TJPB - 0816683-19.2022.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/02/2024 17:14
Juntada de Carta rogatória
-
08/02/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:51
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0816683-19.2022.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: ANTONIO LUCIO CAVALCANTE AIRES REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APONTAMENTO DE OMISSÃO .
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA MERITÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, COM BASE NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. - Não se verificando erro, contradições, omissões ou obscuridades apontadas na sentença, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos.
I.
RELATÓRIO ANTONIO LUCIO CAVALCANTE AIRES opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença de procedência do pedido, apontando contradição na referida decisão.
Alega, em suma, que a sentença proferida apresenta vício, em razão de ter incorrido em contradição, uma vez que considerou o termo inicial para pagamento do benefício a data do requerimento e não a data seguinte à cessação do auxílio doença.
Ao fim, pugnou pela modificação do julgado.
Eis o que de essencial cabia relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Insurge a parte embargante contra a sentença de ID. 80979508, que julgou procedente o pedido.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão.
Desse modo, se têm como pressuposto à verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Da análise do teor dos embargos opostos, depreende-se que a parte recorrente cuidou, em verdade, de pleitear a desconstituição da sentença embargada, não se conformando com a fundamentação delineada.
De mais a mais, toda a fundamentação para o inconformismo da parte embargante encontra-se no tópico II.2.2 da sentença objurgada, de modo que não há vício algum a ser sanado.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas. É a aplicação do princípio jura novit curia, ou seja, o juiz aplica o direito aos fatos, independentemente do direito invocado.
O STF já decidiu neste sentido: "O juiz, para atender à exigência de fundamentação do art. 93, IX, da CF, não está obrigado a responder a todas as alegações suscitadas pelas partes, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão." (STF, 2ª T., AI-AgR 417161)” A peça recursal trazida aos autos, então, nada mais fez do que tencionar este juízo a rediscutir a matéria objeto da decisão, prática que, como se sabe, é vedada em sede de embargos de declaração. É neste sentido, inclusive, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada, conforme se verifica do acórdão a seguir ementado: PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NO PRIMEIRO RECURSO INTEGRATIVO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRECEDENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. [...] 3.
A embargante não busca sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 4.
Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, podendo ser acolhidos, eventualmente, com efeitos infringentes, se o suprimento da omissão, o aclaramento da obscuridade ou a supressão da contradição gerarem essa consequência.
Embargos de declaração rejeitados. 5. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 01/06/2012) (Grifo nosso) No mesmo sentido é o entendimento esposado por nosso E.
Tribunal de Justiça, exemplificado nos excertos de decisões a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO INADEQUADO PARA FINS DE REEXAME DE MATÉRIA, CASO AUSENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, ao revés do que aduzem os embargantes, o Acórdão não se mostrou contraditório, apenas contrário às argumentações recursais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001962620128150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 21-07-2015) Por tais razões, não se vislumbra na decisão embargada qualquer ponto digno de correção via embargos declaratórios.
III - DISPOSITIVO À luz do exposto e com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS por não verificar contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença inquinada.
Mantenho, com isso, a sentença embargada, em todos os seus termos.
Interposto recurso de apelação por quaisquer das partes, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo.
Após, subam os autos ao E.
TJ/PB.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
Daniela Falcão Azevedo Juiz(a) de Direito -
06/12/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/11/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 08:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2023 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 18:38
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2023 18:11
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 21:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
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14/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 06:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 06:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/09/2023 09:27
Conclusos para despacho
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30/08/2023 09:25
Recebidos os autos
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30/08/2023 09:25
Juntada de Certidão de prevenção
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02/06/2023 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2023 15:34
Juntada de Certidão
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02/06/2023 15:32
Juntada de Certidão
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06/05/2023 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2023 23:59.
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11/04/2023 18:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2023 23:59.
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16/03/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 19:38
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 14:48
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 09:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/02/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 11:39
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
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03/02/2023 09:44
Juntada de Alvará
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02/02/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 10:41
Juntada de Petição de informação
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23/01/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:25
Juntada de laudo pericial
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27/11/2022 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2022 23:59.
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25/10/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2022 11:20
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2022 12:02
Juntada de documento de comprovação
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29/09/2022 11:59
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:41
Juntada de Outros documentos
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19/09/2022 21:09
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2022 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 21:04
Juntada de Certidão
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17/08/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 15:50
Juntada de Outros documentos
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28/07/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/07/2022 12:02
Nomeado perito
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07/07/2022 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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