TJPB - 0867608-96.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 09:10
Juntada de informação
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11/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:25
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 11:44
Juntada de cálculos
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30/07/2024 11:39
Juntada de cálculos
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09/04/2024 12:09
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de DAVI CARNEIRO DE OLIVEIRA LIMA SOBREIRA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:38
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0867608-96.2023.8.15.2001 AUTOR: D.
C.
D.
O.
L.
S.
REU: SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por D.
C.
D.
O.
L.
S., em face de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA – ME - COLÉGIO MASTER, ambas as partes devidamente qualificadas, aduzindo na oportunidade as razões do pedido.
Em síntese, alega a parte autora, que foi aprovada no Vestibular da Faculdade UNIESP–campus João Pessoa/PB, para o curso de Gestão de tecnologia da Informação (ID 83087079), e que tentou inscrever-se para o exame supletivo do ensino médio junto ao promovido, entretanto, teve seu pedido negado por ser menor de 18 (dezoito) anos (ID 83087066).
Assim, requereu, em sede de tutela antecipada, que a instituição de ensino promovida inscrevesse nos exames supletivos que se realizariam no dia 10 de Dezembro de 2023.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela antecipatória e a procedência da demanda.
Custas pagas (ID 83120695).
Deferida Tutela de Urgência (ID 83180786).
A parte promovida, embora devidamente citada (ID 83278170), não apresentou contestação, conforme Certidão de ID 85032715.
Assim, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
DA REVELIA Por força do que prescreve o art. 355, II, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do processo. É que embora a ré tenha sido citada, permaneceu silente e não se defendeu.
Neste tocante, prescreve o art. 344, do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” É cediço que em caso de revelia a ação pode ter julgamento antecipado.
Por sua vez, o art. 334, do mesmo codex, em sua segunda parte, textua: Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30(trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência.
Demais disto, a carta de citação juntada no ID 83278170, consta a advertência do art. 344 do CPC.
Logo, o promovido estava ciente de que deveria contestar a ação para não sofrer os efeitos da revelia.
DO MÉRITO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, onde busca a promovente o direito à inscrição em exame supletivo, tendo em vista aprovação em vestibular, e por ser menor de 18 (dezoito) anos, apesar de emancipada, teve sua inscrição negada (ID 83087066).
O artigo 38, § 1º,II, da Lei nº 9.394/96, que disciplina o exame supletivo, apenas permite a inscrição em exame supletivo ao aluno maior de 18 anos, in verbis: Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
Contudo, a imposição da referida limitação afronta os princípios constitucionais que norteiam o direito à educação.
Isso porque a Constituição Federal em seu art. 208, V, assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino, observando-se a capacidade de cada um.
Em que pese a exigência de que o aluno seja maior de 18 (dezoito) anos, com respaldo nos princípios constitucionais que norteiam o direito à educação, mostra-se razoável, sob pena de trazer desnecessário prejuízo ao estudante, permitir a inscrição em exame supletivo àquele que demonstre possuir adequada capacidade intelectual e cognitiva.
Ressalte-se que o autor obteve aprovação em vestibular, demonstrando, por conseguinte, a maturidade pedagógica para cursar o ensino superior.
A propósito colaciono decisão acerca da matéria do nosso Egrégio Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - Apelação Cível e Reexame necessário - Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada - Emissão de certificado de conclusão de ensino médio com base no Exame Nacional do Ensino Médio - Liminar concedida - Sentença - Procedência - Negativa de emissão de certificado de conclusão do ensino médio com base no Exame Nacional do Ensino Médio - Exigência de idade mínima de dezoito anos - Art. 2º da Portaria nº 144/2012 do INEP - Irrazoabilidade - Aprovação em vestibular - Capacidade intelectual - Acesso à educação segundo a capacidade de cada um - Garantia constitucional - Manutenção da sentença - Desprovimento do apelo e da remessa oficial. "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (Art. 205 da Constituição Federal).
A pretensão da parte recorrida tem amparo na Constituição Federal, a qual consagra, em seu art. 208, V, para o acesso aos níveis mais elevados de ensino, a capacidade intelectual do indivíduo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00026172820158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 26-06-2018).
Dessa forma, o critério de idade condicionante à realização do exame, negativa de realização, mostra-se antagônico à garantia constitucional de "acesso a nível mais elevado do ensino segundo a capacidade de cada um" (art. 208, V), não podendo o requerente ser tolhido de seu direito em razão da idade, mormente por não permitir a Constituição limitações ao acesso à educação (art. 206, I).
Assim, não há como não acolher a pretensão pela promovente na presente lide, haja vista que possui ele direito à inscrição em exame supletivo.
Sobre o tema, eis o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
EXAME SUPLETIVO.
ACESSO AO ENSINO SUPERIOR.
MENOR DE 18 ANOS.
RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. 1.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que o exame supletivo especial, para os menores de 18 (dezoito) anos, deve ser examinado sob o aspecto da razoabilidade. 2.
In casu, visto que o estudante se encontra matriculado e cursando o 3º período do curso de Direito, não deve ser modificado o que foi anteriormente estabelecido, pois sua capacidade e maturidade intelectuais restaram demonstradas com a aprovação nos exames necessários ao ingresso na faculdade. 3.
Situação jurídica consolidada com o decurso do tempo, que merece ser respeitada, sob pena de prejudicar desnecessariamente a parte, causando prejuízos a sua vida estudantil, e afrontar o previsto no art. 462 do CPC. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1289424/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013)”.
E mais: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
DEFERIDA MATRÍCULA DE MENOR EM EXAME SUPLETIVO.
PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tendo em vista que a conclusão do ensino médio é essencial para o ingresso na faculdade, considero prudente a matrícula em exame supletivo, mesmo a idade do requerente sendo inferior a 18 (dezoito) anos.
Ressalta-se que a antecipação dos efeitos da tutela recursal se justifica, nesse momento, sob pena de submeter a parte recorrente ao risco de um dano irreparável ou de difícil reparação, retardando o seu ingresso no ensino superior.
Dessa forma, mantém-se a decisão que determinou a matricula da menor em curso supletivo, notadamente mediante a ausência absoluta de argumentos outros em condições de sustentar a reforma da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Recurso não provido. (TJMG-Agravo Interno Cv 1.0702.18.090882-5/002, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2019, publicação da súmula em 13/02/2019).
Sendo assim, diante da aprovação no Concurso Vestibular (ID 83087066), nada obstante a menoridade, imperiosa a manutenção da tutela antecipada já deferida nos autos.
ISTO POSTO, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro nos arts. 487, I e 344, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Condeno a parte promovida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão de Decurso de prazo: 24020107190500600000079974779, Devolução de Mandado: 23120617292329700000078336986, Diligência: 23120617292296800000078336984, Mandado: 23120612224281800000078315943, Decisão: 23120521111237800000078246535, Decisão: 23120422253070500000078188903, Decisão: 23120422253070500000078188903, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23120413333026100000078189924, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23120413332957900000078189923, Petição: 23120413332924700000078189919] -
23/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:07
Determinado o arquivamento
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23/02/2024 12:07
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 12:07
Ratificada a liminar
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23/02/2024 12:07
Determinada diligência
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01/02/2024 07:22
Conclusos para despacho
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01/02/2024 07:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/02/2024 00:37
Decorrido prazo de DAVI CARNEIRO DE OLIVEIRA LIMA SOBREIRA em 31/01/2024 23:59.
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08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME em 07/12/2023 17:29.
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07/12/2023 00:04
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 17:29
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2023 12:22
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0867608-96.2023.8.15.2001 AUTOR: D.
C.
D.
O.
L.
S.
REU: SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME DECISÃO INTIME a parte autora para juntar comprovante de pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23120409335739400000078163231, Documento de Comprovação: 23120409073675300000078159875, Informações Prestadas: 23120409073879400000078158823, Informações Prestadas: 23120409073780700000078158817, Documento de Identificação: 23120409073601200000078158816, Documento de Identificação: 23120409073521200000078158814, Procuração: 23120409073444200000078158813, Documento de Comprovação: 23120409073982200000078158812, Petição Inicial: 23120409073350200000078158798] -
05/12/2023 21:11
Determinada diligência
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05/12/2023 21:11
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 10:10
Conclusos para decisão
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04/12/2023 22:25
Determinada diligência
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04/12/2023 22:25
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2023 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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