TJPB - 0846411-90.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 01:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:40
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 09:55
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0846411-90.2020.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
REU: GLEISON QUEIROZ DOS SANTOS.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Decisão deferindo parcialmente o pedido da parte autora e concedendo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para apresentar novos endereços da parte ré, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
A parte autora quedou silente. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada através de seu(s) causídico(s), a parte autora não indicou os endereços para que as diligências sejam efetuadas.
Sendo assim, a conduta da autora de não fornecer os endereços a serem diligenciados, embora intimada, denota ausência de interesse de agir.
Posto isso, JULGO EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Custas adimplidas.
Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Determino a imediata retirada da restrição imposta via RENAJUD.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
30/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/01/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0846411-90.2020.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
REU: GLEISON QUEIROZ DOS SANTOS.
DECISÃO A parte autora pugnou pela dilação do prazo de 30 dias para buscar novos endereços da parte ré.
Entretanto, trata de uma demanda que, desde 2020, ou seja, há quase 05 anos, está em curso, de modo que a concessão de prazo demasiado longo transgride a celeridade processual e a prestação jurisdicional à sociedade, uma vez que desvia a atenção do Juízo de casos que, pela sua urgência, demandam cautela (saúde, principalmente).
Posto isso, defiro parcialmente o pedido da parte autora, concedendo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para apresentar novos endereços da parte ré, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Silente, à serventia para minuta de extinção ante a baixa complexidade do ato.
O gabinete intimou a autora via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2020 JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
17/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:25
Deferido em parte o pedido de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (AUTOR)
-
07/01/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
19/10/2024 00:30
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 17:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:45
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:00
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 10:13
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0846411-90.2020.8.15.2001 AUTOR: B.V FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: GLEISON QUEIROZ DOS SANTOS Vistos, etc.
Intime a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, já que não viabilizou a citação da parte ré.
Em caso positivo, deve regularizar o andamento do feito, indicando endereço e adimplindo as diligências para citação, sob pena de extinção por abandono.
Dessa providência, notifique-se o advogado.
Silente a parte autora, ao cartório para elaborar MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção sem resolução do mérito.
CUMPRA.
João Pessoa, 31 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
31/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:46
Determinada Requisição de Informações
-
25/07/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 01:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 02:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 01:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0846411-90.2020.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
REU: GLEISON QUEIROZ DOS SANTOS.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré não foi localizada nos endereços diligenciados, razão pela qual a parte autora peticionou requerendo a realização de pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Ademais, apresentou o Adv.
Hudson José Ribeira renúncia aos poderes a ele conferidos.
Entrementes, cumpre relatar que já foi realizada, anteriormente, pesquisa de endereços no Sistema PANDORA.
Ante o exposto, defiro o pedido de busca de endereços e determino: 1- Desabilitem dos autos o Adv.
Hudson José Ribeiro, mantendo como advogado do autor o patrono Welson Gaspari Júnior; 2- Procedam à consulta em todos os sistemas (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG, SIEL E SERASAJUD) para localizar o atual endereço da parte ré; 3- Após, intime a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, bem como, se for o caso, para recolher as respectivas despesas com citação; 4- Localizado endereço distinto dos já tentados e recolhidas as diligências necessárias, expeça mandado de busca e apreensão; 5 - Não encontrado o réu em nenhum dos endereços, intime o autor para requerer o que entender de direito, inclusive, se pretende converter a presente ação de busca e apreensão em execução, com fulcro no art. 4º, do Decreto Lei 911/69, no prazo de 5 dias; 6 – Inerte o autor, em qualquer uma das determinações, expeça mandado de intimação pessoal ao requerente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono; Dessa providência, notifique o advogado. 7 – Silente quanto ao ponto 5, ao CARTÓRIO para elaborar MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE DE EXTINÇÃO POR ABANDONO; À serventia, para juntar nos autos resultado das consultas determinadas.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:28
Deferido o pedido de
-
17/03/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 07:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 07:35
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 01:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0846411-90.2020.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: GLEISON QUEIROZ DOS SANTOS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO no endereço atualizado no ID RETRO.
João Pessoa/PB, 4 de dezembro de 2023.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
04/12/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 02:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:17
Juntada de informação
-
17/03/2023 06:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 06:20
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 01:13
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:11
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 22/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 23:43
Juntada de provimento correcional
-
01/09/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 03:01
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 01/07/2022 23:59.
-
03/07/2022 02:53
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 04:20
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 06:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 06:46
Juntada de diligência
-
28/02/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 17:29
Expedição de Mandado.
-
27/12/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:25
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 10:49
Deferido o pedido de
-
09/11/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2021 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2021 19:15
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
01/09/2021 01:25
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 10:09
Expedição de Mandado.
-
07/08/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 13:29
Outras Decisões
-
03/08/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 02:16
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/04/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 19:46
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2020 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2020 17:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/10/2020 12:47
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 12:41
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 17:49
Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2020 11:14
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 21:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/09/2020 20:50
Declarada incompetência
-
18/09/2020 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0800669-22.2023.8.15.0551
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1ª instância - TJPB
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