TJPB - 0817644-76.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817644-76.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte autora para se manifestar sobre a resposta do oficio, ID 102675094,no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817644-76.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de realização de consulta via Renajud, procedendo-a nesta data, porém com resultado negativo, conforme comprovante em anexo.
Ademais, DEFIRO o pedido de expedição de Ofício às administradoras de cartão de crédito Visa e Master.
Proceda-se conforme requerido.
JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817644-76.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em consulta ao Sistema da Receita Federal (Infojud),encontra-se disponível a ECF da pessoa jurídica executada referente ao ano de 2021.
Segue em anexo, em caráter sigiloso, conforme determina a lei.
Intime-se o exequente para ciência e requerimentos pertinentes, em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817644-76.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o resultado negativo da consulta no sistema SisbaJud, cujo extrato segue anexo, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que de direito, em 05 (cinco) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817644-76.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo demandado ao ID 7466345, na qual se requereu a revogação dos benefícios da Justiça Gratuita, bem como se alegou o não cumprimento das obrigações contidas no título judicial exequendo, deixando de se proceder à sua liquidação (comprovação do pagamento dos valores a serem restituídos).
Salienta, ainda, a justa causa para a rescisão contratual.
Manifestação do exequente/impugnado ao ID 79554909.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Sem maiores delongas, apesar da insurgência da parte executada, verifica-se que não há irregularidade no presente procedimento de cumprimento de sentença.
De um lado, a impugnante suscita a necessidade de revogação dos benefícios da Justiça Gratuita concedidos ao autor, todavia, deixa de trazer aos autos qualquer documento comprobatório de suas alegações, não havendo elemento concreto acerca da capacidade econômica da parte autora em arcar com as despesas processuais.
No mais, apesar de a executada defender que a sentença não foi liquidada, de uma simples leitura dos autos verifica que já com a inicial foi apresentado relatório de parcelas pagas emitido pela Vertical Engenharia e Incorporações Ltda. em 08/02/19 (ID 20769785), com todas as informações necessárias para se apurar o valor devido mediante simples cálculo aritmético.
Não há que se falar, portanto, em iliquidez do título executivo.
Por fim, no tópico intitulado “da devolução dos valores pagos”, a executada tenta, na verdade, rediscutir o mérito da demanda, o que não se faz possível em sede de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e, em consequência, devendo o feito prosseguir da maneira como foi solicitado pelo exequente.
Deixo de fixar honorários advocatícios, por força da Súmula 519 do STJ.
P.I.
JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2023 13:18
Baixa Definitiva
-
24/04/2023 13:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
24/04/2023 13:17
Transitado em Julgado em 16/03/2023
-
24/04/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 07:03
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 00:23
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:23
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 00:16
Decorrido prazo de POLLYANA MENEZES FREIRE ALMEIDA DE ANDRADE em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:16
Decorrido prazo de HEVERTON ROHAN ANDRADE SILVA em 15/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 17:00
Recurso Especial não admitido
-
07/11/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 10:53
Juntada de Petição de cota
-
26/10/2022 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 22:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/09/2022 00:10
Decorrido prazo de HEVERTON ROHAN ANDRADE SILVA em 28/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:10
Decorrido prazo de POLLYANA MENEZES FREIRE ALMEIDA DE ANDRADE em 28/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:09
Decorrido prazo de POLLYANA MENEZES FREIRE ALMEIDA DE ANDRADE em 28/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:09
Decorrido prazo de HEVERTON ROHAN ANDRADE SILVA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:10
Decorrido prazo de HEVERTON ROHAN ANDRADE SILVA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:10
Decorrido prazo de POLLYANA MENEZES FREIRE ALMEIDA DE ANDRADE em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:10
Decorrido prazo de HEVERTON ROHAN ANDRADE SILVA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:10
Decorrido prazo de POLLYANA MENEZES FREIRE ALMEIDA DE ANDRADE em 28/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 05/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:32
Conhecido o recurso de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP (APELANTE) e não-provido
-
30/08/2022 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2022 10:13
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/08/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 18:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/08/2022 17:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/08/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 11:20
Juntada de Petição de parecer
-
04/07/2022 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 17:56
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 01:33
Recebidos os autos
-
28/06/2022 01:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2022 01:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800043-48.2023.8.15.0051
Antonio Soares de Souza
Banco Bradesco
Advogado: Joao Claudio Nobrega Guimaraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/01/2023 13:53
Processo nº 0836340-68.2016.8.15.2001
Banco Volkswagem S.A
Lamarck Ferreira Santana
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2016 12:03
Processo nº 0845485-07.2023.8.15.2001
Analice Pereira Ribeiro
Reserva Administradora de Consorcio LTDA...
Advogado: Jessica Gomes Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2023 19:59
Processo nº 0800058-24.2023.8.15.0081
Ana Lucia Clementino da Silva
Severina Clementino da Silva
Advogado: Marcelo Lourenco de Mendonca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2023 10:59
Processo nº 0802199-08.2021.8.15.0171
Delegacia de Comarca de Esperanca
Carlos Antonio Felinto Bezerra
Advogado: Luciano Felix da Costa Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2021 15:43