TJPB - 0800942-61.2017.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 12:42
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
28/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2024 17:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/10/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 10:13
Expedição de Carta.
-
15/10/2024 01:47
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES LACERDA NETO em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2024 10:57
Declarada decadência ou prescrição
-
05/07/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 06:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 06:29
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:54
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES LACERDA NETO em 21/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 01:57
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES LACERDA NETO em 27/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 23:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/07/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
09/07/2022 06:55
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES LACERDA NETO em 08/07/2022 23:59.
-
08/06/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 12:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/03/2022 03:46
Decorrido prazo de MARIA VENCIA TRAJANO RAMALHO em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 03:46
Decorrido prazo de DYEGO TRAJANO RAMALHO em 24/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 05:11
Decorrido prazo de MAXFIX INDUSTRIA DE TINTAS, ADESIVOS E ESMALTE SINTETICO LTDA - ME em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 05:08
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 05:08
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES LACERDA NETO em 21/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 03:57
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 17/03/2022 23:59:59.
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14/03/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 03:01
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 10/03/2022 23:59:59.
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03/03/2022 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 16:18
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
23/02/2022 00:09
Publicado Edital em 23/02/2022.
-
22/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 00:00
Edital
COMARCA DE ITAPORANGA–PB 2ª VARA MISTA EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO E DE INTIMAÇÃO O MM Juiz de Direito da Vara supra, Dr.
ANTONIO EUGÊNIO LEITE FERREIRA NETO, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que, o Leiloeiro Oficial, Sr.
Miguel Alexandrino Monteiro Neto, JUCEP n° 012, levará a HASTA PÚBLICA, na modalidade ELETRÔNICA, no dia 31 de março de 2022, a partir das 10hs:00min, através do site www.leiloesmonteiro.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº. 0800942-61.2017.8.15.0211, em que é Exequente JOSE RODRIGUES LACERDA NETO e Executado(s) MAXFIX INDUSTRIA DE TINTAS, ADESIVOS E ESMALTE SINTETICO LTDA – ME e seu(s) representante(s) legal(ais), pelo maior lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeira praça.
BEM(NS): 01 (um) "Dispensor Pneumático" para dispensar, dissolver, atuando em mistura sólida e liquida, usado em indústria de tintas.
AVALIAÇÃO: R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em 06 de junho de 2018.
DEPOSITÁRIO: GERALDO SERAFIM DE SOUSA.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Sítio Malhada Grande, S/N, Zona Rural, Itaporanga/PB. ÔNUS: Não informado.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 2.334,05 (dois mil, trezentos e trinta e quatro reais e cinco centavos) em 05 de junho de 2017.
Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª Praça, fica designado desde já, o dia 31 de março de 2022, a partir das 10hs:30min, no mesmo local acima descrito, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação.
Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. ÔNUS DO LEILÃO: (1) Comissão do Leiloeiro: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser paga no ato da arrematação.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 20 (vinte) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis.
No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS : Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Ficam intimados pelo presente Edital desde logo os Sr(s).
Executado(s): MAXFIX INDUSTRIA DE TINTAS, ADESIVOS E ESMALTE SINTETICO LTDA – ME e seu(s) representante(s) legal(ais), e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, fiel(s) depositário(s), procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Itaporanga/PB, aos 14 de fevereiro de 2022.
ANTONIO EUGÊNIO LEITE FERREIRA NETO - Juiz de Direito -
21/02/2022 09:31
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 17:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/02/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
24/10/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 12:20
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2019 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2019 19:37
Decorrido prazo de MARIA VENCIA TRAJANO RAMALHO em 20/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 13:06
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 04:05
Decorrido prazo de DYEGO TRAJANO RAMALHO em 12/08/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 10:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2019 13:18
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
17/10/2018 11:35
Conclusos para despacho
-
12/06/2018 01:43
Decorrido prazo de MAXFIX INDUSTRIA DE TINTAS, ADESIVOS E ESMALTE SINTETICO LTDA - ME em 11/06/2018 23:59:59.
-
06/06/2018 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2018 09:29
Expedição de Mandado.
-
27/02/2018 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2017 10:04
Conclusos para despacho
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
05/06/2017 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2017
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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