TJPB - 0800174-56.2019.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:28
Decorrido prazo de LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA em 09/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:00
Publicado Expediente em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CONDE Juízo do(a) Vara Única de Conde Rodovia BR018 KM 03, S/N, Centro, CONDE - PB - CEP: 58322-000 Tel.: (83) 991451172; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0800174-56.2019.8.15.0441 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO BRISAS DE CARAPIBUS EXECUTADO: ROBERT HARVEY HOLDEN De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
LESSANDRA NARA TORRES SILVA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Conde, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800174-56.2019.8.15.0441 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO BRISAS DE CARAPIBUS, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " _ID Num. 120575681 - Pág. 1 e ANEXOS_____________________ ".
Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA - PB14643, DAVI TAVARES VIANA - PB14644-E, LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA - PB19380-E Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
CONDE-PB, em 15 de agosto de 2025 De ordem, SEBASTIAO ALVES SIMAO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
15/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/08/2025 01:23
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CONDE Juízo do(a) Vara Única de Conde Rodovia BR018 KM 03, S/N, Centro, CONDE - PB - CEP: 58322-000 Tel.: (83) 991451172; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO- LELOEIRO Nº DO PROCESSO: 0800174-56.2019.8.15.0441 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO BRISAS DE CARAPIBUS EXECUTADO: ROBERT HARVEY HOLDEN De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
LESSANDRA NARA TORRES SILVA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Conde, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800174-56.2019.8.15.0441 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO BRISAS DE CARAPIBUS, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Num. 112551582 - Pág. 1/3______________________ ".
Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA - PB14643, DAVI TAVARES VIANA - PB14644-E, LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA - PB19380-E Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
CONDE-PB, em 7 de agosto de 2025 De ordem, SEBASTIAO ALVES SIMAO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
07/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 12:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BRISAS DE CARAPIBUS em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BRISAS DE CARAPIBUS em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:10
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0800174-56.2019.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc. 1) Defiro o pedido de Id 108957403.
Apense-se os presentes autos aos de n. 0800161-91.2018.8.15.0441, 2) Determino a realização de leilão eletrônico (art. 882, CPC), autorizada, a critério do leiloeiro, a realização também de leilão presencial, observando-se o seguinte: I - DESIGNAÇÃO DE DATA DO LEILÃO Intime-se o leiloeiro abaixo designado, para que informe data e local para a realização de primeiro e segundo leilões, com a antecedência mínima de 60 dias.
II - DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS) A SER(EM) LEILOADO(S) a) 01 (um) apartamento residencial sob nº 205, do Edifício Brisas de Carapibus, pavimento segundo andar, localizado no loteamento Cidade Balneário Novo Mundo, Praia de Carapibus, Distrito de Jacumã, Conde/PB, edificado no lote 1/25 da Quadra M-1 (geolocalização -7.301947, -34.799688) Autorizo, desde já, que o leiloeiro ou pessoa por ele indicada a se apresentar nos respectivos endereços dos imóveis a serem leiloados (art. 16, parágrafo único, da Resolução 236/2016 do CNJ) acompanhado de eventual interessado na aquisição objetivando se certificar se exatas condições internas.
Caso haja qualquer espécie de impedimento ao acesso, informar imediatamente a este juízo.
A escrivania deve expedir, com urgência, correspondências com AR aos endereços dos imóveis acima relacionados informando aos seus atuais ocupantes que referidos bens serão vendidos judicialmente para quitação de dívida cobrada neste processo e de titularidade de Expedido Marcos Thoma, proprietário registral dos imóveis e que deverão ser desocupados assim que arrematados.
Constar das correspondências que o leiloeiro judicial ou alguém por ele indicado poderá se apresentar objetivando conhecer o bem em seu interior.
III - NOMEAÇÃO DO LEILOEIRO Nomeio leiloeiro o Sr.
MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, Endereço: RUA MARIA MARGARIDA DE ANDRADE, 189, PORTAL DO POÇO Cabedelo/PB - CEP 58106-072, Telefone(s): (83) 9685-6653, E-mail: [email protected] e arbitro sua comissão em 5%, em caso de arrematação, e em 2%, em caso de adjudicação que se der após ou dentro do prazo de 5 dias que antecederem ao leilão.
O pagamento da comissão deverá ser realizado diretamente ao leiloeiro, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora.
Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro ao arrematante, em até 15 dias de sua intimação para tanto.
Intime-se o leiloeiro de sua nomeação.
Fica o leiloeiro autorizado a receber lances em seu endereço eletrônico, com a ciência de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual, devendo observar o art. 884, CPC e o constante na Resolução 236/2016 do CNJ.
Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para a alienação judicial eletrônica (art. 18 da Resolução 236/2016 do CNJ).
Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução 236/2016 do CNJ).
Registro, outrossim, que a arrematação é modo de aquisição originária e, portanto, as dívidas relativas ao período anterior à arrematação do(s) bem(ns) penhorado(s) neste feito e eventualmente pendentes sobre o(s) imóvel(is) a ser(em) apregoado(s) em hasta pública, sub-rogam-se no preço, não sendo exigíveis do arrematante.
IV - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E PARCELAMENTO 1º leilão: pagamento à vista pelo preço mínimo de 100% da avaliação; 2º leilão: pagamento à vista pelo preço mínimo de 50% da avaliação.
V - CRITÉRIO PARA DEFINIÇÃO DO LICITANTE VENCEDOR Conforme o § 7º, do art. 895, do CPC, a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.
VI - VENDA DIRETA Resultando negativo o leilão, fica autorizado o leiloeiro a proceder à venda direta do(s) bem(ens) pelo prazo de 120 dias, em valor não inferior a 50% da avaliação mais atual do(s) bem(ns), nas mesmas condições previstas para o segundo leilão.
Neste sentido: 1.
A venda direta de bens penhorados é hipótese admitida, inclusive em sede de execução fiscal, quando resultarem negativos os leilões (art. 880 do CPC). 2.
O bem em discussão já foi levado a leilão judicial, em duas oportunidades, ocasiões em que não houve licitantes.
Viável, portanto, sua venda direta. (TRF4, AG 5007913-66.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/07/2018) O leiloeiro deverá formalizar o negócio e lavrar o respectivo auto de alienação.
VII - Expeça-se edital de leilão, observando-se o contido no art. 886 e segs. do CPC, consignando-se que, caso a parte executada não seja encontrada para intimação pessoal da realização do leilão, fica intimada pelo mesmo edital (art. 889, CPC).
Afixe-se cópia do edital no local de costume e publique-se na forma da lei.
A fim de atender ao disposto no art. 887 e seus parágrafos, do CPC, e no art. 5º, II, da Resolução 236/2016 do CNJ, o leiloeiro deverá dar divulgação do edital de leilão de forma ampla ao público em geral, por meio de material impresso, mala direta, publicações em jornais e na rede mundial de computadores, inclusive com imagens reais dos bens nesse canal de comunicação, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação.
Intimem-se as partes da designação do leilão por meio do próprio PJ-e ou, se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada (art. 889, I, CPC).
Serão considerados cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, pelo edital do leilão (art. 275, § 2º, CPC), eventuais interessados dispostos nos arts. 876, § 5º e 889, CPC, bem como intimados para exercerem o direito à adjudicação e à preferência, nos casos previstos em lei.
Intimem-se as partes de que, caso resulte negativo o leilão, será procedida à venda direta do(s) bem(ns), na forma do item VI (retro).
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:10
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
07/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 05:43
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:21
Juntada de Petição de cota
-
18/06/2024 00:46
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0800174-56.2019.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 27.139 do Cartório de Registro Cláudia Marques , em nome de JL GROUP INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA - ME.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Constando as certidões de matrículas de imóveis nos autos (Id 73094986), a penhora será feita por Termo dos autos (CPC, art. 845, §1o), não havendo necessidade de mandado ou precatória.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
A teor do disposto no art.870, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de conhecimentos especializados, determino que a avaliação seja feita por simples estimativa do Oficial de Justiça.
A fim de efetivar a medida, determino: 1.
INTIMO o exequente para providenciar a averbação da penhora no registro de imóveis, mediante apresentação de cópia do auto, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. 2.
INTIMO a parte executada, na pessoa de seu curador acerca da penhora.
Na ausência de advogado, INTIME-SE pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos; Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. 3.
INTIMO a parte exequente para que recolha as diligências do oficial de justiça para efetuar a avaliação do bem no prazo de 05 dias; 4.
Com o recolhimento, EXPEÇA-SE o mandado de avaliação do imóvel, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet.
Adote-se a cautela de verificar se existem terceiros no referido imóvel, colhendo a qualificação caso existentes e intimando-os da presente penhora. 5.
Com o retorno da avaliação, INTIME-SE a parte exequente para que em 15 dias: a) efetue as pesquisas junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos; b) manifeste interesse em adjudicação, alienação por iniciativa popular ou alienação judicial, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, ARQUIVEM-SE os autos.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
14/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 08:58
Deferido o pedido de
-
04/05/2024 22:26
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 01:21
Decorrido prazo de ROBERT HARVEY HOLDEN em 18/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/10/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 19:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/08/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 00:27
Juntada de provimento correcional
-
10/05/2023 19:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:32
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:29
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 22:23
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 21:03
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 21:24
Outras Decisões
-
04/01/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 13:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
29/04/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 05:19
Decorrido prazo de ROBERT HARVEY HOLDEN em 07/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:11
Publicado Edital em 23/02/2022.
-
22/02/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 00:00
Edital
Comarca de CONDE– PB.
EDITAL DE CITAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0800174-56.2019.8.15.0441.
Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7),[Condomínio, Despesas Condominiais].
A MM.
Juíza de Direito da Vara Única de Conde, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO BRISAS DE CARAPIBUS em face de ROBERT HARVEY HOLDEN, CPF. *07.***.*52-51, que, através do presente Edital, manda a MM.
Juíza de Direito da Vara supra CITAR o(a) promovido(a) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à garantia do juízo (principal, juros, custas e honorários advocatícios), ou para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio da ação autônoma de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução. E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça do Estado.
Conde, PB, 26 de janeiro de 2022.
Eu, MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE MELO, Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA, Juíza de Direito. -
26/01/2022 11:26
Expedição de Edital.
-
20/01/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 11:01
Outras Decisões
-
30/11/2021 08:56
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2020 12:50
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2020 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 17:26
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 14:00
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 08:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/02/2020 12:16
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 11:17
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/01/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 13:52
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
22/03/2019 16:03
Distribuído por sorteio
-
22/03/2019 16:03
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817846-79.2021.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Fabio Gomes da Silva
Advogado: Rinaldo Cirilo Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2021 11:40
Processo nº 0809593-20.2021.8.15.0251
Rozeane Pereira Lustosa
Francisco de Assis Soares da Silva
Advogado: Ewerton Kleber Leitao Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2021 12:37
Processo nº 0022232-28.2013.8.15.0011
Condominio Shopping Campina Grande
Condominio Shopping Campina Grande
Advogado: Davi Tavares Viana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/10/2013 00:00
Processo nº 0060464-22.2014.8.15.2001
Televisao Cabo Branco LTDA
Jma Medeiros com e Servicos Eireli
Advogado: Jose da Silva Alves Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2014 00:00
Processo nº 0808943-70.2021.8.15.0251
Edijane Vieira da Silva Nunes
Francisco de Assis Soares da Silva
Advogado: Maria da Penha Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2021 21:04