TJPB - 0826660-98.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:23
Publicado Expediente em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 16:55
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:55
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de INSS em 23/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 21:16
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
25/11/2024 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/11/2024 00:41
Decorrido prazo de YASMMYNE LARISSA DE SOUSA FARIAS em 14/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:45
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0826660-98.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: YASMMYNE LARISSA DE SOUSA FARIAS, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para as contrarrazões no prazo legal".
CAMPINA GRANDE, 29 de outubro de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
29/10/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 20:42
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 14:10
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2024 00:29
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0826660-98.2023.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: YASMMYNE LARISSA DE SOUSA FARIAS REU: INSS Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Versam os autos sobre Ação Acidentária ajuizada por YASMMYNE LARISSA DE SOUSA FARIAS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual aduz, em apertada síntese, que após meses de trabalho exaustivo, com metas severas e extremamente difíceis de alcançar, desenvolveu doença em virtude do trabalho desempenhado, alegando possuir episódio depressivo grave e transtorno de personalidade.
Aponta que em 09/08/2022 requereu o benefício por incapacidade temporária de nº 640.203.938-5, sendo o mesmo indeferido sob a alegação de “não cumprimento do período de carência”.
Aponta que não há necessidade de cumprimento do período de carência para o benefício perseguido.
Nessa esteira, pleiteia a do auxílio por incapacidade temporária acidentária.
Laudo pericial devidamente realizado (Id. 100075390), enfrentando os quesitos apresentados.
Regularmente citado, a autarquia federal apresentou contestação, alegando não cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais e ausência de comprovação do nexo causal da incapacidade e o labor exercido.
Por seu turno, instado a se manifestar, a autora apontou que o perito não possuía a especialidade em psiquiatria e reforçou os pleitos iniciais.
Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTO: II.1 – Do Mérito: Trata-se de ação de ação de conhecimento na qual o autor pretende a concessão de benefício por incapacidade temporária ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez.
Aplica-se o regime jurídico da lei 8213/91, posto que o cerne da demanda versa sobre benefícios do regime geral de previdência social.
Compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer controvérsia acerca da qualidade de segurado.
A controvérsia, portanto, cinge-se em saber se houve preenchimento da carência e se há nexo causal da incapacidade com o labor exercido.
De logo, cumpre destacar que, em que pese o laudo pericial (Id. 100075390) ter consignado que a incapacidade não decorreu do trabalho exercido, tem-se que a autora juntou aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) de Id. 77786036, comprovando o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC/15.
Ademais, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC), de modo que, ao sentir deste juízo, o nexo causal restou demonstrado.
No que tange a alegação de ausência do cumprimento da carência, tem-se que também não assiste razão a autarquia previdenciária, uma vez que o art. 26, II da lei 8.213/91 dispensa a carência no caso de acidente decorrente do trabalho, veja-se: Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; Desse modo, superado os pontos controvertidos, de fato assiste razão a autora quanto ao pleito do concessão do auxílio-doença.
Explica-se: Nos termos do art. 59 da lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, ficar por mais de 15 dias consecutivos incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual.
Conforme se pode observar do laudo pericial acostado, em resposta ao quesito “g”, o perito estimou um prazo de 2 (dois) anos, a contar do exame pericial, para que a periciada se recupere e volte as suas atividades laborativas, desde que realizado o tratamento adequado: Desse modo, cabível a demandante o benefício perseguido.
De mais a mais, em resposta ao quesito “g”, informa a perícia que a incapacidade da requerente é temporária, motivo este que faz concluir que o benefício devido ao autor é o auxílio-doença, ex vi da súmula 25 da AGU: “Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais” Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
LEI 8.213/91.
CONCESSÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE.
TOTAL.
PARCIAL.
A Lei 8.213/91 não faz distinção quanto à incapacidade, se deve ser total ou parcial; assim, não é possível restringir o benefício ao segurado, deferindo-o, tão-somente, quando a desventurada incapacidade for parcial.
Recurso desprovido. (REsp 699920/SP, de 17/02/2055) Certo ainda é que, tendo a perícia judicial previsto o tempo estimado para recuperação do segurada, no quesito “g”, nos termos no § 8º do art. 60 da lei 8.213/91, resta absolutamente possível a adoção da alta programada.
In verbis: Art.60 (...) § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício Destarte, deve a autarquia conceder o auxílio-doença, desde o requerimento administrativo até 17/06/2026 (dois anos após a realização da perícia), sem prejuízo de ser mantido até que a parte autora recupere sua capacidade de trabalho, ou a habilitação para o desempenho de nova atividade, ou ainda, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, na forma do que estabelece o artigo 62, da Lei nº 8.213/91.
Por fim, no que tange a impugnação da parte autora, no que tange ao possível fato do perito não possuir especialidade em psiquiatria, tem-se que a mesma não pode ser considerada por este juízo, uma vez que o §2º do art. 282 do CPC/15 aponta que a nulidade não será pronunciada ou suprida quando o mérito for favorável a parte a quem aproveita a decretação da nulidade: Art. 282.
Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Neste toar, de rigor reconhecer o procedimento da presente demanda.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, para: CONDENAR o INSS a CONCEDER o auxílio por incapacidade temporária acidentária, desde o requerimento administrativo, ocorrido em 09/08/2022, até o dia 17/06/2026 (dois anos após a realização da perícia), sem prejuízo de ser mantido até que a parte autora recupere sua capacidade de trabalho, ou a habilitação para o desempenho de nova atividade, ou ainda, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, na forma do que estabelece o artigo 62, da Lei nº 8.213/91; CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir daquela data, com incidência de correção monetária pelo INPC, conforme entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o Tema 905 (REsp 1495146/MG), interpretando o Tema 810 julgado pelo STF.
E ainda, juros moratórios, computados de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral) Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido em favor do demandante.
Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, aguardando-se o trânsito em julgado tão somente para o pagamento dos atrasados.
Sucumbente o autor em parcela mínima do pedido, condeno de logo o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, por força do art. 85, §3º, inc.
I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ.
Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei Estadual n.º 5.672/92.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:12
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2024 20:33
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:55
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2024 01:00
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:44
Decorrido prazo de VICTOR FELIPE CRISPIM CLEMENTE em 22/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0826660-98.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: YASMMYNE LARISSA DE SOUSA FARIAS, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para, querendo, apresentar impugnação à contestação , no prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 20 de setembro de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
20/09/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 01:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 12:28
Juntada de Alvará
-
11/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 11:30
Desentranhado o documento
-
09/09/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
09/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2024 00:15
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 00:12
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 05:38
Decorrido prazo de VICTOR FELIPE CRISPIM CLEMENTE em 03/09/2024 23:59.
-
02/08/2024 22:40
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 22:36
Desentranhado o documento
-
02/08/2024 22:36
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 01:07
Decorrido prazo de INSS em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
14/07/2024 01:05
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 02:12
Decorrido prazo de VICTOR FELIPE CRISPIM CLEMENTE em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de YASMMYNE LARISSA DE SOUSA FARIAS em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:21
Decorrido prazo de YASMMYNE LARISSA DE SOUSA FARIAS em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:32
Decorrido prazo de VICTOR FELIPE CRISPIM CLEMENTE em 25/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 01:19
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 20:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0826660-98.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a) para tomar ciência da Perícia Médica que foi designada para o dia, hora e local abaixo discriminados, devendo o(a) autora (a) ser comunicada do ato: Médico: Victor Felipe Crispim Clemente, Data/hora: 17/06/2024,às 8:00 hs Local: na clínica equilíbrio rua Santa Catarina liberdade Campina Grande Rua santa Catarina liberdade 949.
CAMPINA GRANDE, 3 de junho de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
03/06/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 23:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 22:58
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 01:33
Decorrido prazo de VICTOR FELIPE CRISPIM CLEMENTE em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 00:29
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 01:02
Decorrido prazo de YASMMYNE LARISSA DE SOUSA FARIAS em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 00:31
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0826660-98.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: YASMMYNE LARISSA DE SOUSA FARIAS, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho: NOMEADO PERITO CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A YASMMYNE LARISSA DE SOUSA FARIAS - CPF: *93.***.*27-75 (AUTOR).77951500 - Decisão - Prazo legal. .
CAMPINA GRANDE, 6 de dezembro de 2023.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
06/12/2023 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 22:18
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 01:01
Decorrido prazo de VICTOR FELIPE CRISPIM CLEMENTE em 28/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 20:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/08/2023 20:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a YASMMYNE LARISSA DE SOUSA FARIAS - CPF: *93.***.*27-75 (AUTOR).
-
21/08/2023 20:10
Nomeado perito
-
17/08/2023 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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