TJPB - 0852042-44.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/06/2025 13:33
Determinada diligência
-
18/06/2025 13:33
Deferido em parte o pedido de ROSINETE ALEXANDRE DA SILVA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
13/06/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0852042-44.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: ROSINETE ALEXANDRE DA SILVA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660, EDSON MANZATTI MENDES - PB19111, HELIO LIRA DE LUCENA JUNIOR - PB18857 EXECUTADO: FERNANDA MARTINS MARQUES LISBOA Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, sob a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados por meio do SISBAJUD, por estarem depositados em conta poupança e serem inferiores a 40 salários-mínimos, além de afirmar que os valores pertenceriam a sua genitora e seriam destinados à sua subsistência.
Nos Juizados Especiais Cíveis, embora não haja previsão expressa para a exceção de pré-executividade, a jurisprudência admite sua utilização de forma excepcional e restrita, desde que a matéria arguida seja de ordem pública, evidente de plano e dispensando dilação probatória.
Vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (SÚMULA 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) No presente caso, verifica-se que a alegação de que os valores bloqueados pertencem a terceiro (mãe da executada), bem como a afirmação de que têm natureza alimentar ou destinação à subsistência, exigem produção de prova além da documental já apresentada, o que não é admitido na via estreita da exceção de pré-executividade.
Ademais, a prova juntada não permite concluir de forma inequívoca que os valores bloqueados possuem origem alimentar ou que a sua constrição comprometa a subsistência da executada ou de sua família, tampouco comprova, com a certeza exigida, a titularidade de terceiro sobre os valores constritos.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, embora seja uma proteção importante ao mínimo existencial, não é absoluta e tampouco automática, devendo a parte interessada demonstrar a origem e a destinação dos recursos, o que, no caso concreto, não foi feito de forma satisfatória.
Além disso, a alegação de titularidade de terceiro, se existente, deveria ser suscitada por meio de procedimento adequado.
Outrossim, os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais não autorizam a utilização de incidentes que desviem o procedimento da sua finalidade, principalmente quando não atendidos os pressupostos para sua admissibilidade.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução, com a manutenção da ordem de bloqueio dos valores constritos.
Intimem-se.
Decorrido o prazo para eventual recurso, retornem-me conclusos para deliberação.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/05/2025 18:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
19/05/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 21:13
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
12/05/2025 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 05:49
Decorrido prazo de FERNANDA MARTINS MARQUES LISBOA em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 09:20
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
20/03/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 15:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/03/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 12:32
Determinada Requisição de Informações
-
02/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2025 05:45
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:18
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
17/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0852042-44.2022.8.15.2001 INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor: Intime-se para que junte aos autos cálculos atualizados, no prazo de 05 dias, excluídos os valores constantes do ID. 88839712, que foram bloqueados e transferidos para conta judicial.
João Pessoa, 15 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/01/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:47
Determinada Requisição de Informações
-
27/09/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 13:20
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0852042-44.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: ROSINETE ALEXANDRE DA SILVA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: HELIO LIRA DE LUCENA JUNIOR - PB18857, EDSON MANZATTI MENDES - PB19111, ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660 EXECUTADO: FERNANDA MARTINS MARQUES LISBOA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/07/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2024 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2024 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2024 13:20
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 14:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/04/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 06:31
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 11:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/01/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0852042-44.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime a parte exequente para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos memorial de cálculo com o valor atualizado do débito, para nova tentativa de penhora via SISBAJUD.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
09/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:33
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0852042-44.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ao exequente para manifestação acerca do certificado pelo Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito em 5 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/12/2023 01:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 01:15
Determinada diligência
-
06/12/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 06:51
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 06:51
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 21:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/05/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 14:25
Determinada diligência
-
19/05/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2023 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 11:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 09:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/11/2022 12:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/10/2022 00:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 06:30
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 06:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
06/10/2022 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/10/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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