TJPB - 0801415-94.2022.8.15.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:58
Baixa Definitiva
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17/07/2025 15:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/07/2025 15:56
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEQUENO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEQUENO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:25
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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19/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801415-94.2022.8.15.0171 Relator : Des.
José Ricardo Porto Apelante : Banco BMG S/A Advogado : Sérgio Gonini Benício (OAB/PB 182.694-A) Apelada : Maria do Socorro Pequeno da Silva Advogada : Kamila de Lacerda Martins Freitas (OAB/PB 26.610) Ementa.
Direito do consumidor.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Anulação de sentença.
Premissa fática equivocada.
Retorno ao juízo de origem.
Recurso prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a autora devolveu o valor do empréstimo à instituição demandada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a sentença que se fundamenta em premissa fática equivocada — no caso, a alegação de devolução do valor à instituição financeira demandada, quando os comprovantes indicam beneficiário diverso — deve ser anulada para novo julgamento.
III.
Razões de decidir 3.
Demonstrada a incongruência entre a fundamentação da sentença e os elementos dos autos, que evidenciam a ausência de vínculo entre o beneficiário do pagamento e a instituição demandada, impõe-se a anulação da decisão por vício na motivação.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Sentença anulada.
Apelação prejudicada.
Tese de julgamento: "A sentença baseada em premissa fática equivocada, que não se harmoniza com a prova dos autos, deve ser anulada para regular reexame da matéria".
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 489, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJDF; APC 00347.01-56.2016.8.07.0001; Ac. 124.7811; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 06/05/2020; Publ.
PJe 20/05/2020.
VISTOS.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A, desafiando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Esperança, que julgou procedente a “ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais” ajuizada por Maria do Socorro Pequeno da Silva, sob os seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis a espécie, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) determinar o cancelamento do empréstimo (contrato nº 310737544), cessando os descontos; b) condenar o promovido na obrigação de restituir a parte promovente, na forma simples, os valores efetivamente debitados até a data da cessação dos descontos, devidamente corrigidos pelo INPC e juros de mora na razão de 1% ao mês, ambos a partir do desconto de cada parcela (Súmulas 43 e 54 do STJ); e c) condenar o réu na obrigação de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ) e corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ).
Condeno, ainda, o(a) Requerido(a) nas custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor da condenação.” (ID 27455292) Em suas razões (ID 27455304), o promovido alegou, em suma, que: (1) "o contrato ora discutido nos autos foi contratado através de via eletrônica, sendo certo para a contratação a parte autora apresentou documentos pessoais (RG, CPF, além de comprovantes de residência e de recebimento de benefício) que garantiram a sua correta identificação"; (2) "a parte autora concluiu o seu aceite eletrônico, mediante a utilização de usuário e senha cadastrados no internet banking, dados esses estritamente pessoais e intransferíveis, atestando a manifestação de vontade para a contratação e autorização para que fossem iniciados os descontos em folha de pagamento"; (3) "para a validade do contato não há necessidade de assinatura física, podendo se dar através de meio eletrônico, desde que garantida sua segurança, como exatamente ocorre no caso em tela, não havendo que se falar, portanto, em violação aos artigos 104, III e 166, IV"; (4) "a parte Apelada não tratou com o Apelante ou seu preposto! Tão pouco realizou a transferência de qualquer montante recebido anteriormente! Destaca-se que os valores foram transferidos em conta de terceiros o qual não possui qualquer relação com o Banco Apelante"; (5) “este Banco Apelante não recepcionou o valor correspondente ao contratado.
Veja Excelência, através do boleto e comprovante que segue anexo, consta como beneficiário do montante de R$ 4.936,75, “MD CONSIG CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA” que nada tem a ver com o Banco BMG”; (6) “a Apelada não demonstrou qualquer erro praticado pelo Apelante, pelo contrário, em toda análise da inicial, verifica-se apenas a conduta de terceiro e da própria requerente, a qual faltou com zelo e guarda sobre os seus numerários.
Pois, reitera-se, o contrato de empréstimo firmado entre a Apelada e o Apelante em nada tem a ver com a reclamação em questão, já que os mesmos foram devidamente, e regularmente, firmados pela Apelada”.
Com tais argumentos, pugnou pelo provimento do apelo.
Contrarrazões apresentadas (ID 27455307).
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça não exarou manifestação meritória (ID 27683126).
Frustrada a tentativa de conciliação nesta instância recursal (ID 29482524). É o relatório.
DECIDO.
A sentença deve ser anulada, consoante as razões que passo a expor.
A presente demanda versa sobre pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais em virtude de descontos alegadamente indevidos, oriundos de empréstimo consignado, lançados no benefício previdenciário da parte autora.
O magistrado singular julgou procedente a pretensão exordial, com lastro em dois fundamentos: (1) fazia-se necessária a assinatura física no contrato e (2) a autora devolveu o valor recebido à instituição financeira.
Veja-se trecho da sentença: “Mesmo sendo possível a contratação por meio eletrônico no mundo atual, exige-se mecanismo que permita vincular manifestação de vontade à efetiva contratação, mormente no caso de empréstimo consignado por idoso.
A esse respeito, a Lei Estadual n.º 12.027/21 estabeleceu a obrigatoriedade de assinatura física em contratos de operação de crédito firmados por pessoas idosas, lei esta que inclusive foi declarada constitucional na ADI 7027 pelo Supremo Tribunal Federal.
Corroborando com o fato de que a autora não firmou o contrato, tem-se que esta, logo que percebeu o depósito em sua conta, prontamente fez a devolução à instituição financeira do valor de R$ 4.936,75 (quatro mil novecentos e trinta e seis e setenta e cinco centavos), o mesmo montante informado pelo promovido (fl. 323), conforme se vê nos comprovantes apresentados nas fls. 330/331, nos quais constam como beneficiário o Banco Bradesco S/A.” (ID 27455292 - Pág. 2, sic) No entanto, constata-se que o segundo fundamento adotado pelo juiz de primeiro grau – no sentido de que a autora havia devolvido o valor recebido à instituição financeira demandada – não se harmoniza com a prova dos autos, o que demonstra a existência de vício na fundamentação da decisão, por estar lastreada em premissa fática equivocada.
Isso, porque a instituição financeira demandada não foi a emissora, tampouco a beneficiária do boleto pago pela promovente a título de devolução do mútuo.
Ao contrário, o documento colacionado no ID 27455274 - Pág. 5 foi emitido pelo Banco Santander e tem como beneficiária a MD Consig Consultoria Financeira Ltda., os quais não figuram na presente relação processual.
Destarte, estando evidenciado que o juiz singular fundamentou a decisão ora vergastada em circunstância fática equivocada, não há outro caminho senão anular o decisum, a fim de que outro seja proferido em seu lugar, desta feita com a observância dos atos efetivamente ocorridos no processo.
Corroborando tal entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
FUNDAMENTO EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
RETORNO DO FEITO. 1.
A sentença que extingue o feito sem julgamento do mérito, em virtude de suposta ausência de interesse autoral, baseada em premissa fática equivocada deve ser anulada, determinando-se o retorno do feito ao juízo de origem para a regular instrução processual. 2.
Apelo conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJDF; APC 00347.01-56.2016.8.07.0001; Ac. 124.7811; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 06/05/2020; Publ.
PJe 20/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
SENTENÇA QUE DECLARA BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
Ente financeiro que não apresentou contas. decisão anulada.
Possibilidade de julgamento imediato. teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do cpc/2015). pretensão de alteração de taxa de juros e de exclusão do anatocismo e das tarifas cobradas indevidamente. impossibilidade. caráter revisional verificado. entendimento sedimentado no superior tribunal de justiça, em sede de julgamento do recurso especial representativo de controvérsia nº 1.497.831/pr. reconhecimento da ausência de interesse de agir, por inadequação da via eleita. ônus da sucumbência atribuído ao recorrente. fixação dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 8º, do cpc/2015. sentença anulada de ofício. processo extinto, sem resolução do mérito, em sede de julgamento imediato. agravo retido e apelo apelação cível nº 1710762-3 prejudicados. (TJPR; ApCiv 1710762-3; Cascavel; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Juíza Conv.
Vania Maria da S.
Kramer; Julg. 21/03/2018; DJPR 06/04/2018; Pág. 127) Ademais, cumpre registrar que, após a juntada, pela promovente, do boleto e comprovante de pagamento legíveis, o banco promovido apresentou manifestação (ID 27455288), alegando que a Md Consig Consultoria Financeira Ltda. não faz parte do conglomerado do Banco BMG, tampouco é sua correspondente bancária, salientando, ainda, que “o autor efetuou pagamento de boleto em nome de terceiros e não do Banco BMG, não possuindo este a responsabilidade pelo ocorrido, uma vez que a parte Autora em momento algum contatou diretamente o Banco BMG para exercer seu direito de arrependimento e fazer a devolução do valor contratado diretamente ao Banco” e ressaltando que “o Banco réu não utiliza conta de terceiros para recebimento de devolução de empréstimos e, não orientou a parte Autora a efetuar o pagamento em nome de terceiros”.
Entretanto, os supramencionados argumentos não foram apreciados pelo magistrado de origem que, ao assim proceder, incidiu na hipótese do artigo 489, § 1º, IV, do CPC, por não haver enfrentado argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada, atraindo nulidade ao decisum também por tal motivo.
Isso posto, ANULO A SENTENÇA proferida nestes autos, determinando o retorno do caderno processual ao juízo de origem, a fim de que outra seja proferida, com a observância dos atos efetivamente ocorridos no feito e enfrentamento da matéria suscitada pelo promovido no ID 27455288, encontrando-se prejudicada a análise meritória do apelo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/17 -
17/06/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:28
Prejudicado o recurso
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17/06/2025 19:28
Anulada a(o) sentença/acórdão
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEQUENO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 08:45
Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 06:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:59
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/11/2024 10:55
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/08/2024 07:43
Conclusos para despacho
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08/08/2024 07:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/08/2024 07:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/08/2024 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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05/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/08/2024 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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18/07/2024 12:32
Recebidos os autos.
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18/07/2024 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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18/07/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 11:20
Conclusos para despacho
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07/05/2024 11:20
Juntada de Petição de cota
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26/04/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:24
Conclusos para despacho
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24/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
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24/04/2024 12:24
Evoluída a classe de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/04/2024 11:34
Recebidos os autos
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24/04/2024 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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