TJPB - 0865579-73.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 07:47
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES PRATA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:53
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865579-73.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: JOSE GONCALVES PRATA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
JOSÉ GONCALVES PRATA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO DAYCOVAL S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 84050267, informando que as partes celebraram acordo.
Atravessaram petição no Id nº 84182493 informando aditivo no acordo. É o relatório.
Decido.
Prima facie, dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC/15, que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estabelece o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem, verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 84182493 e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015.
Sem custas nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Honorários na forma acordada.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
02/10/2024 09:13
Homologada a Transação
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16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
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25/03/2024 09:08
Conclusos para despacho
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27/01/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/01/2024 23:59.
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16/01/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 12:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:29
Declarada incompetência
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08/01/2024 11:28
Conclusos para decisão
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05/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 20:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/12/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 13:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/12/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 12:05
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 00:31
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0865579-73.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: JOSE GONCALVES PRATA REU: BANCO DAYCOVAL S/A D E S P A C H O Vistos, etc.
Analisando a inicial, verifica-se que a parte autora tem domicílio na cidade de Prata/PB e a parte ré na cidade de São Paulo/SP, logo ecoa flagrante a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação. É certo que a presente ação é de natureza pessoal, cuja competência é definida em razão do território, portanto, relativa, e suas diretrizes são postas no interesse das partes, consoante artigo 46 do CPC.
Sendo a competência relativa matéria de direito disponível das partes, é vedado ao juiz, a princípio, pronunciar-se ex officio sobre ela, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 33).
In casu, constata-se que o Foro da Comarca de João Pessoa/PB não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no CPC, mais precisamente no artigo 46.
Assim, o ajuizamento da demanda nesta comarca, além de ter desconsiderado as regras da competência previstas na legislação processual ordinária e especial, também ofendeu ao princípio do juiz natural previsto no art. 5º, inc.
XXXVII e LI, da Constituição Federal.
Com efeito, apesar de se tratar de competência territorial, relativa e prorrogável, tal faculdade não permite à parte autora escolher, aleatoriamente, sem qualquer critério ou justificativa razoável o local para a propositura da ação.
No mesmo sentido, confira-se o precedente: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
PROPOSITURA EM COMARCA DISTINTA DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
FORO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
ESCOLHA ARBITRÁRIA DA COMARCA.
DEMANDA INTENTADA NO DOMICÍLIO DO CAUSÍDICO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 33 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. − Não evidenciada nos autos cláusula de eleição de foro e não dispondo a lei de regra que possibilite ajuizamento de ação em comarca estranha aos domicílios das partes, flagrante é a afronta ao princípio do juiz natural quando a demanda é proposta em comarca escolhida de forma aleatória, cabendo a arguição da incompetência, de ofício, sob pena de autorizar que os litigantes escolham juízes para a análise de seus pleitos, o que seria absolutamente inadmissível.” (TJPB – CC 2013097-54.2014.815.0000, Relator: Dr.
Ricardo Vital de Almeida - Juiz convocado em substituição à Des.
Maria das Graças Morais Guedes; julgado em 24/07/2015).
Ante o exposto, considerando que não é permitido à parte escolher, fora dos parâmetros legais, o juízo que melhor lhe aprouver para o conhecimento da causa, DECLINO, excepcionalmente, de ofício da competência para processar e julgar a presente ação, determinando sua remessa à Comarca de Prata/PB, local em que se situa o endereço da parte promovente.
Intime-se e, em seguida, cumpra-se.
João Pessoa/PB, 04 de dezembro de 2023.
RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito -
06/12/2023 22:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2023 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/12/2023 14:42
Declarada incompetência
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23/11/2023 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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