TJPB - 0800536-42.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 19:09
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 19:09
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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30/09/2024 14:07
Homologada a Transação
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30/09/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 16:30
Juntada de Petição de cota
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12/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 11:26
Conclusos para decisão
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11/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 12:44
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2024 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/05/2024 11:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 24/05/2024 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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13/05/2024 12:14
Juntada de Petição de cota
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10/05/2024 23:38
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 23:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/05/2024 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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10/05/2024 23:26
Juntada de Certidão
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16/04/2024 11:22
Recebidos os autos.
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16/04/2024 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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04/04/2024 09:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2024 07:14
Conclusos para despacho
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01/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:50
Decorrido prazo de JAILMA AMERICO DE BARROS em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:31
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0800536-42.2023.8.15.0401 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Revisão] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Na hipótese vertente, verifica-se que o(a) suplicante não demonstrou, cabalmente, a insuficiência de recursos necessários à concessão do gratuidade judiciária requerida, apesar de devidamente intimado.
Ora, de acordo com o próprio texto constitucional, em seu art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
De outra senda, em hipótese análoga, assim decidiu o c.
TJ/PB: “PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA — CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO — PESSOA FÍSICA — CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185).
Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C. - AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos).
Nesta ordem de ideias, como o benefício da gratuidade judiciária deve ser restrito às pessoas menos favorecidas, impõe-se o indeferimento da benesse, na medida que inexiste prova efetiva da dificuldade econômica da parte, capaz de elidir o pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Assim, indefiro o pedido de AJG promovido pelo(a) autor(a), por ausência de demonstração quanto à hipossuficiência alegada.
Intime-se a promovente para recolher as custas e despesas processuais, incluídas as diligências dos Oficiais de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
04/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAILMA AMERICO DE BARROS - CPF: *90.***.*98-40 (REPRESENTANTE).
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01/12/2023 16:09
Conclusos para despacho
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23/08/2023 10:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/08/2023 01:00
Decorrido prazo de GUSTAVO DIEGO DE SOUZA em 22/08/2023 23:59.
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21/07/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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