Y.
L.
T.
V., representadas por sua genitora, Islane Clementino Targino, em desfavor de DANILO DE LIMA VIEIRA, alegando, em síntese, que o genitor não vem arcando com a sua obrigação alimentícia, fato que onera substancialmente a genitora, além de comprometer a dignidade e subsistência das promoventes.
Requer, ao final, a fixação dos alimentos em 45% (quarenta e cinco por cento) sobre os rendimentos líquidos do promovido.
Na decisão de fls. 25/27, foi deferida parcialmente a liminar para fixar em 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo os alimentos provisórios.
Citada, a parte requerida compareceu à audiência de conciliação (fl. 47), sem, contudo, apresentar contestação, sendo decretada a sua revelia na decisão de fls. 55/56.
Intimados sobre a produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide; o réu, por sua vez, não apresentou manifestação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial dos pedidos, para condenar o réu ao valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo, tornando definitivo os alimentos provisórios (fls. 61/64). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tal como autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ser necessária ao deslinde da causa a produção de qualquer outra prova e diante da ausência qualquer manifestação do réu.
Pois bem.
O dever dos pais de prestar alimentos aos filhos é amplamente regulado em nosso ordenamento jurídico.
Quanto a isso, a Constituição Federal, por seu artigo 229, dispõe o seguinte: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
Da mesma forma, de acordo com os artigos 1.694 e seguintes do Código Civil, os alimentos podem ser fixados em duas hipóteses: pela relação de parentesco ou em razão do poder familiar, entre pais e filhos menores, como é o caso dos autos.
Na hipótese, restou comprovado nos autos o vínculo parental (fls. 12/13), do qual decorre o dever de alimentar.
As necessidades são presumíveis e inquestionáveis, precisando as requerentes de auxílio financeiro para fins de custear alimentação, além de despesas com higiene, vestuários, transporte, material escolar, lazer, tratamento, medicamentos, dentre outros.
Assim, considerando os elementos constantes dos autos, sobretudo a ausência de manifestação da parte ré, mesmo quando intimado da decisão que concedeu a liminar, tenho por razoável no presente feito fixar os alimentos no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo, pois atende de forma mais plena ao binômio necessidade e possibilidade.
Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o requerido ao pagamento de alimentos em favor das filhas, ora requerentes, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente à época do efetivo pagamento, o qual deverá ser depositado/transferido diretamente para conta da genitora das autoras (agência: 1668, operação 013, conta: 00041595-0, Caixa Econômica Federal), até o dia 05 (cinco) de cada mês.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre a condenação.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 21 de novembro de 2023.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Juíza Substituta -
07/12/2023 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2023 08:29
Conclusos para despacho
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20/11/2023 15:20
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2023 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 21:38
Conclusos para despacho
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09/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 09:45
Decretada a revelia
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28/09/2023 20:59
Conclusos para despacho
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27/09/2023 19:27
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:55
Conclusos para despacho
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14/09/2023 11:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/08/2023 00:43
Decorrido prazo de ALIPIO BEZERRA DE MELO NETO em 15/08/2023 23:59.
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14/07/2023 14:56
Juntada de Petição de informação
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14/07/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 21:04
Conclusos para despacho
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15/06/2023 10:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/06/2023 10:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/06/2023 09:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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02/06/2023 12:19
Juntada de Petição de resposta
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31/05/2023 02:10
Decorrido prazo de ISLANE CLEMENTINO TARGINO em 25/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:10
Decorrido prazo de DANILO DE LIMA VIEIRA em 26/05/2023 23:59.
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22/05/2023 12:39
Juntada de Petição de cota
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21/05/2023 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2023 22:43
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 21:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/05/2023 12:46
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 12:46
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/06/2023 09:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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15/05/2023 12:55
Recebidos os autos.
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15/05/2023 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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05/05/2023 09:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/05/2023 09:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/05/2023 09:03
Gratuidade da justiça concedida em parte a ISLANE CLEMENTINO TARGINO - CPF: *57.***.*50-27 (REPRESENTANTE)
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03/05/2023 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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