TJPB - 0808079-30.2015.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) 0808079-30.2015.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: FRANCISCO SOARES FERREIRA REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIO.
ACIDENTE OCORRIDO EM 2014.
APLICAÇÃO DA REGRA DA GRADAÇÃO DE VALORES.
IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
PROVA DETERMINADA PELO JUIZ.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL ATESTANDO A DEBILIDADE PERMANENTE. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROCEDENTE.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT proposta por FRANCISCO SOARES FERREIRA devidamente qualificado nos autos, em face da BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS S/A, igualmente qualificada.
Na exordial, afirma a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito em 24/02/2014 e que, em virtude do ocorrido, sofreu lesões de natureza grave, resultando em sequelas permanentes, razão pela qual pleiteia que seja feita perícia técnica, afim de que seja determinada a gravidade da lesão, e a partir disto, seja determinado, de acordo com a tabela da Lei nº 11.945, o percentual indenizatório.
Acostou documentos.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 27557877).
Foi designada a perícia médica, ocasião em que a parte autora não compareceu, embora realizada intimação no endereço indicado na exordial, não sendo encontrada para tanto, contudo, não houve comunicação de mudança de endereço posterior.
Intimado o advogado para se manifestar ( ID 83835549), permaneceu inerte.
Vieram-me conclusos os autos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e que prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Como sabido, o seguro DPVAT é instituído por lei visando a socializar o risco em caso de responsabilidade civil por acidente automobilístico, definindo-o Arnaldo Rizzardo como: “uma condição coercitivamente imposta às pessoas para se assegurarem contra os danos pelos quais devem responder em virtude do exercício de suas atividades ou circulação de seus veículos”.
Saliente-se que os beneficiários da vítima de acidente automobilístico fazem jus ao recebimento do seguro obrigatório, devendo-se esclarecer que, para pagamento da indenização, exige a Lei nº 6.194, de 19 de novembro de 1974, em seu artigo 5º, a simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado, in verbis: “Art. 5º.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da exigência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Na atual conjuntura, temos três situações jurídicas distintas para a indenização do seguro DPVAT, a depender da data do acidente.
Para acidente ocorrido antes de 29/12/2006, aplica-se a redação original da Lei nº 6.194/74, que em seu art. 3º, alínea "b", estabelecia indenização por morte ou invalidez permanente em 40 salários-mínimos, sem menção ao grau de invalidez.
A partir de 29/12/2006 até 22/12/2008 vigora a alteração do dispositivo legal mencionado pela Medida Provisória nº 340/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/2007, que fixou a indenização em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), também sem qualquer referência ao grau de invalidez.
Após 22/12/2008, com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, estabeleceu-se indenização escalonada em tabela que prevê valor indenizatório proporcional à extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
Sobre o tema, colaciona-se a Súmula de n.º 474 da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” No caso dos autos, restou comprovado que o acidente de trânsito ocorreu em 24/02/2014, quando já em vigor a MP nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009.
Tal legislação inovou o ordenamento jurídico, trazendo em seu bojo tabela de escalonamento do valor da indenização segundo o grau de invalidez, tabela esta antes prevista apenas em resoluções da SUSEP ou CNSP, que a jurisprudência pátria resistia em aplicar, justamente por falta de previsão legal e ausência de competência legislativa dos órgãos administrativos.
Portanto, ante a expressa previsão legal da referida tabela e aplicação da Lei nº 11.945/2009, inarredável a aplicação nas lides que envolvam vítimas de acidente de trânsito ocorridos após 22/12/2008, como na hipótese dos autos.
Para se verificar a existência de invalidez permanente decorrente de lesão causada por acidente automobilístico, é indispensável a realização da prova pericial, oportunidade em que se apura a extensão da incapacidade e o consequente capital segurado.
In casu, a perícia foi oportunizada (ID 83300570), no entanto, a parte promovente não compareceu, por não ter sido encontrada no endereço constante da inicial.
Ressalte-se que a intimação pessoal da parte autora foi expedida (ID. 83300570) para o endereço residencial informado nos autos, mas sendo frustrada por não localização do autor.
Importante destacar que se considera válida a intimação, posto que dirigida ao endereço constante na exordial, haja vista que é ônus da parte comunicar qualquer mudança de endereço perante o juízo, como preceitua o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 274.
Omissis Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
A jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça não destoa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DPVAT.
PERÍCIA DESIGNADA.
NÃO COMPARECIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DIRIGIDA AO ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL.
ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
VALIDADE.
PRECLUSÃO DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INVALIDEZ PERMANENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Código de Processo Civil dispõe que compete ao Autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC/15).
Desse modo, o poder instrutório conferido aos juízes, em busca da verdade dos fatos coligidos ao processo, não pode substituir o ônus de prova imputado ao Demandante na afirmação de seus direitos. - O Promovente mudou de endereço sem comunicar nos autos, reputando-se válida a intimação pessoal para comparecimento a perícia agendada (artigo 274, parágrafo único, do CPC). - “Devido à desídia do autor em não atualizar o endereço constante aos autos, considera-se preclusa a prova indispensável à constatação da incapacidade alegada, razão pela qual deve ser mantida a sentença”. (TJCE - APL 02064446920138060001 – Relatora: MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016 - 3ª Câmara Direito Privado – DJE 05/04/2017). (TJPB - 0807048-24.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2020).
Some-se a isso o fato de que nas intimações dirigidas aos advogados das partes também consta orientação para que sejam cientificadas da perícia.
Assim, ao deixar de comparecer à perícia, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a extensão de sua incapacidade, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Ademais, debalde foram as tentativas para que o processo fosse corretamente impulsionado, restando comprovado, conforme mencionado, o desinteresse na produção da prova.
Desta forma, na ausência de prova pericial capaz de determinar a lesão sofrida pelo autor, bem como dimensionar o grau de debilidade apresentado, resta a este juízo julgar improcedente o pedido autoral, uma vez que não foi cumprida a obrigação referente ao ônus probatório.
Nesse sentido: SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - COBRANÇA - PERÍCIA MÉDICA - NÃO COMPARECIMENTO DO PERICIANDO NA DATA DESIGNADA PELO IMESC - AUSÊNCIA DE JUSTICATIVA DO AUTOR -PRECLUSÃO DA PROVA - RECLAMO DA SEGURADORA -DESCABIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Reconhece-se que o não comparecimento do autor para a realização dos exames necessários, aliás, de forma injustificada, prejudicou a avaliação clínica, falta que poderá ensejar dúvidas e incertezas quanto à incapacidade laborativa deduzida na petição inicial.
De outro lado, não obstante tenha a seguradora, ora agravante, manifestado interesse na produção da prova pericial, não há como obrigar o agravado a se submeter ao aludido exame, situação que certamente será considerada pelo Juízo na formação de seu convencimento. (TJ-SP – Agravo de Instrumento – AG 990101503620, data de publicação: 05/07/2010).
Com esteio nos argumentos supra, reputo infundada a pretensão veiculada na presente demanda.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, § 3º do NCPC.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, expeça-se alvará do valor dos honorários periciais depositados (ID 35392505) em favor da parte promovida, tendo em vista a sua não utilização.
Arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808079-30.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 83834655 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/12/2023 00:00
Intimação
Fórum Cível da Capital Cartório Unificado Cível da Capital 6ª Seção Unificada Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em conformidade com ordem verbal do magistrado, bem como com a aquiescência do perito nomeado, fica designada a data de 16/02/2024 às 13:20 horas, no endereço: Rua Wandick Pinto Filgueiras, Nº 185, Bairro Tambuazinho -JP, Cep 58042-110, fone 3224-0855.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como ao demandado para o depósito dos honorários periciais estipulados, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 10 (dez) dias, tudo nos termos do despacho já exarado nos autos.
Ficam os causídicos responsáveis por dar conhecimento da perícia médica a se realizar às partes interessadas, para além da intimação que se fará, como maior segurança de comparecimento de todos ao ato.
Por fim, deverá a parte interessada observar o que consta do art. 274, Parágrafo Único, do CPC, abaixo transcrito: Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
08/07/2022 00:47
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 00:47
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 07/07/2022 23:59.
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01/06/2022 10:11
Desentranhado o documento
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01/06/2022 10:11
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 14:38
Juntada de Certidão
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10/02/2022 15:29
Determinada diligência
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10/02/2022 15:29
Outras Decisões
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10/02/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 18:02
Conclusos para despacho
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03/11/2021 11:44
Juntada de Certidão
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23/07/2021 12:33
Juntada de Certidão
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13/10/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
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08/10/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 13:16
Conclusos para despacho
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06/03/2020 10:26
Remetidos os Autos outros motivos para 13ª Vara Cível da Capital
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06/03/2020 10:26
Audiência conciliação realizada para 05/03/2020 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/01/2020 14:36
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2020 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2019 13:43
Expedição de Mandado.
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16/12/2019 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2019 13:41
Audiência conciliação designada para 05/03/2020 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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01/10/2019 16:28
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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27/07/2015 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2015 15:50
Conclusos para despacho
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15/06/2015 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2015
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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