TJPB - 0843315-38.2018.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/03/2024 01:57
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 15:24
Juntada de Petição de contra-razões
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17/02/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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16/02/2024 20:26
Juntada de Petição de parecer
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843315-38.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo legal.
João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2024 17:46
Juntada de Petição de apelação
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25/01/2024 17:08
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2023 00:55
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843315-38.2018.8.15.2001 [Planos de Saúde, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas] AUTOR: R.
M.
R.
H.PROCURADOR: RONALDO SALDANHA HONORATO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO INTEGRATIVO.
Omissão, obscuridade ou contradição – Ocorrência – ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 79244792) objetivando afastar a condenação de custas e honorários, uma vez que não deu causa a presente, bem como, de forma subsidiaria, sejam minorando os honorários de advogado em 5% do valor da causa, por ser medida de direito, e evitar a desproporção fática com a demanda.
Assim, pleiteia que seja suprido o vício apontado e, adotando-se o efeito modificativo, seja a decisão vergastada retificada.
Oferecidas as contrarrazões da parte embargada (ID 81601304).
R.
M.
R.
H., menor impúbere, representado por seu genitor e advogado, RONALDO SALDANHA HONORATO, já qualificados, por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados, também, com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 79248048) objetivando suprir contradição e omissão (danos morais e materiais) subsistente na SENTENÇA.
Assim, pleiteia que seja suprido o vício apontado e, adotando-se o efeito modificativo, seja a decisão vergastada retificada declarando-se a procedência in totum dos pedidos formulados na peça vestibular.
Oferecidas as contrarrazões da parte embargada (ID 81886650), vieram-me os autos conclusos. É o relatório, em apertada síntese. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adéque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
Dos embargos declaratórios por R.
M.
R.
H., menor impúbere, representado por seu genitor e advogado, RONALDO SALDANHA HONORATO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A omissão, contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Na casuística, verifica-se a ocorrência de vício, o qual se mostra necessário sua correção.
Da possibilidade de livre escolha do prestador Infere-se da leitura do contrato, em sua cláusula 10 (ID 1571134 – Pág. 17) que no plano Amil 150, plano contratado pela parte autora, a forma de atendimento se dá pelo Sistema de Rede Credenciada e de Livre Escolha para todos os procedimentos cobertos pelo plano de acordo com o valor de tabela informado na cláusula 11.15 do presente contrato. “No sistema de Rede Credenciada, o beneficiário deverá procurar o atendimento junto aos profissionais e as unidades ambulatoriais e hospitalares de sua escolha e pertencentes à rede credenciada definida para o plano.
No sistema de livre escolha, o atendimento não será realizado pela rede credenciada e o beneficiário poderá solicitar reembolso de acordo com o valor de tabela e cobertura especificada para o plano de sua opção, observadas ainda, as condições previstas na cláusula décima primeira.” Deste modo, pode o autor optar ou pela rede credenciada ou por profissionais fora da rede, ainda que existam credenciados/conveniados.
Do reembolso Quanto ao pedido de reembolso este deverá atender ao disposto na tabela inserida na cláusula 11.15 do contrato, seguindo os parâmetros ali determinados (ID 15711346 – Pág. 21).
Todavia, quando ocorrer “indisponibilidade do serviço na rede credenciada AMIL ou suspensão de atendimento por parte da AMIL em qualquer localidade, será assegurado o reembolso integral da despesa realizada pelo Usuário, mediante apresentação dos comprovantes originais, desde que o Pro-TCU comunique previamente à AMIL.
O reembolso será suspenso após a formalização da AMIL ao Pro-TCU comunicando o restabelecimento do atendimento, exceto nos casos de tratamentos sequenciados com as terapias.” (Cláusula 11.17 – ID 15711346 – Pág. 22).
Assim sendo: i.) existindo profissional credenciado na localidade, o reembolso obedece ao teto da tabela prevista no contrato; ii.) não havendo profissional credenciado na localidade, o reembolso é pelo valor integral da despesa (cláusula 11.7).
Esclarecidos os dois tópicos acima e considerando que não integram o pedido inaugural, mas apenas foram explanados na fundamentação da peça pórtica, acolhe-se esse ponto dos embargos para expurgar da sentença, passando a parte dispositiva item 1 a ter a seguinte redação: 1.
CONDENAR a ré ao custeio do tratamento prescrito à parte autora, relativamente às terapias indicadas no ID 15711474, mais precisamente, atendimento por psicólogo (inclusive com abordagem na psicopedagogia), fonoaudiólogo, terapia de integração sensorial, psicomotricidade e psicopedagogia, através dos métodos denominados Análise Comportamental Aplicada (ABA) de alta intensidade e integração sensorial, enquanto houver prescrição médica e na forma indicada pelo profissional (médico que acompanha o paciente).
A cobertura estabelecida não deve ter quantidade de sessões determinadas, mas sim se submeter à apresentação periódica de relatório médico a respeito da evolução e necessidade de manutenção do tratamento pelo autor.
Da limitação de sessões x Da negativa Infere-se que a causa de pedir paira na limitação da quantidade de sessões (fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia), bem como na divergência quanto às terapias que deveriam ser ou não cobertas pelo plano, sob o argumento de que parte da terapia prescrita pelo neuropediatra não estaria coberta pelo rol da ANS (equoterapia, ABA, psicopedagogia e acompanhamento terapêutico escolar e domiciliar), matéria que foi objeto de apreciação pela sentença de ID 78778695.
Do pedido de indenização por danos materiais Requereu a parte autora a condenação da demandada ao pagamento de uma INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, no valor total de R$ 22.157,72 (vinte e dois mil, cento e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos), somados a eventuais novos valores dispendidos no tratamento em questão sem o devido reembolso, acrescido de correção monetária e juros legais a partir das respectivas datas das despesas.
Pois bem.
O plano contratado pelo autor (AMIL 150) prevê na cláusula 10 que a forma de atendimento ocorre em Sistema de Rede Credenciada e Livre Escolha.
Ou seja, o beneficiário, no sistema de livre escolha, pode escolher o profissional fora da rede credenciada e solicitar o reembolso de acordo com o valor de tabela constante do contrato, como explanado alhures.
Há ainda a previsão em contrato para o reembolso integral, independentemente do teto previsto na tabela constante do contrato, nos casos em que não existam profissionais na rede credenciada.
A embargada informou que não existem profissionais indicados pelo neuropediatra na rede credenciada de João Pessoa e, por isso, autorizou o reembolso integral das despesas, contudo apresentou limitações em número de sessões, bem como não autorizou o reembolso das despesas com a psicopedagoga e as terapeutas ABA, em arrepio ao já decidido.
Em relação aos limites de sessões a serem realizadas, a sentença de ID 78778695 já decidiu que “(...) esses apenas poderão ser estabelecidos pelo profissional, médico, que atender a paciente, pois será o único com condições de aferir quantas sessões de tratamento serão necessárias para cada caso e paciente.
Todavia, para evitar a condenação à obrigação vitalícia, entende-se razoável que a autora apresente periodicamente relatório médico à operadora do plano de saúde a respeito da evolução e necessidade de continuação do tratamento.
Essa obrigação encontra previsão no Enunciado nº 02 da I Jornada da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe: “Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida.
Dessarte, reputa-se razoável a apresentação anual de relatório médico a respeito da evolução e necessidade de manutenção do tratamento pela parte autora.” Deste modo, tem-se que o reembolso pelos prejuízos materiais deve ocorrer sem limitação quanto ao número de sessões nas terapias prescritas, sempre condicionado a comprovação dos gastos e eventual coparticipação prevista em contrato, cujos valores serão apurados em fase de cumprimento de sentença.
Registre-se, por oportuno, que as despesas serão atualizadas monetariamente pelo INPC na data do respectivo desembolso e acrescidas de juros de mora a base de 1% ao mês da citação.
Assim, o item 2 da parte dispositiva passará a ter a seguinte redação: 2.
CONDENAR a ré promover o reembolso das despesas (R$ 22.157,72 – danos materiais) sem limitação quanto ao número de sessões nas terapias descritas no item 1, sempre condicionado a comprovação dos gastos, observada eventual coparticipação prevista em contrato, cujos valores serão apurados em fase de cumprimento de sentença.
Registre-se, por oportuno, que as despesas serão atualizadas monetariamente pelo INPC na data do respectivo desembolso e acrescidas de juros de mora a base de 1% ao mês da citação.
Do pedido de indenização por danos morais Não obstante a situação vivenciada pela parte autora, não se enxerga dano moral a ser indenizado nos autos.
Ademais, o entendimento hodierno do Tribunal da Cidadania entende que quando a interpretação de determinada cláusula for razoável, o inadimplemento configuraria o mero descumprimento contratual, não apontando para ato indenizável.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA.
TEMA 990.
APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO: CPC/15. (...) 6.
A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação. 7.
Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral. 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1886178/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2021, DJe 29/11/2021).
Na casuística, a negativa de custeio do tratamento foi justificada pela interpretação legal, a do art. 10 da Lei 9.656/1998 e na Resolução Normativa 428/2017 da ANS, entendendo a ré que não estando previsto o tratamento no rol de procedimentos da agência reguladora, não haveria obrigatoriedade de as operadoras de planos de saúde arcarem com o custeio do método ABA.
Assim sendo, percebe-se que a atuação da operadora de plano de saúde era, ao tempo da negativa, de aparente legalidade e boa-fé contratual, inexistindo ato ilícito caracterizador do dano moral, na forma do art. 14 do CDC.
Dos embargos declaratórios pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A A distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito.
Considerando que houve alteração do julgado ante o conhecimento dos embargos declaratórios com seu efeito modificativo, necessário se faz a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Deste modo.
Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, devidamente corrigido, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Feito o que, considerando que a parte suplicante obteve um ganho de causa equivalente a aproximadamente 70% (setenta por cento) dos pedidos formulados, os ônus da sucumbência serão distribuídos proporcionalmente da seguinte forma: 70% (setenta por cento) para a parte ré e 30% (trinta por cento) para a parte autora.
Registre-se que quota-parte do promovente ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, §3º do CPC/2015). 3.
DECISUM Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS, para retificar a parte dispositiva que passará a ter a redação que segue abaixo: 1.
CONDENAR a ré ao custeio do tratamento prescrito à parte autora, relativamente às terapias indicadas no ID 15711474, mais precisamente, atendimento por psicólogo (inclusive com abordagem na psicopedagogia), fonoaudiólogo, terapia de integração sensorial, psicomotricidade e psicopedagogia, através dos métodos denominados Análise Comportamental Aplicada (ABA) de alta intensidade e integração sensorial, enquanto houver prescrição médica e na forma indicada pelo profissional (médico que acompanha o paciente).
A cobertura estabelecida não deve ter quantidade de sessões determinadas, mas sim se submeter à apresentação periódica de relatório médico a respeito da evolução e necessidade de manutenção do tratamento pelo autor. 2.
CONDENAR a ré promover o reembolso das despesas (R$ 22.157,72 – danos materiais) sem limitação quanto ao número de sessões nas terapias descritas no item 1, sempre condicionado a comprovação dos gastos, observada eventual coparticipação prevista em contrato, cujos valores serão apurados em fase de cumprimento de sentença.
Registre-se, por oportuno, que as despesas serão atualizadas monetariamente pelo INPC na data do respectivo desembolso e acrescidas de juros de mora a base de 1% ao mês da citação.
Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, devidamente corrigido, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Feito o que, considerando que a parte suplicante obteve um ganho de causa equivalente a aproximadamente 70% (setenta por cento) dos pedidos formulados, os ônus da sucumbência serão distribuídos proporcionalmente da seguinte forma: 70% (setenta por cento) para a parte ré e 30% (trinta por cento) para a parte autora.
Registre-se que quota-parte do promovente ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, §3º do CPC/2015).
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 28 de novembro de 2023.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Titular – 12ª Vara Cível -
01/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 20:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/11/2023 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2023 13:22
Conclusos para decisão
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11/11/2023 01:03
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2023 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 02:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/10/2023 23:59.
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19/09/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2023 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2023 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2023 01:00
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2023 13:13
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 09:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/04/2023 16:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:58
Outras Decisões
-
11/11/2022 07:09
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 00:51
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 01:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 19:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/08/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 08:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 14:30
Outras Decisões
-
15/07/2022 13:06
Conclusos para despacho
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17/06/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 07:46
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 13:24
Conclusos para decisão
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20/04/2022 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2021 01:26
Decorrido prazo de RAFAEL MELO RODRIGUES HONORATO em 04/08/2021 23:59:59.
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29/07/2021 01:49
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 20:04
Juntada de Petição de cota
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30/06/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 12:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/06/2021 20:21
Conclusos para decisão
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29/06/2021 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2021 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2020 09:37
Juntada de Petição de cota
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22/09/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 16:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 4)
-
25/08/2020 20:34
Juntada de Decisão
-
09/06/2020 10:40
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 08:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/06/2020 09:51
Juntada de Petição de parecer
-
04/03/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 03:46
Decorrido prazo de RAFAEL MELO RODRIGUES HONORATO em 26/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 15:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 09:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 09:41
Conclusos para despacho
-
31/05/2019 09:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
31/05/2019 09:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/04/2019 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 17:06
Conclusos para despacho
-
23/04/2019 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/04/2019 16:33
Audiência conciliação realizada para 22/04/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/04/2019 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 11:45
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 17:23
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2019 01:39
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/03/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2019 15:49
Juntada de Petição de cota
-
21/02/2019 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2019 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2019 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 14:25
Audiência conciliação designada para 22/04/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/02/2019 14:23
Recebidos os autos.
-
21/02/2019 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
15/02/2019 09:50
Juntada de aviso de recebimento
-
07/01/2019 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2018 18:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2018 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2018 17:46
Conclusos para despacho
-
19/12/2018 17:43
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 14:07
Conclusos para despacho
-
06/12/2018 11:19
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
04/12/2018 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2018 16:20
Juntada de aviso de recebimento
-
01/11/2018 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2018 16:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/10/2018 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/10/2018 14:21
Conclusos para decisão
-
13/08/2018 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2018 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2018 17:16
Conclusos para decisão
-
02/08/2018 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2018
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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