TJPB - 0867435-72.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 02:02
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0867435-72.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE - PB1063-A EXECUTADO: MARIA LUCIA BANDEIRA DOS SANTOS Advogados do(a) EXECUTADO: PATRICIA DA ROCHA SILVA - PB25358, RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 SENTENÇA PROCESSO JUDICIAL.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARQUIVAMENTO.
Vistos, etc.
Trata-se de PROCESSO JUDICIAL, nos termos da inicial, no âmbito do qual as partes firmaram acordo, que foi devidamente protocolado nos autos (ID. 117265319).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Tem-se que o presente feito deve ser extinto, haja vista que as partes chegaram a um acordo quanto ao objeto da lide, restando a este Juízo a sua devida homologação, pois restaram preenchidos os seus requisitos de validade.
Isto posto, HOMOLOGO a acordo firmado entre as partes, de modo que JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Custas pagas.
Intimem-se e cumpra-se.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal das partes, e, em seguida, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 17:12
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
21/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:14
Determinado o arquivamento
-
21/08/2025 16:14
Homologada a Transação
-
19/08/2025 08:11
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 08:09
Processo Desarquivado
-
14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
-
05/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/11/2024 10:09
Arquivado Provisoramente
-
05/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 21:07
Deferido o pedido de
-
04/11/2024 21:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/10/2024 06:56
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:48
Determinada diligência
-
12/10/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024.
-
04/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867435-72.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte exequente para no prazo de 10(dez) dias, requerer o que de direito.
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BANDEIRA DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:31
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0867435-72.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
A executada MARIA LUCIA BANDEIRA DOS SANTOS vem aos autos, através da petição de ID. 93513766, alegar a ocorrência da impenhorabilidade dos valores bloqueados, tendo em vista tratar-se de conta onde recebe seu benefício, comprometendo o sustento da sua família.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Da impenhorabilidade do salário.
De acordo com o inciso IV do art. 833, do CPC: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” (gn).
O objetivo primordial da encimada regra da impenhorabilidade é preservar a existência digna do devedor, mantendo valores indispensáveis à sua saúde financeira no futuro, salvaguardando, assim, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
No caso concreto, verifica-se que o executado demostrou através dos documentos acostados, que o seu salário é creditado em conta bancária na qual ocorreu a constrição.
De outra banda, restou suficientemente comprovado que o valor retido, compromete a subsistência do devedor e de sua família.
Não bastasse isso, os valores bloqueados são ínfimos frente ao valor da execução.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVII.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
BACENJUD.
ARTIGO 535 DO CPC/I973.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PENHORA SOBRE OS ATIVOS FINANCEIROS DO DEVEDOR DEPOSITADOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO QUE SE HARMONIZA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. l.
O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente, de forma que não houve ofensa ao artigo 535 do CPC/I973. 2. É inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor - Precedentes. 3.
Agravo não provido. (AgInt no AREsp 487.007/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVEZ, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016.
DJe 26/08/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. “Art. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Nos moldes do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, resta impenhorável verba de caráter alimentar, como os vencimentos do devedor, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana, devendo ser reformada a decisão recorrida. (TJPB - 0805562-31.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/08/2021).
Sendo assim, ACOLHO o pedido de desbloqueio da quantia, desconstituindo a penhora realizada na conta da executada MARIA LUCIA BANDEIRA DOS SANTOS.
P.
I.
Após o decurso do prazo recursal, intime-se o exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
17/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:38
Determinada diligência
-
15/07/2024 12:38
Deferido o pedido de
-
11/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:42
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0867435-72.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Nos termos do art. 10 do NCPC, intime-se o executado acerca do bloqueio de valores em conta de sua titularidade.
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
01/07/2024 13:55
Juntada de Intimação eletrônica
-
28/06/2024 16:21
Determinada diligência
-
27/06/2024 19:25
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 19:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 01:57
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0867435-72.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Intime-se o banco exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
03/06/2024 16:53
Determinada diligência
-
01/06/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BANDEIRA DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:43
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0867435-72.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que verificando os presentes autos constatei que já foi diligenciado no Endereço: VENIDA JUDAS TADEU, 457, VARJAO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-100, e não houve êxito, em cumprimento ao que determina a Portaria nº 02/2022, de ordem do MM.
Juiz de Direito passo a intimar a parte autora, através do seu patrono, para informar novo endereço.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
21/02/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 09:26
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
30/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 06:55
Deferido o pedido de
-
24/01/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
17/01/2024 05:42
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867435-72.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 84040042 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 11 de janeiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/01/2024 20:35
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/01/2024 21:33
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 14:28
Determinada a citação de MARIA LUCIA BANDEIRA DOS SANTOS - CPF: *42.***.*30-59 (REU)
-
15/12/2023 14:28
Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:09
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos etc.
Não há pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, pagar as custas e diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito -
05/12/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/12/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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