TJPB - 0877433-06.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2024 17:12
Determinada diligência
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17/09/2024 12:46
Conclusos para despacho
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02/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 14:30
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2024 00:55
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0877433-06.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/07/2024 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 21:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 21:04
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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13/07/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA LUCIELDA PEREIRA DE ASSIS WANDERLEY em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:08
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877433-06.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA LUCIELDA PEREIRA DE ASSIS WANDERLEY REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA LUCIELDA PEREIRA DE ASSIS WANDERLEY em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados, pleiteando a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por dano que teria sofrido em razão de alegada diferença devida de seu saldo no PASEP, com inscrição no Banco do Brasil, aduzindo, em suma, que teriam sido retirados valores da conta indevidamente pela instituição financeira requerida.
Citado, o requerido ofereceu contestação.
Preliminarmente impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita ao autor, arguiu a invalidade do demonstrativo contábil da autora, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça estadual, e por fim, prescrição, aos argumentos de que o autor poderia ter reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito realizado, ocorrido no ano de 1988.
No mérito, o demandado, aduz que não lhe cabe realizar a atualização monetária conforme a vontade do autor, visto que, segue os parâmetros da União Federal, bem como, que as correções monetárias que realizou estão de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, portanto, ausente a sua culpa, não havendo motivos para sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, finalizou requerendo a improcedência da ação, ocasião a qual juntou documentos referentes aos extratos da conta PASEP, dentre outros.
Relatei.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Tem-se que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
PRELIMINARES Preliminarmente, de plano, ficam afastadas as preliminares suscitadas em contestação de ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual, chamamento ao processo a União e de prescrição, ao passo que já foram decididas pelo E.
STJ no julgamento do tema 1.150, no qual ficou fixado ser a competência para processar e julgar as ações do Pasep, da Justiça Comum Estadual, igualmente, ser o Banco do Brasil, parte legítima para figurar no polo passivo das lides inerentes a cobrança do PASEP, além disso, ser o prazo prescricional das ações do Pasep de 10 (dez) anos, sendo a data de início, aquela em que houve efetivo conhecimento sobre eventual desfalque, o que, no caso concreto, ocorreu há menos de dez anos.
Com relação a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade judiciária ao autor, têm-se que de acordo com os termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, é dever do Estado prestar assistência jurídica gratuita, inclusive, autorizando o §6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo sua redução, desde que comprovada a insuficiência de recursos da pessoa física ou jurídica que está a pleitear.
No caso dos autos, a parte promovente juntou aos autos declaração de hipossuficiência, demonstrando que não possui condições de prover as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Assim, era obrigação do banco promovido a teor do artigo 373, II do CPC, fazer prova de que a parte autora possuía, à época da propositura da ação, condições de prover as despesas processuais, porém assim não procedendo, forçoso é a rejeição da impugnação à gratuidade judicial deferida pelo juízo.
No tocante à arguição de invalidade do demonstrativo contábil da autora, esta se confunde com o mérito, razão pela qual passo a analisá-la conjuntamente com as outras alegações.
Acerca da impugnação ao valor da causa ora apresentada, vislumbro que não devem prosperar os argumentos da parte ré de que o valor da causa deve ser modificado posto ter a parte autora pedido em excesso A fixação do quantum indenizatório, caso entendido ser devido, é matéria de mérito a ser analisada por meio de Sentença por este Juízo, assim, identifico que a autora cumpriu com o elucidado no art. 292, V, por esse prisma, não acolho a impugnação.
Por fim, o interesse de agir decorre da necessidade do jurisdicionado de ter-se através de um provimento jurisdicional, a garantia de proteção de determinado interesse substancial, para tanto, exige-se a adequação do remédio processual eleito para o fim pretendido.
No caso em testilha, vislumbra-se que a pretensão da promovente com a presente demanda é de ser indenizada em razão de afirmar que foram subtraídos e/ou desfalcados valores da sua conta individual por ocasião da mudança na destinação do fundo PASEP ocorrido com a promulgação da CF/88.
Portanto, as alegações do promovido restam infundadas, uma vez que não há que se falar em falta de interesse de agir da autora, ao passo que esta elegeu o meio adequado para o fim que pretende, assim, restando em consonância com o que estabelece a doutrina majoritária.
MÉRITO DANOS MATERIAIS Inicialmente, é de ser destacado que o laudo apresentado da perícia contábil realizada pelo perito de confiança do juízo, deve ser homologado, ao passo que é de ser considerado elucidativo, visto que, contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito, além disso, não houveram impugnações ao mencionado laudo, contendo elementos que pudessem desqualificar a lisura técnica da perícia, suficientes para afastá-lo.
Diante do exposto, homologo, pois, o laudo de ID 88804813, para os devidos e legais efeitos.
Destarte, é indubitável que o vínculo entre as partes consiste em relação de consumo, pois, não fosse somente pela interpretação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o STJ editou a súmula 297, pacificando o entendimento de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Vale ressaltar, que caracteriza-se a parte requerente como consumidor por equiparação, na medida em que foi exposta a práticas comerciais de fornecedor de serviços (art. 29 do CDC).
A responsabilidade civil do fornecedor, em casos tais, é objetiva, uma vez que sua condição de prestador de serviços lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, consoante se depreende do art.14 do CDC.
Pela legislação de regência, nota-se que o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiros.
Em suma, estando a relação circunscrita ao âmbito consumerista, a reparação por danos morais resulta da presença dos pressupostos de indenizar consistentes na conduta ilícita (independente de dolo ou culpa), no dano e no nexo de causalidade.
Sem prejuízo, cumpre asseverar que a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto/serviço se opera com inversão “ope legis” do ônus probatório, segundo se extrai do art. 14, §3º, CDC.
Com relação ao PASEP, a Lei Complementar nº 8/1970 instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) com a finalidade de assegurar aos servidores públicos uma participação nas receitas do Poder Público, e proporcionar a formação de patrimônio pessoal ao longo da carreira e usufruto na aposentadoria.
Além disso, o art. 4º Lei Complementar nº 26/1975 dispõe que: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.
Pois bem, no caso em tela a ação verifica apenas se houve o cômputo de índices legalmente fixados, e, não o mérito do índice adotado, enquanto gestor e guarda de valores pelo banco, portanto, o objetivo da ação, deve ser a verificação de eventual diferença a ser levantada pelo autor, sem considerar o índice adotado.
Esclareço que, na forma da jurisprudência do STJ, nas ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda, no entanto, conforme já delineado nos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Nesta esteira o laudo pericial, concluiu: “1.
A reconstrução da conta PASEP, da Senhora Maria Lucielda Pereira de Assis Wanderley, no período correspondente a 05/08/1987 a 22/11/2017 foram levadas em consideração todos os critérios estabelecidos em lei e constatamos inconsistências nos indexadores utilizados para correção monetária do período em questão.
Conforme demonstrado nos anexos III, IV e V deste Laudo. 2.
Importante destacar que realizamos o recálculo do extrato da conta Pasep da autora apenas substituímos os índices aplicados pelo banco pelos índices apurados de acordo com a legislação vigente conforme demonstrado no anexo III.
Ressaltamos ainda que, para os indicadores de Resultado Líquido Adicional, os Juros de 3% anuais e a Distribuição da Reserva para Ajuste de Cotas (RAC) não foram encontradas irregularidades na sua forma de cálculo e por isso foram reaplicados na íntegra. 3.
Com isso, o valor residual apurado por este perito na data de 22/11/2017 totalizando R$ 2.853,95 (Dois mil, oitocentos e cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos).
Porém foi sacado o valor de R$ 379,12 (Trezentos e setenta e nove reais e doze centavos) restando a receber R$ 2.474,83 (Dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e três centavos).
Atualizado pelo indicador IPCA até 01/03/2024 temos o total de R$ 3.470,32 (Três mil, quatrocentos e setenta reais e trinta e dois centavos). 4.
Seguem as tabelas ilustrativas dos cálculos nos anexos I, II, III, IV, V, VI e VII desse Laudo. 5.
As respostas aos quesitos apresentados pelas partes encontram-se no anexo VIII.” Os fatos narrados acima, levam-me portanto ao entendimento de que restou incontroverso que a autora é servidora pública inativo e, portanto, com direito assegurado ao acúmulo da conta individual PASEP até a promulgação da Constituição Federal de 1988, tendo recebido, contudo, saldo inferior ao devido, ou seja, ao que consta os depósitos na conta PASEP não foram preservados, contrariando o disposto no art. 239, §2º da CF de 1988.
DANOS MORAIS Não vislumbro a ocorrência de danos morais.
Explico.
Em se tratando de dano moral, algo imaterial que se hospeda na seara das conformações legais, a prova de sua ocorrência evidentemente não se assemelha à prova do dano material, por ser impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Segundo a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a ocorrência de danos morais nas hipóteses em que restar comprovada a gravidade do ato ilícito violador da dignidade humana.
Sarmento (Sarmento, George.
Danos Morais: Coleção Prática de Direito.
São Paulo.
Saraiva, 2009.
P. 24.) define dano moral como toda violação à dignidade humana, no qual o prejuízo recai sobre os direitos da personalidade principalmente a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (Constituição Federal, 1988 art. 5º X).
Para o Supremo Tribunal Federal “o dano moral indenizável é o que atinge a esfera legítima de afeição da vítima, que agride seus valores, que humilha, que causa dor”. (STFRE 387.014 AgR, Rel.
Min.
Carlos Velloso, julgamento em 8/06/2004 segunda turma DJ de 25/6/2004.) Nesse viés, meros aborrecimentos, contratempos, mágoas inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo moral indenizável.
Em suma, sem gravidade do ato ilícito não há ofensa à dignidade da pessoa, logo não há dano moral.
No caso em exame, não identifiquei, de fato, qualquer constrangimento, lesão anormal ou humilhação capaz de render ensejo a uma indenização moral, tendo a questão se restringido a diferença no saque, de caráter indisponível, por se tratar do PASEP, sem outros reflexos concretos ensejadores de grave violação aos direitos da personalidade da requerente.
Há, no máximo, dissabor não indenizável.
Veja-se, neste sentido: “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Desconto em conta corrente de valor referente ao PASEP - Verba de natureza salarial indisponível por seu titular (art. 4º Lei Complementar nº 26/1975)- Ausência de autorização para as amortizações - Descontos indevidos - Restituição devida, com correção monetária desde o desconto e juros de mora da citação.
Danos morais não configurados Ausência de demonstração de abalo à honra ou crédito da Autora ou inserção de nome nos cadastros desabonadores - Indenização indevida Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP - AC: 10001538120208260077 SP 1000153-81.2020.8.26.0077, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 11/02/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021) (meu destaque).
DISPOSITIVO Isto posto, resolvo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC e ACOLHO EM PARTE O PEDIDO para condenar o requerido ao pagamento de R$ 2.474,83 (Dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e três centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi da data em que o autor recebeu o valor a menor (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Deixo de condenar o demandado em danos morais por entender ausente os elementos ensejadores.
Em última análise, considerando os pedidos formulados, entendo que houve recíproca sucumbência, de modo que as custas, despesas e honorários que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 14 do CPC, devem ser arcadas por ambas as partes, sendo a parte que cabe ao autor com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da Gratuidade Judiciária.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes.
JOÃO PESSOA, data e assinaturas digitais.
Juiz de Direito -
02/07/2024 10:12
Determinado o arquivamento
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02/07/2024 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2024 09:39
Conclusos para despacho
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07/06/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA LUCIELDA PEREIRA DE ASSIS WANDERLEY em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 00:42
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para no prazo de 15 se pronunciarem sobre o laudo -
10/05/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 10:51
Juntada de Informações prestadas
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26/04/2024 15:30
Juntada de Alvará
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16/04/2024 13:52
Expedido alvará de levantamento
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16/04/2024 13:30
Conclusos para despacho
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15/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/03/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 08:36
Juntada de Informações prestadas
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04/03/2024 18:46
Juntada de Alvará
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01/03/2024 11:58
Expedido alvará de levantamento
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01/03/2024 11:51
Conclusos para despacho
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21/02/2024 20:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/02/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA LUCIELDA PEREIRA DE ASSIS WANDERLEY em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL CAMELO DE ANDRADE TRAJANO em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA LUCIELDA PEREIRA DE ASSIS WANDERLEY em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:15
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877433-06.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A decisão unânime da Primeira Seção do STJ pois fim à suspensão dos processos de revisional de Pasep, devendo os presentes autos retomarem seu curso normal.
Assim, passo a decidir sobre o pedido de redução de honorários periciais para realização de prova pericial, cujos custos seriam arcados pelo banco demandado (Id. 83700659), tendo o perito estimado seus honorários em R$ 6.250,00 (Seis mil duzentos e cinquenta reais) – Id.83041429.
O requerido não concordou com a estimativa, pois alegam que os honorários são excessivos, requerendo que o valor da perícia seja fixado em conformidade com a razoabilidade e proporcionalidade.
Instado a se manifestar o perito não concordou com o pleito autoral, pugnando pela manutenção dos honorários – id. 83752145. É o relatório.
Decido.
Os honorários periciais estão sujeitos ao crivo da razoabilidade, de modo que não podem onerar em demasia as partes, a ponto de dificultar a produção da prova, nem inviabilizar a realização dos trabalhos pelo perito.
Deve ser considerada a exigência técnica, a complexidade da matéria, o tempo despendido e, também, o bem da vida objeto do litígio.
No caso dos autos, a perícia tem a finalidade de realizar perícia contábil, bem assim preparação de laudo técnico, com cálculos, etc.
Logo, o valor estimado pelo perito não se revela exagerado, vez que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta o objetivo da perícia, grau de complexidade e o valor da causa, de modo que remunera adequadamente e com dignidade o profissional nomeado.
Assim, não se verifica a alegada desproporcionalidade na estimativa dos honorários.
Outrossim, a parte questionou genericamente o valor estimado, não apresentando dados técnicos aptos a desconstituir o valor dos honorários periciais, o que já seria suficiente para a rejeição da impugnação.
Nesse sentido: Ação anulatória de lançamento fiscal.
Honorários periciais.
Fixação, pelo juízo de primeiro grau, do valor dos honorários definitivos da perita judicial em R$ 6.000,00.
Alegação da agravante de tratar-se do valor excessivo, incondizente com a singeleza de trabalho a ser efetuado.
Honorários devidamente justificados pelo perito judicial.
Valor não excessivo.
Recurso negado." (Agravo de Instrumento n. 2 767.247-5/9-00.
São Vicente. 14ª Câmara de Direito Público.
Relator Wanderley José Federighi.
J. 18/12/2008).
Aliás no leading case do Agravo de Instrumento nº 0815283-41.2020.8.15.0000, em que o Banco do Brasil S/A, impugnou os honorários periciais, o TJ/PB, na relatoria do Des.
Abraham Linconl da Cunha Ramos, negou provimento ao agravo em acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL - Agravo de Instrumento - Impugnação ao valor da perícia contábil - Análise a ser realizada que demandará minuciosos cálculos e complexidade de estudos de documentos - Utilização da tabela do profissional de Contabilidade - Manutenção da decisão.
A perícia a ser realizada não é tão simples como alega o Banco do Brasil, isso porque a análise pericial contábil nas contas do autor/recorrido, gerenciadas pelo Banco recorrente, exigirá minuciosos cálculos, não havendo como negar a complexidade do estudo documental, bem como, o tempo que deverá ser despendido para o completo trabalho.
Outrossim, fora aplicada a tabela do profissional de contabilidade, considerando a quantidade de horas que serão necessárias para a realização do trabalho que envolve questão de muitos anos, incluindo as diversas trocas do padrão monetário no Brasil, chegando-se ao valor homologado pelo juízo de piso, que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É o caso dos autos, onde restou estandardizado a complexidade do trabalho pericial, e a proporcionalidade e razoabilidade do valor dos honorários pretendidos pelo experto.
Impende ressaltar que em casos semelhantes, em tramitação na 1ª Vara Cível o Banco do Brasil S/A, não fez qualquer questionamento à proposta de honorários, mas ao revés efetuou o pagamento, inclusive requerendo a perícia contábil, por entender a complexidade dos cálculos periciais, Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada homologo a proposta apresentada pelo perito, e assim arbitro os honorários periciais em R$ 6.250,00 (Seis mil duzentos e cinquenta reais), a serem depositados no prazo de quinze (15) dias, sob pena de prosseguir os autos em esse elemento essencial para o deslinde da causa, sendo considerado desistente da prova.
P.I JOÃO PESSOA, 19 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/01/2024 09:04
Outras Decisões
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18/01/2024 11:57
Conclusos para despacho
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18/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/12/2023 00:43
Decorrido prazo de MARIA LUCIELDA PEREIRA DE ASSIS WANDERLEY em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º). -
05/12/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/12/2023 14:06
Nomeado perito
-
25/10/2023 19:27
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 12:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 01:49
Decorrido prazo de MARIA LUCIELDA PEREIRA DE ASSIS WANDERLEY em 07/04/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 16:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
-
05/03/2021 17:27
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2020 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 08:04
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 15:38
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 20:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 15:48
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 08:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2020 09:50
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 17:11
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 15:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
28/11/2019 14:31
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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