TJPB - 0848663-61.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 00:31
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848663-61.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: ANA LUIZA SOUSA ZACARIAS DE CARVALHO, PERICLES POSSIDONIO DE CARVALHO LACERDA SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CUSTAS DISPENSADAS.
ARTIGOS 487, III, B e 90, §3º DO CPC.
Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Artigo 90, §3º do CPC - “Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S.A já qualificado nos presentes autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de PERICLES POSSIDONIO DE CARVALHO LACERDA e ANA LUIZA SOUSA ZACARIAS DE CARVALHO igualmente qualificados.
Conforme id.82391236 as partes informaram a realização de acordo, requerendo, pois, sua homologação.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 487, inc.
III, alínea b, do diploma processual civil que “haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação”.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Ademais, verifica-se que as partes são capazes, bem como as cláusulas pactuadas não demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSÓRCIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO CONEXAS.
ART. 557, C.P.C. 1. É possível o provimento de recurso, por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do C.P.C.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
CABIMENTO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ENSEJA EXECUÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Esta Câmara bem como a jurisprudência dominante deste Tribunal não encontra óbice à homologação do acordo após o julgamento da causa (sentença ou acórdão).
Constitui título executivo judicial todo o conteúdo da transação homologada judicialmente, ainda que o acordo verse sobre matéria alheia à ação pendente (art. 475-N, III, do CPC), ensejando execução pela forma de cumprimento da sentença (art. 475, I, do CPC), que se processa perante o mesmo juízo que a homologou (art. 475-P, II, do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*27-62, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 20/01/2009) Assim, a manifestação de vontade expressa no Id.82327679 em petição assinada pelos advogados da parte autora e da parte ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
Honorários pactuados e custas dispensadas nos termos do artigo 90, §3º do CPC.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT - Juíza de Direito -
05/12/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 15:23
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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05/12/2023 15:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/12/2023 15:08
Determinado o arquivamento
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05/12/2023 15:08
Homologada a Transação
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04/12/2023 16:47
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:51
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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