TJPB - 0849531-39.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 21:09
Baixa Definitiva
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12/02/2025 21:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/02/2025 21:09
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 00:29
Decorrido prazo de THASSILO LEITAO DE FIGUEIREDO NOBREGA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de THASSILO LEITAO DE FIGUEIREDO NOBREGA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 07/02/2025 23:59.
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17/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 21:10
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA COSTA DA SILVA - CPF: *18.***.*65-04 (APELANTE) e não-provido
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03/12/2024 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 15:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 18:07
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 12:55
Conclusos para despacho
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06/11/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:20
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:20
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:13
Recebidos os autos
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20/09/2024 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 10:13
Distribuído por sorteio
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14/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - PRODUÇÃO DE PROVAS Conforme determinado nos autos: "Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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