TJPB - 0810658-67.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/08/2024 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2024 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 01:43
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810658-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de julho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/07/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO LOPES DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:41
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:08
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810658-67.2023.8.15.2001 [Tarifas] AUTOR: MARIA DO CARMO LOPES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPOSTOS PELO PROMOVIDO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
IMPROCEDÊNCIA.
A evidente inexistência da alegada omissão, obscuridade e contradição do julgado conduz à rejeição de embargos declaratórios.
Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que move BANCO BRADESCO S.A. em face de MARIA DO CARMO LOPES DA SILVA, todos qualificados nos autos e por advogado representados.
Alega o demandado, ora embargante, omissão da sentença prolatada nos termos da condenação.
Aduz que a parte embargada alega que sua conta benefício foi alterada para conta corrente sem o seu conhecimento ou autorização.
O embargante afirma que a alteração foi devidamente autorizada pela embargada e juntou aos autos termo de opção á cesta de serviços, devidamente assinado pela embargada, no ID 78060046.
No despacho de 78219707, a parte embargada foi devidamente intimada para se manifestar acerca do termo de opção á cesta de serviços e nada alegou em sua defesa.
Aponta que a sentença se manteve omissa em relação ao documento juntado pela parte embargante.
Requer, portanto, expressa manifestação sobre tais pontos, a fim de que as omissões ora apontadas sejam sanadas.
Contrarrazões apresentada no ID 88671489 É o que interessa relatar.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
O caso em análise tratou de auferir a legalidade da alteração da natureza jurídica da conta da autora, ocorrendo de forma unilateral, não apresentando o Banco embargante, contrato de abertura de conta corrente, limitando-se a apresentar o termo de opção à cesta básica, não sendo documento apto para comprovar a tese defensiva nos seus termos.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende reformar o julgado, pois argumenta que a sentença proferida no ID 86688194 foi omissa na análise de documento juntada no ID 78060046, ademais, alega ausência de impugnação por parte da embargada a respeito, quando intimada para tal.
Ocorre que, em bem verdade, vê-se que o documento juntado no ID 78060046 pelo embargado trata-se de documento idêntico já juntado anteriormente pelo mesmo, nos anexos da peça de defesa, precisamente no ID 71247352.
Após a manifestação da parte autora com relação ao ID 78060046, manifesta-se o Banco no ID 79564838 reconhecendo o seu “equívoco”, requerendo a desconsideração deste juízo, confirmando que não foi possível localizar o documento requerido, qual seja, o contrato de abertura de conta, em suas palavras: “É fato que, diferente do que a parte autora alega, não se pretendia este banco protelar o andamento processual, mas sim trazer todos os documentos essenciais para sua tese comprobatória.
Contudo, cabe salientar que toda a documentação (ainda mais no caso de contratos antigos, como neste caso dos autos) consta em um grande arquivo, tratando-se muitas vezes de documentação física, o que dificulta o manuseio e demanda tempo para sua localização, considerando, ainda, que a Ré recebe milhares de solicitações como a da Autora e se empenha em atender a todas.
Apesar do esforço empenhado para trazer o documento referente a abertura da conta, não foi possível localizar estes documentos no período compreendido.” Ademais, foram várias as tentativas autorais nesse sentido, como explanado na sentença de mérito, o que em nenhuma das ocasiões, cumpriu o Banco o seu dever mínimo de juntar o contrato de abertura de conta reclamado pela autora, mesmo com o comprometimento do mesmo em fazê-lo, ainda assim não o fez.
Ao que pese os argumentos trazidos pelo embargante, em nenhum momento houve omissão por esse Juízo.
Nesse sentido, foi colacionado na sentença vários entendimentos pacificados a respeito.
Trago a baila um deles: AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
PARTE AUTORA QUE PRETENDIA ABERTURA DE CONTA SALÁRIO.
RÉ QUE PROCEDEU À ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO VERIFICADA.
BANCO NÃO APRESENTA CONTRATO DE ABERTURA DA CONTA CORRENTE.
MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA SALÁRIO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00044644620188160089 Ibaiti, Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 29/05/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/05/2023) (Grifei) Ante o exposto, os argumentos do embargantes não merecem agasalho, estando claro e evidente a decisão vergastada nos seus termos.
Logo, vê-se que os embargos de declaração, restringe-se a apontar suposta omissão, requerendo a correção do julgado, para reformar a sentença.
O meio pelo qual optou o embargante é inapropriado para discutir o que se pleiteia, pois a reforma da decisão na forma entabulada nos Embargos não equivale à utilização do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
Assim, não pretende o embargante sanar qualquer contradição, omissão ou obscuridade do julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o julgado, o que é defeso, pela via dos declaratórios, uma vez que a decisão vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
Pela disposição supra, não há de se acolher os embargos interpostos, pois não assiste razão ao embargante quanto à alegada omissão e contradição apontada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida.
Aguarde-se o decurso do prazo legal de recurso, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do CPC em relação ao embargante.
Transcorrido sem novos recursos, cumpra-se a sentença embargada.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, 17 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/06/2024 12:50
Embargos de declaração não acolhidos
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18/06/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2024 12:22
Conclusos para decisão
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08/06/2024 12:22
Juntada de Certidão
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20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/04/2024 23:59.
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11/04/2024 20:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/04/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 23:42
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810658-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/04/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2024 00:21
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810658-67.2023.8.15.2001 [Tarifas] AUTOR: MARIA DO CARMO LOPES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTA SALÁRIO PARA CONTA CORRENTE SEM A ANUÊNCIA DA CORRENTISTA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA.
DESCONTOS DE TARIFAS NÃO CONTRATADAS PELA AUTORA.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL OCORRENTE.
CONDENAÇÃO DO BANCO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO.
Vistos, etc.
MARIA DO CARMO LOPES DA SILVA ajuíza AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos e representados por advogados, requerendo preliminarmente a autora, os benefícios da gratuidade jurídica, prioridade de tramitação e aplicação do CDC.
Verbera a parte autora que em 21/05/2019 identificou que a agência bancária havia alterado sua conta unilateralmente, de conta salário para conta corrente, solicitando o encerramento da suposta conta e o retorno a conta de benefício de origem.
Afirma que tomou conhecimento de seus direitos em 09/09/2020, quando requereu os extratos bancários para verificar os descontos, e após 90 dias sem resposta do banco, ajuizaram ação de produção antecipada de provas perante a 4ª Vara Cível da Capital (Processo nº 0858621-76.2020.8.15.2001), com a procedência do pedido.
Contudo informa que ainda assim, não teve êxito na entrega dos extratos pelo banco demandado e, por esse motivo, ingressa com a presente ação indenizatória.
Instruida à exordial com documentos Deferido a gratuidade jurídica autoral, ID 70131488.
Citada a demandada a contestar, o fez no ID 71247349, afirmando que a autora contratou o produto de forma livre e espontânea, usufrui dos serviços contratados, que a movimentação da conta não condiz com a de conta salário, bem como que até a abertura da presente demanda a autora jamais manifestou qualquer irresignação quanto aos serviços prestados e que a contraprestação pecuniária cobrada pelo demandado é referente aos serviços que oferta.
Nesse sentido, afirma ausência danos morais por ato ilícito indenizável.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos e condenação da autora em litigância de má-fé Colaciona documentos.
Intimada a promovente à réplica, o fez ID 72700129.
Intimada as partes à produção de provas, manifesta-se o autor pelo julgamento antecipado, já o demandado requer dilação de prazo para juntar o contrato, objeto da lide.
Junta o demandado, documento de termo de adesão – ID 78060046.
Intimada a autora a manifestar-se, requer a condenação em litigância de má-fé do demandado por juntar documento igual ao anteriormente juntado na peça de defesa.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do NCPC.
Trata-se de pedido autoral de nulidade do contrato de abertura da conta corrente nº 0163281-7 e agência nº 0435-9, com a respectiva devolução de todos os valores descontados, corrigidos e em dobro, bem como danos morais e litigância de má-fé, em face do Banco Bradesco S.A..
O caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes.
Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Portanto, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg.
STJ.
Por se tratar de relação consumerista, trata-se de inversão do ônus da prova, isto é, decorrente da própria lei, ope legis e que prescinde de pronunciamento judicial anterior ao julgamento para declará-la, de forma que incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, a prova das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC.
Seguindo esta direção, deveria a promovida no curso da ação fazer prova da existência das excludentes do §3º do art. 14 do CDC. É neste norte que, na situação em apreço, reputa-se como configurada a inexistência do defeito na prestação do serviço.
Senão vejamos.
Oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, isto é, ao Autor caberá demonstrar, ainda que minimamente, o fundo do direito pleiteado.
Assim, pela análise das provas constante no caderno processual é inconteste a existência da relação negocial, comprovando a autora nos anexos do caderno inicial, juntando no ID 70128519, protocolo de reclamação no site Consumidor.gov, contendo a seguinte reclamação feita pela autora: “Hoje, dia 09/09/2020 me dirigi ao banco Bradesco de forma presencial afim de obter o extrato bancário com todo o histórico de movimentações e informações detalhadas da referida conta corrente que foi encerrada em 21/05/2019.
Porém, a atendente informou naquele momento, que o banco não dispunha de dados de conta encerrada e o cliente teria que arcar com os custos para solicitar o extrato na matriz.” Sendo respondido pelo demandado no ID 7012850, comprometendo-se este a prestar as devidas providências elencadas na reclamação alhures.
Ademais, junta a autora, cópia da sentença de processo anterior tramitado perante a 4ª Vara Cível da Capital, tendo sido determinado naqueles autos, a exibição dos os extratos bancários, relativo à parte autora, MARIA DO CARMO LOPES DA SILVA, agência nº 0435-9 e conta nº 0163281-7, desde a data de 04/08/2014, até o encerramento da conta, em 21/05/2019.
Ao revés, limitou-se o Banco demandado a informar que não cometeu nenhum ato ilícito, uma vez que o negócio se deu sem vício e por vontade expressa da autora, contudo, não junta nos autos, documento idôneo a comprovar a tese defensiva apresentada.
Com efeito, não demonstrou o Demandado, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, como prevê a hipótese do art. 373, II do CPC.
Dessa forma, ante a ausência do contrato de abertura de conta corrente assinado pelas partes, merece agasalho a tese autoral nos seus termos.
Neste sentido, como entendem os Tribunais: AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
PARTE AUTORA QUE PRETENDIA ABERTURA DE CONTA SALÁRIO.
RÉ QUE PROCEDEU À ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO VERIFICADA.
BANCO NÃO APRESENTA CONTRATO DE ABERTURA DA CONTA CORRENTE.
MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA SALÁRIO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00044644620188160089 Ibaiti, Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 29/05/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/05/2023) (Grifei) APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE EM CONTA SALÁRIO – SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS INSUSCETÍVEIS DE COBRANÇA DE TARIFAS – DESCONTOS INDEVIDOS – PRETENSÃO DE ABERTURA DE CONTA APENAS PARA O RECEBIMENTO DE BENEFICIO – DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Existindo nos autos elementos que evidenciam que de fato o intuito da autora era de abertura de uma conta-salário, a qual é destinada exclusivamente ao pagamento de salários, aposentadorias e similares, de rigor a procedência do pedido de nulidade da cobrança de tarifas bancárias, na medida em que a Instituição Financeira não juntou qualquer contrato legitimador de quaisquer dos diversos descontos que vem sendo realizados, além de ser possível a existência de serviços bancários essenciais não sujeitos a qualquer cobrança. É presumido o dano moral decorrente do desconto indevido de valores da conta da autora.
O valor da indenização por dano moral deve ser razoável e proporcional ao poder econômico do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à função penalizadora e pedagógica da indenização, sem, também, se converter em fonte de enriquecimento sem causa da vítima, vindo esta a se beneficiar com o recebimento de importe superior ao que realmente lhe é devido. (TJ-MS - AC: 08018887520188120051 MS 0801888-75.2018.8.12.0051, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 29/11/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2020) (Grifei) Muito embora o banco demandado sustente a regular contratação de conta corrente, inexiste cópia do contrato nos autos, ou seja, o réu deixou de comprovar que a autora autorizou a contratação, optando por uma modalidade de conta com pacote de serviços remunerados, e não a modalidade padrão de conta salário.
O único documento de contratação anexado aos autos são os extratos bancários e o termo de adesão (ID 71247352 e 71247350).
Neste diapasão, em que pese o demandado requerer a restituição de valor que alega ter sido liberado pelo banco à autora, eis que não consta em nenhum documento anexo nos autos, comprovação da existência da liberação desses créditos e quais seriam, ademais, tem-se que indevida a cobrança de serviços e encargos decorrentes da utilização do limite para pagamento destes serviços, ante a inexistência de prova da contratação, consoante jurisprudência e Súmula 44 do TJPR. "A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica" - Dos Danos Morais O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
Nesta senda, inconteste a clara evidência do dano moral perseguido.
O Banco demandado possui responsabilidade objetiva e ao alterar unilateralmente a natureza de conta salário para conta corrente da autora, comete ato ilícito, constituindo assim elemento violador do direito da autora.
De toda sorte, o princípio da razoabilidade deverá ser observado, não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurge no cotidiano.
Assim, verificou-se no caso versado a comprovação da violação aos direitos da personalidade do Autor, não passando toda situação de mero dissabor, devendo o demandado ser condenado em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser medida de direito a se impor. - Da litigância de má-fé Tem-se que a litigância de má-fé é característica do ato intencional da parte que altera fato incontroverso ou modifica deliberadamente a verdade, com o objetivo de obter vantagem indevida no processo, maculando a lealdade processual e constituindo ato atentatório à dignidade da Justiça.
Isso não significa dizer que a parte deve ser oportunizada acerca da possibilidade de demandar em juízo para discutir pretensões as quais entende subsistir seu direito, sob a advertência que, do contrário, implicaria em violação de institutos constitucionais, sobretudo, pela exclusão da apreciação do Judiciário lesão efetiva ou potencial de direito.
No caso vertente, ficou demonstrado o comportamento de má-fé da parte demandada quando ao requerer dilação de prazo para juntada de documento necessário a segurar a tese defensiva, deferido por este juízo, deixou decorrer o prazo, juntando o mesmo documento já existente nos autos, tal seja o termo de adesão que já se encontrava encartado nos anexos da peça da contestação, em flagrante procrastinação.
Nesse sentido, verifica-se uma conduta desleal e intencional da parte demandada, o que significa dizer que o comportamento da parte foi guiado pela intenção protelatória para o bom andamento da demanda.
Neste norte, demonstrou o demandado uma conduta inadequada para a dinâmica processual, expressando um objetivo intencional de modificar e ocultar os fatos, de forma a prejudicar as partes, representando um desrespeito ao juízo e à cooperação processual, violando mais de uma conduta prevista nos arts. 77 e 80 do CPC.
Para melhor embasamento, tem-se o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REQUISITOS.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS.
TUMULTO PROCESSUAL.
I.
A caracterização da litigância de má-fé demanda a presença de um elemento subjetivo - dolo ou culpa grave - e outro objetivo, que consiste no prejuízo causado à parte adversa. É necessário, ainda, a presença de requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta da parte se submeta a uma das hipóteses do art. 80 do CPC e b) que não decorra do exercício do direito de defesa.
II.
Configura a litigância de má-fé o tumulto processual com a repetição de pedidos já apreciados, que extrapolam o exercício do direito de defesa.
III.
Por terem fundamentos diversos, a aplicação da multa por litigância de má-fé posterior à multa ato atentatório à justiça não configura bis in idem.
IV.
Tratando-se de matéria de ordem pública, o percentual da multa por litigância de má-fé pode ser reduzido de ofício.
V.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07443714120208070000 DF 0744371-41.2020.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 02/12/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/12/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) Portanto, verificando que a litigância de má-fé ficou configurada nos autos, a aplicação de multa é medida de rigor, razão pela qual, com base no art. 81 do CPC, aplica-se a multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, a ser convertido em benefício da autora como forma de indenização.
DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC c/c 300 do CPC, para: A) DECLARAR a nulidade do contrato de abertura da conta corrente nº 0163281-7 e agência nº 0435-9, com a respectiva devolução de todos os valores descontados em forma de tarifa e cestas de serviços, corrigidos na sua forma simples.
B) CONDENAR o demandado ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais a autora, acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ), e de juros legais de 1% ao mês, a partir do arbitramento.
C) CONDENAR o demandado com base no art. 80 , IV e 81 do CPC, aplicação de multa em 3% sobre o valor corrigido da causa, a ser convertido em benefício da autora como forma de indenização.
Por fim, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE as partes da presente decisão para, querendo, se manifestarem.
Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE os autos.
JOÃO PESSOA, 23 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:24
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO LOPES DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 00:56
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810658-67.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
No caso em tela não há sentido deferir o pedido de perícia grafotécnica, eis que não se coaduna com a prova necessária para desconstituição dos fatos narrados na inicial, eis que dado prazo ao demandado para apresentação do contrato, por duas vezes, nada o fez nesse sentido.
JOÃO PESSOA, 1 de dezembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
01/12/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:56
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
01/12/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 19:32
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 21:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2023 00:57
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:43
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:44
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
28/06/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 09:15
Deferido o pedido de
-
14/06/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 13:42
Juntada de Informações
-
30/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 23:52
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/03/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO LOPES DA SILVA - CPF: *13.***.*41-47 (AUTOR).
-
09/03/2023 22:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/03/2023 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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