TJPB - 0801567-22.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2024 16:50
Determinado o arquivamento
-
01/08/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:52
Determinado o arquivamento
-
10/07/2024 14:52
Determinada diligência
-
09/07/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 08:51
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/07/2024 23:59.
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12/06/2024 03:50
Decorrido prazo de LUZIA RODRIGUES DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:09
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 13:28
Juntada de Alvará
-
29/05/2024 13:28
Juntada de Alvará
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16/05/2024 01:00
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801567-22.2022.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: LUZIA RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pagamento voluntário.
Extinção.
Quando o devedor efetua o pagamento do débito, extingue-se a execução.
Vistos etc.
O executado efetuou o pagamento do débito, conforme documento de ID 84092128.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Defiro o pedido de destaque da verba honorária contratual, pois juntado o respectivo contrato na forma do art. 22, §4º, EOAB.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) para levantamento dos valores depositados na forma requerida.
Providencie-se o cálculo das custas finais e intime-se a parte promovida para pagá-las, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação judicial do débito.
Aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 20:14
Expedido alvará de levantamento
-
14/05/2024 20:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:25
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0801567-22.2022.8.15.0211 EXEQUENTE: LUZIA RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
05/12/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 07:04
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 07:04
Processo Desarquivado
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04/12/2023 07:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2023 20:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/11/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 11:12
Determinado o arquivamento
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31/10/2023 12:36
Conclusos para despacho
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27/10/2023 01:11
Decorrido prazo de LUZIA RODRIGUES DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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09/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 11:10
Recebidos os autos
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03/10/2023 11:10
Juntada de Certidão de prevenção
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22/03/2023 07:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 09:21
Conclusos para despacho
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18/03/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/03/2023 23:59.
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03/03/2023 16:25
Juntada de Petição de contra-razões
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13/02/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 15:45
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2023 21:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 22:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/02/2023 23:59.
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08/12/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 17:34
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2022 08:40
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 01:59
Decorrido prazo de LUZIA RODRIGUES DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
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11/10/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 09:28
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 13:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/08/2022 23:59.
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19/08/2022 10:45
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 17:59
Recebida a emenda à inicial
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13/07/2022 12:44
Conclusos para despacho
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08/07/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/06/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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