TJPB - 0801913-35.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2024 03:20
Juntada de provimento correcional
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01/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 20/02/2024 23:59.
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11/12/2023 08:55
Conclusos para despacho
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07/12/2023 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2023 00:40
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ACOLHIMENTO.
EMBARGOS DO DEVEDOR – EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL – ALEGAÇÃO DE QUE LHE FALTA LIQUIDEZ E CERTEZA – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - AFIRMAÇÕES COM O NÍTIDO PROPÓSITO PROCRASTINATÓRIO – IMPROCEDÊNCIA. - É de se julgar improcedente os embargos do devedor quando apresentados com o nítido propósito de procrastinar a execução, sem trazer provas quaisquer quanto ao alegado.
Vistos etc.
Se opõe o BANCO BRADESCO S.A, por meio dos presentes Embargos Declaratórios, na buscar de sanar possível omissão e contradição no corpo da sentença de ID 60802882.
Atento, em verdade, ao conteúdo da sentença atacada, em verdade, foi tratado tema diverso do trazido na inicial, motivo pelo qual, neste passo, sigo à apreciação do feito, proferindo a seguinte sentença em substituição àquela: Tratam-se de Embargos à Execução, em virtude dívida que lhe foi imposta com o ingresso da execução fiscal em apenso, CDA - Nº 2021/371141., e que perante este Juízo e Comarca lhe promove o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, sob a alegação de nulidade da CDA.
Nada trouxe com a exordial, além do indispensável instrumento de mandato.
Recebidos os embargos, ofereceu garantia em depósito judicial. É o relatório.
Decido.
I – DA PROVA PERICIAL No tocante ao pedido de produção de perícia contábil, este também não merece prosperar, tendo em vista que tal prova se mostra inútil diante do cenário dos autos, indicando apenas o intuito protelatório do embargante.
Sobre o indeferimento de provas pelo Juízo singular, o STF e STJ, vêm decidido de forma recorrente nesse sentido: “O indeferimento fundamentado de pedido de realização de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente as diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias.
Doutrina.
Precedentes do STJ e do STF”. 2. […] (STJ - HC 196.780⁄RS, Relator o Ministro JORGE MUSSI, DJe de 29⁄08⁄2011.) “A produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir motivadamente as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias. 3.
In casu, o Juiz de primeiro grau indeferiu o requerimento de produção de provas, registrando, expressamente, que a mera insatisfação com o resultado da perícia não era motivo suficiente para determinar nova diligência.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 186.346/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 21/09/2012) “É uníssono, nesta Corte, o entendimento de que é possível o indeferimento de produção de prova testemunhal, desde que a decisão se mostra suficientemente motivada.
In casu, tendo o magistrado negado, fundamentadamente, a realização de oitiva de pessoa sequer identificada, descabe falar em processo írrito. 3.
Recurso a que se nega provimento. (STJ - RHC 26.410/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 27/06/2012) PROCESSUAL CIVIL.
NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA DEFESA EM SEU CONJUNTO.
Não implica cerceamento de defesa o indeferimento de produção de provas, visto que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. (STJ - REsp 1211407/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014) PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE. “Como o destinatário natural da prova é o juiz, tem ele o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios (art. 130 do CPC), desnecessários à solução da causa.
Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, vês que, a par de oportunizados outro meios de prova, aquela não se mostre imprescindível ao deslinde do litígio” (AI n. 2003.010696-0, Des, Alcides Aguiar).(STF - AI 830300 AgR-segundo, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06/12/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 17-02-2012 PUBLIC 22-02-2012 RDDT n. 200, 2012, p. 167-170) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA REQUERIDA PELA PARTE.
O magistrado pode negar a realização de perícia requerida pela parte sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa.
De fato, o magistrado não está obrigado a realizar todas as perícias requeridas pelas partes.
Ao revés, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios.
Precedente citado: AgRg no AREsp 336.893-SC, Primeira Turma, DJe 25/9/2013.(STJ - REsp 1.352.497-DF, 2ª Turma Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 4/2/2014 – Informativo 0535 do STJ ) “A jurisprudência predominante desta Suprema Corte é no sentido de que não constitui constrangimento ilegal a prolação de decisão de primeiro grau que, de maneira fundamentada, indefere pedido de produção de prova pericial. 3.
Agravo regimental desprovido”. (STF - AI 728267 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 01/06/2010, DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL-02412-06 PP-01327) Assim, indefiro, por sua desnecessidade, a prova pericial, passando a analisar o mérito.
II - DO MÉRITO Como é sabido, a CDA (Certidão de Dívida Ativa), nos termos do art. 2º, § 5º c/c § 6º, da Lei de Execução Fiscal e art. 202, do Código Tributário Nacional, deve preencher algumas exigências.
Desse modo, o art. 202 do Código Tributário Nacional preceitua que: "Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito." Tais requisitos também se encontram na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), onde em seu §5º, inciso II do art. 2º, determina que: “Art. 2º (...): §5º – O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos na lei ou contratos; III- a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estivar apurado o valor da dívida” Ensina Aurélio Pitanga: "Qualquer documento ou título jurídico para possuir os requisitos de certeza e liquidez deverá indicar o valor da dívida e a data do seu vencimento, identificar o devedor, ou devedores, se for o caso, discriminar a causa da dívida, com seus fundamentos legais e o comportamento do devedor que lhe deu origem." (SEIXAS, Aurélio Pitanga.
Comentários ao código tributário nacional.
Coord.
Carlos Valder do Nascimento.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 501).
As mencionadas exigências têm por finalidade informar ao contribuinte a ciência exata do que lhe está sendo exigido pelo fisco, facultando-lhe a oportunidade para apresentação de defesa.
No caso dos autos, a CDA - Nº 2021/371141, preenche, a contento, os requisitos exigidos pelos arts. 202, do CTN, e 2º, §5º, da Lei n. 6830/80.
Nela está especificado o fundamento legal da dívida, a natureza do crédito, o valor original, bem como o valor da multa, da correção monetária e dos juros, inclusive o termo inicial, e em campo próprio apresenta os artigos de lei que lhes dão respaldo para a cobrança, não havendo, pois, qualquer omissão que a nulifique.
Dessa forma, não há como afastar a cobrança do débito reclamado, pois presentes as características essenciais da certidão de dívida ativa, que goza da presunção de certeza e liquidez.
Como se vê, não logrou êxito, a excipiente, em desconstituir a presunção de certeza e liquidez do título exequendo.
Para derrubar a presunção legal, deveria produzir prova inequívoca que não deixasse qualquer dúvida.
Nesse sentido, oportuna a manifestação de JOSÉ DA SILVA PACHECO, in Comentários à Lei de Execução Fiscal, Saraiva, 1988, pág. 70: “Prova inequívoca há ser clara, precisa e própria, sem dar margem a dúvida.
Não basta alegar, fazer remissão a prova em outro processo. É preciso que fique comprovado de modo a não gerar a menor objeção.” Verifica-se, pois, que a Fazenda Pública ao observar todos os requisitos previstos na legislação aplicável, constituiu uma dívida regularmente inscrita, conforme determina o art. 204, do Código Tributário Nacional, in verbis: “Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” No mesmo sentido estabelece o art. 3º da Lei 6.830/80: “Art. 3º.
A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez.” A respeito do tema, pronunciou-se o Egrégio tribunal de Justiça da Paraíba, vejamos: “EXECUÇÃO FISCAL – Certidão da dívida ativa.
Requisitos de certeza e liquidez.
Presunção relativa de validade.
Prerrogativa da Fazenda Pública. Ônus da parte contrária de demonstrar inequivocamente o não preenchimento dos requisitos.
Inocorrência.
Certidão válida.
Desprovimento do apelo. - A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, presunção esta que só pode ser ilidida por prova inequívoca. - A presunção de legitimidade de que dispõe a certidão da dívida ativa prevista na Lei 6.830/80 constitui prerrogativa da fazenda Pública, cabendo à parte contrária a quem se imputa o débito o ônus de provar de maneira irrefutável que tal certidão não contempla os requisitos indispensáveis para tornar-se válida.” (Processo nº 888.2004.010898-7/001).
Desse modo, conforme se depreende pelo julgado acima mencionado, art. 204 do CTN e art. 3º da Lei 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, presunção esta que só pode ser ilidida por prova inequívoca, o que não ocorreu no presente caso, restando perfeitamente demonstrado que a CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA – CDA - Nº 2021/371141 é plenamente exigível, pois preenche todos os requisitos legais.
Assim, não precisa ser prolixo para se ter como justificado que os argumentos apresentados pelo embargante não encontram nenhuma ressonância com o que consta daquele processo, pelo que concluímos, permissa vênia, que foram apresentados simplesmente por apresentar, ou melhor, com a intenção somente de dar uma esticada ainda maior no pagamento do crédito em cobrança, o que é uma atitude condenável, constituindo inclusive prática de litigância de má-fé.
Além disso, insta consignar que o pleito do embargante é frontalmente contra o entendimento uniforme e estável do Superior Tribunal de Justiça – STJ – conforme nos acórdãos AgInt no AREsp 1217289/SP, AgInt no AREsp 1135936/SC, AgRg no REsp 1565825/RS, AgRg no REsp 1559969/RS e AgRg no REsp 1523791/RS, e exarado na Edição nº 158 do “Jurisprudência em Teses”, vejamos: 1) A certidão de dívida ativa - CDA goza de presunção de certeza e liquidez, assim, compete ao executado o ônus de juntar aos autos executório fiscal a cópia de peças do processo administrativo capaz de ilidir tal presunção (art. 41 da LEF).
III - DA MULTA CONFISCATÓRIA Quanto à multa aplicada, não há falar em abusividade ou caráter confiscatório.
O art. 150, inciso IV, da Constituição da República prescreve que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco.
De fato, ainda que a multa fiscal, em sentido estrito, não seja tributo, ela é exigida com base no inadimplemento do tributo ou na realização de um ilícito tributário diverso.
Por isso – e porque constitui limitação ao direito de propriedade dos contribuintes – não poderá resultar confisco da propriedade do contribuinte.
Dessa forma, a exigência da multa fiscal poderá ser legítima ou ilegítima juridicamente, dependendo do efeito concreto que gerar sobre o patrimônio do contribuinte, segundo a sua capacidade contributiva.
A vedação ao confisco, em si, não decorre apenas do referido inciso constitucional, mas de uma limitação inerente ao poder de tributar do Estado – como de qualquer Poder Estatal que implique restrição de direito fundamental.
Essa limitação proíbe o excesso na restrição ao direito, já que seu núcleo essencial não pode ser aniquilado.
Não há comprovação concreta de que o percentual em questão restringe sua propriedade ou a prática de sua atividade econômica.
Ademais, em tese, o percentual aplicado, por si só, não é confiscatório, sendo razoável diante de sua finalidade de dissuadir o devedor da ideia de inadimplir o tributo.
Há precedentes do Supremo Tribunal Federal que consideraram não confiscatórias multas de percentuais iguais ou até mesmo superiores ao que são aqui discutidos, senão vejamos: ICMS.
MULTA DE 30% IMPOSTA POR LEI SOBRE O VALOR DO IMPOSTO DEVIDO.
ALEGADCAO DE ER ESSA MULTA CARÁTER CONFISCATÓRIO. {...} não se pode pretender desarrazoada e abusiva a imposição por lei de multa – que é pena pelo descumprimento da obrigação tributária – de 30% sobre o valor do imposto devido, sob o fundamento de que ela, por si mesma, tem caráter confiscatório.
Recurso Extraordinário não conhecido. (RE 220.2846.
STF. 1A TURMA, MINISTRO MOREIRA ALVES. 2000).
ANTE O EXPOSTO, e, ademais o que dos autos consta e princípios gerais de direito atinente à espécie ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA TORNAR SEM EFEITO A SENTENÇA DE ID 60802882 E JULGAR IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, o que faço arrimado no art. 487, I, do CPC, para dar normal prosseguimento à execução fiscal respectiva.
Com fundamento no art. 85, § 3°, I, do CPC, condeno o embargante em honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor exigido atualizado.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, (data eletrônica) JOÃO BATISTA VASCONCELOS JUIZ DE DIREITO -
01/12/2023 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2023 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 15:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/10/2022 14:45
Conclusos para despacho
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27/09/2022 20:29
Juntada de Petição de contra-razões
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16/09/2022 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 06/09/2022 23:59.
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15/09/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 09:44
Conclusos para despacho
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27/07/2022 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2022 16:56
Juntada de Petição de cota
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12/07/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 14:38
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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03/03/2022 16:23
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2022 20:00
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/02/2022 23:59:59.
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04/02/2022 09:11
Juntada de Petição de Peca+processual+elaborada+pelo(a)+Procurador(a).pdf
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04/02/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 06:08
Conclusos para despacho
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04/02/2022 00:19
Juntada de Petição de Minuta+de+peca+elaborada.pdf
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24/01/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 18:20
Juntada de Certidão
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24/01/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 17:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO SA (60.***.***/0001-12).
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19/01/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 15:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
18/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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