TJPB - 0801955-87.2022.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 08:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/02/2024 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/02/2024 17:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/02/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:49
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/01/2024 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/01/2024 07:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/12/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 10:42
Juntada de Petição de apelação
-
15/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 21:39
Juntada de Petição de cota
-
11/12/2023 00:45
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
PROCESSO N. 0801955-87.2022.8.15.0351 [Ameaça, Contra a Mulher].
AUTOR: DELEGACIA MUNICIPAL DE SAPE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
REU: JOSE LOPES DA COSTA.
SENTENÇA PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
PROVA TESTEMUNHAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO.
Demonstrada a materialidade e autoria do delito, e presentes os requisitos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação do acusado é medida que se impõe.
Vistos etc.
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições perante esta unidade judiciária, ofereceu denúncia em face de JOSE LOPES DA COSTA, conhecido por “Deca da Mola”, com qualificação colhida nos autos do processo, imputando-lhe a prática do disposto no art. 147, do Código Penal, c/c art. 7º, II da Lei n. 11.340/2006.
Afirmou-se que, na madrugada do dia 02/04/2021, o ACUSADO chegou na residência da vítima, a Sra.
ROSINEIDE DA SILVA RORIGUES, sua então companheira, ameaçando-lhe, com gestos, de causar-lhe mal injusto e grave.
Narra que o ACUSADO chegou extremamente agressivo em casa, quebrou a porta do quarto do casal, além de ter quebrado também alguns prato.
Diante da situação de medo, a VÍTIMA se escondeu no banheiro da casa do casal, com sua neta de apenas 8 anos de idade, ocasião em que o ACUSADO tentou quebrar a porta do banheiro também.
A ação penal foi subsidiada pelas peças do Inquérito Policial e outras diligências, iniciado a partir da portaria instaurada pela autoridade policial.
A denúncia foi recebida em decisão de ID.
Num. 64365501, datada de 06/10/2022.
Pessoalmente citado, ID.
Num. 66917528, o RÉU apresentou resposta à acusação em petição de ID.
Num. 67305149, por defensor constituído.
Em audiência, foi ouvida a vítima, passando-se, ao final, ao interrogatório do acusado.
Sem requerimento de diligências complementares.
O registro da audiência se deu pelo método de gravação audiovisual (ID.
Num. 70949714 e 74911370).
Alegações finais pelo Ministério Público requerendo a condenação nos termos da exordial acusatória (ID. 75834196).
A defesa, de sua vez, requereu a absolvição por insuficiência de provas ou em caso de condenação, que seja aplicada a pena no mínimo legal, com regime inicial mais brando (ID.
Num.82691397).
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Não há preliminares suscitadas pelas partes, nem vícios que possam ser conhecidos ex officio pelo magistrado, tendo o feito tramitado com observância dos pressupostos legais, assegurando-se ao ACUSADO o exercício regular do contraditório e da ampla defesa.
Cuida-se de ação penal instaurada com o propósito de apurar eventual prática de crime de ameaça, praticados em contexto de relação íntima de afeto (âmbito doméstico e familiar) por JOSE LOPES DA COSTA, em face da sua companheira, a sra.
ROSINEIDE DA SILVA RORIGUES, fato ocorrido em no dia 02/04/2021.
Relativamente ao crime de ameaça, o art. 147 do Código Penal define a infração penal em exame como “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”.
Segundo GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo.
Por si só, o verbo já nos fornece uma clara noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer tipo de ameaça relevante para o Direito Penal, mas apenas a que lida com um 'mal injusto e grave'” (in Código penal comentado. 12ª ed. rev., atual. e ampl.
Revista dos Tribunais: São Paulo-SP, 2012. pág. 738). É de se ver que a ameaça constitui crime de ação múltipla ou conteúdo variado, consumando-se não apenas com o prenúncio do mal injusto, mas também pelo escrito, gesto ou qualquer meio representativo da prática deste mal.
A materialidade e autoria da infração, no caso em apreço, restaram comprovadas pelas declarações da vítima, ex-companheira do acusado, prestadas na fase policial.
A VÍTIMA, na instrução processual, afirmou em juízo que que o ACUSADO chegou na residência do casal às 00:30 horas; que o ACUSADO tinha as chaves das portas, e entrou; que estava com a neta na cama assistindo televisão, que o ACUSADO abriu a porta e jogou os pratos no quintal; que com medo, pegou a chave e se trancou no banheiro, e com isso o ACUSADO ficou muito violento, quebrou a porta do quarto; que a sua neta, assustada, começou a gritar muito, pedindo pra ele parar, mas ele não parou; que a sua neta começou a mandar áudio pedindo ajuda, pedindo pra tia dela, 'me acuda tia, que vô quer pegar a gente'; que quando o ACUSADO foi para o quintal disse que ia quebrar a casa toda; que saiu do quarto, falou para ele que não precisava disso; que o ACUSADO respondia que queria a chave; que quando o ACUSADO quebrou a porta do quarto, ela correu para o terraço, e com medo saiu de dentro de casa com a sua neta, só com a roupa de dormir; que o ACUSADO fechou o portão e falou que ela não iria entrar, foi quando os policiais chegaram, aí ele a deixou entrar; que disse que não iria ficar na mesma casa com medo; que depois do ocorrido requereu medidas protetivas em desfavor do ACUSADO; que o ACUSADO ficava gritando para ela sair do quarto, e com a sua negativa, o ACUSADO começou a quebrar a porta do quarto (PJE Mídias, consulta pelo número do processo, entre 02:00 e 16:10 - audiência realizada em 28/03/2023).
O RÉU, quando interrogado em juízo, negou as ameaças proferidas contra a VÍTIMA, afirmando que se tratou de uma armação; que a VÍTIMA, na realidade, inventou toda a história porque estava com ciúmes do ACUSADO com outra mulher; que não quebrou nenhum pertence em sua residência; reperguntado, disse que de fato tirou as taliscas das portas para entrar na sua residência. (PJE Mídias, consulta pelo número do processo, a partir de 00:53 em diante - audiência realizada em 19/06/2023).
Muito embora a negativa do RÉU quanto à ausência de ameaça sofrida pela VÍTIMA e a afirmação da defesa no sentido de colocar em dúvida as palavras da vítima e alegado falta de provas, nota-se que a ameaça, quando verbal, é infração penal que a rigor não deixa vestígios.
A ameaça no caso em tela, verifica-se que há apenas a palavra da vítima, sem haver gravações ou outras provas.
Entretanto, como entendimento fixado pelos tribunais superiores, a palavra da vítima, quando em conformidade com outros indícios existentes no processo, é suficiente para sustentar uma condenação criminal.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIME.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
FATOS TÍPICOS.
COMPROVADO O TEMOR INFLIGIDO À VÍTIMA.
CRIME CONTINUADO.
PREENCHDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL.
APLICABILIDADE DO INSTITUTO DA REINCIDÊNCIA.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTE DO STF.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA.
RELATO DO ACUSADO NÃO UTILIZADO NA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR.
SÚMULA Nº 545 DO STJ.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
A palavra da vítima assume especial relevância probatória em delitos perpetrados no convívio familiar, haja vista, dentre outros fatores, a sua condição de vulnerabilidade e a comum ausência de testemunhas.
O delito de ameaça, disposto no artigo 147 do Código Penal, constitui crime formal, cuja caracterização independe de prova material, sendo necessária tão somente a comprovação do temor infligido à vítima de causar-lhe mal injusto e grave. 2.
As condutas delitivas foram praticadas com desígnios autônomos, sendo que o lapso temporal entre um delito e outro excedeu o período de 01 (um) mês, de modo que inviável o reconhecimento da tese de crime único. 3.
Imperioso destacar que a legislação brasileira expressamente prevê a aplicação da reincidência como circunstância apta a agravar a pena, de maneira que não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade desse instituto. 4.
O relato do acusado não foi utilizado como elemento de formação da convicção da julgadora, de modo que inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, em respeito à Súmula nº 545 do STJ.
APELO MINISTERIAL.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO AO APELANTE.
RÉU REINCIDENTE.
ARTIGO 33, § 2º, DO Código Penal.
O magistrado de piso fixou o regime inicial de cumprimento de pena no aberto.
Todavia, como o acusado é reincidente, imperativa a fixação de regime mais gravoso, conforme dita o artigo 33, § 2º do Código Penal.
Apelo defensivo desprovido.
Apelo ministerial provido. (TJRS; ACr 0022450-92.2021.8.21.7000; Proc *00.***.*88-79; Santiago; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Manuel José Martinez Lucas; Julg. 09/12/2021; DJERS 07/02/2022) APELAÇÃO.
AMEAÇA E VIAS DE FATO.
CRIMES COMETIDOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
Pleito defensivo visando a reforma da r.
Sentença diante da fragilidade probatória.
De forma subsidiária, requer a retificação da dosimetria penal com a compensação da agravante do artigo 61, II, f com a atenuante genérica do artigo 66.
Em relação ao crime continuado, requer a aplicação da fração de 1/6 pelo aumento e a fixação do regime aberto para cumprimento da pena corporal.
Impossibilidade.
Vítimas que prestaram relatos coerentes, narrando com detalhes as práticas delitivas.
Palavra da vítima que se reveste de especial valor nesta espécie de crime, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso.
Apelante que se limitou a dizer que estava embriagado na data em questão.
Condenação mantida.
Dosimetria da pena que merece reparo para reduzir a fração aplicada pela continuidade delitiva (art. 71, parágrafo único do Código Penal).
Um instituto concebido para favorecer o réu, não poderá condená-lo a uma pena que supere ou iguale a aplicação da regra do concurso material.
Não há que se falar em aplicação da atenuante inominada (atenuante de clemência) prevista no artigo 66 do Código Penal, já que o fato de o apelante ter permanecido internado decorreu do ato de legítima defesa da vítima Maria Cleonice Pereira, que somente assim agiu em decorrência dos atos agressivos do próprio recorrente.
Regime semiaberto que se mostra proporcional ao caso concreto, principalmente em razão da reincidência.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 1500564-79.2020.8.26.0073; Ac. 15354645; Avaré; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel.
Des.
Xisto Albarelli Rangel Neto; Julg. 31/01/2022; DJESP 07/02/2022; Pág. 2593) APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE.
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DEMAIS.
PROVAS IDÔNEAS E CONSISTENTES.
EFETIVO TEMOR CAUSADO À VÍTIMA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEVIDA.
VALOR MANTIDO.
JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DOS FATOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
COM O PARECER.
O relato da vítima e demais considerados idôneos, se afiguram suficientes a embasar sentença criminal condenatória, mormente quando se mostra em consonância com o conjunto probatório vislumbrado.
Em se tratando de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima assume valor preponderante, na medida em que, em sua maioria, os atos delituosos são praticados de forma oculta, no âmago dos lares, sem testemunhas presenciais.
Vislumbrado que a promessa de causa mal injusto e grave infundiu temor e abalou a tranquilidade da vítima, há de ser mantida a condenação pelo delito inserto no artigo 147, do Código Penal.
Verificando. se pedido expresso na denúncia acerca da reparação de danos e comando legal impositivo para o magistrado fixar valor mínimo, além da citação válida, de rigor a condenação enfocada no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, máxime considerando que para a caracterização do dano moral em situações desse jaez, basta a ocorrência do ato ilícito, dano in re ipsa.
O ordenamento jurídico pátrio não traz parâmetros fixos para o arbitramento de indenização por danos morais, deixando ao crivo do julgador para que, diante da análise do caso concreto, valore os fatores envolvidos e arbitre a indenização com fulcro na equidade.
E, neste eito, diante das particularidades vislumbradas, o valor arbitrado atende às finalidades punitiva e pedagógica da indenização, consentâneo à proporcionalidade e à razoabilidade que devem imperar.
A incidência da correção monetária se desenvolverá a partir do arbitramento (artigo 398 do Código Civil e Súmula nº 362 do STJ) e os juros de 1% ao mês, não capitalizados, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), mormente por se tratar de relação extracontratual. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. (TJMS; ACr 0000608-92.2019.8.12.0043; Terceira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Jairo Roberto de Quadros; DJMS 08/02/2022; Pág. 275) A doutrina pátria, no escólio de FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, também manifesta-se neste sentido: “Em certos casos, porém, é relevantíssima a palavra da vítima do crime.
Assim, naqueles delitos clandestinos – qui clam committit solent – que se cometem longe dos olhares de testemunhas, a palavra da vítima é de valor extraordinário”. (Fernando da Costa Tourinho Filho.
Processo penal. 12.ed., São Paulo.
Saraiva. v.3; p.262).
Verifica-se, portanto, que a conduta amolda-se ao tipo do art. 147, ambos do Código Penal Brasileiro, c/c o art. 7º da Lei n. 11.340/06.
Do ponto de vista do tipo objetivo, restou comprovado que o DENUNCIADO, no dia e local descritos na denúncia, ameaçou a sua companheira.
Não socorre ao acusado qualquer causa excludente de ilicitude.
No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer indício de não ter capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita.
Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas e preenchidos os requisitos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação do réu é medida que se impõe.
Desse modo, passo à dosimetria da pena, de forma individualizada, nos termos do art. 5º, XLVI da Constituição da República e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.
Analisando as circunstâncias judiciais verifica-se o seguinte desenho: A culpabilidade é normal à espécie, nada havendo que merecer ser considerado (positivo).
Pela certidão de Num. 63210330 e 63210331, o ACUSADO não possui antecedentes criminais (positivo).
Relativamente à conduta social não se extrai, de mais consistentes, elementos que possam se analisados em desfavor do réu (positivo).
No que consiste à personalidade do agente, nada se extrai de mais consistente que possa ser considerado em seu desfavor (positivo).
Os motivos não foram relatados nos autos, sendo de merecer maior reprovação a mera discussão absolutamente normal em uniões estáveis/casamentos, o que, no entanto, não justificaria as ameaças (negativo).
Das circunstâncias, nada se extrai de mais consistente que possa ser considerado em seu desfavor (positivo).
As consequências do fato são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal (positivo).
O comportamento da ofendida em nada influenciou para a consumação do delito, o que, todavia, não poderá ser considerado em desfavor do agente (neutro).
Assim, tendo em vista as circunstâncias acima analisadas, sendo uma desfavorável (motivos) fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção.
Ausentes agravantes e circunstâncias atenuantes, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) meses de detenção.
Não vislumbro a ocorrência de nenhuma causa de aumento ou de diminuição, razão pela qual torno a pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA: Diante da regra prevista no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, e considerando a pena fixada e que as demais circunstâncias judiciais são, em sua quase totalidade, favoráveis, o regime inicial de pena deve ser o aberto.
DELIBERAÇÕES FINAIS: Dado que o fato foi praticado mediante grave ameaça, elementar, inclusive, do tipo previsto no art. 147, do CP, deixo de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I e II, do CP).
Concedo ao réu a suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 02 (dois) anos, impondo-lhe a prestação de serviços à comunidade durante o período da pena privativa de liberdade (§ 1º, primeira parte, do art. 78 do CP), além das demais condições estabelecidas pelo juízo das execuções penais.
Mantenho as medidas protetivas de urgência em favor da vítima, que subsistirão, a partir do trânsito em julgado, como condições especiais da pena, na forma do art. 79 do Código Penal.
Deixo de fixar indenização à vítima, porquanto não postulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ou mesmo a ofendida.
Ante o exposto, com arrimo no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para CONDENAR o acusado EVERTON LUIZ JENSEN PEREIRA DE OLIVEIRA, nas penas do art. 147, do Código Penal c/c Lei n. 11.340/2006, consistente em 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, concedida a suspensão condicional da pena (sursis), impondo-lhe a prestação de serviços à comunidade durante o período da pena privativa de liberdade (§ 1º, primeira parte, do art. 78 do CP), e mantenho as medidas protetivas de urgência em favor da vítima, que subsistirão, a partir do trânsito em julgado, como condições especiais da pena (art. 79 do Código Penal).
Condeno o réu ao recolhimento das custas do processo, na forma da lei.
Sentença publicada e registrada/movimentada eletronicamente.
Intimem-se: (a) O MINISTÉRIO PÚBLICO e a DEFESA, via sistema; (b) o RÉU, pessoalmente, por mandado; (c) Ciência à vítima.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, adotem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Preencha-se o boletim individual, acaso nos autos, e remeta-o à Secretaria de Segurança Pública, para efeito de estatística criminal (art. 809 do CPP); 3) Oficie-se a Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III, da Carta Magna vigente); 4) Intime-se o réu para recolhimento das custas processuais, em 10 (dez) dias.
Havendo inércia, proceda-se ao protesto extrajudicial ou inscrição no SERASAJUD, na forma regulada pela CGJ; e 5) Expeça-se a guia de execução, com a documentação pertinente; Cumpridas as deliberações acima, arquivem-se os presentes autos, com baixa.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
07/12/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:38
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2023 11:44
Conclusos para julgamento
-
25/11/2023 08:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/11/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA COSTA em 24/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/07/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
09/07/2023 23:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/07/2023 00:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 07/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/06/2023 09:30 1ª Vara Mista de Sapé.
-
19/05/2023 14:55
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA COSTA em 08/05/2023 23:59.
-
23/04/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2023 16:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/04/2023 23:01
Juntada de Petição de cota
-
03/04/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:09
Juntada de Informações
-
03/04/2023 12:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/06/2023 09:30 1ª Vara Mista de Sapé.
-
30/03/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 07:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/03/2023 11:00 1ª Vara Mista de Sapé.
-
14/03/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 19:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/03/2023 10:28
Juntada de Petição de cota
-
16/02/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 16:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/02/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/03/2023 11:00 1ª Vara Mista de Sapé.
-
02/02/2023 20:56
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA COSTA em 31/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 11:46
Juntada de Petição de cota
-
14/12/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 21:55
Outras Decisões
-
14/12/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 11:14
Juntada de Petição de defesa prévia
-
14/12/2022 10:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/12/2022 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 07:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/10/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 07:57
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 08:21
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/10/2022 08:21
Recebida a denúncia contra JOSE LOPES DA COSTA - CPF: *54.***.*85-20 (INDICIADO)
-
05/10/2022 19:03
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 17:21
Juntada de Petição de denúncia
-
08/09/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 21:20
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 13:10
Juntada de Petição de cota
-
22/08/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 23:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839328-91.2018.8.15.2001
Joacil de Oliveira Ferreira
Elias Bione da Silva
Advogado: Jeova Belarmino de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2018 11:00
Processo nº 0000635-32.2013.8.15.0551
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Manoel Luiz Clemente
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2013 00:00
Processo nº 0000635-32.2013.8.15.0551
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Manoel Luiz Clemente
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2025 09:39
Processo nº 0842612-34.2023.8.15.2001
Manoel Moreira de Albuquerque
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2023 18:44
Processo nº 0802587-79.2023.8.15.0351
Marcelo Figueira de Santana
Alexandra do Nascimento Venceslau
Advogado: Valdemir Cesar da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2023 16:11