TJPB - 0800509-22.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:48
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800509-22.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: MILTON CESAR DA SILVA FRANCA EXECUTADO: BV FINANCEIRA DECISÃO A parte promovida, ao ID 114059649, informou que não recebeu o valor do alvará expedido ao ID 109826080.
Verifico que, na época em que o alvará foi expedido, o responsável era o Banco do Brasil e que o contrato firmado entre o Tribunal de Justiça e o referido Banco, dispõe que: Anexo I ...
COMPETE AO BANCO: .... 6.4 Dar acesso à Gestão das Contas de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para obtenção, em qualquer tempo, de extratos de contas a partir do número do processo judicial, e inventário de contas de depósitos judiciais por parte litigante, por unidade judiciária e completo (unificado), demonstrando os saldos, o montante em depósitos e o saldo médio, este último sempre mensurado nos dois últimos meses, o último vencido e o em curso; .... 6.5 ... (Contrato nº 58/2019, publicado no DJE de 17/10/2019).
Autorizo a instituição financeira depositária a fornecer às partes deste processo, sem custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17011010162252400000006085921 INICIAL RESIDUAL Memorial 17011010130665500000006085936 DOC 01 MILTON CESAR DA SILVA FRANCA Documento de Identificação 17011010132397300000006085940 DOC 02 1 SENTENCA Documento de Comprovação 17011010134110700000006085953 DOC 02 2 HOMOLOGACAO Documento de Comprovação 17011010134942100000006085961 DOC 02 3 CERTIDAO TRANSITO Documento de Comprovação 17011010141367900000006085970 DOC 03 1 INICIAL JUIZADO Documento de Comprovação 17011010142465800000006085973 DOC 03 2 CONTRATO Documento de Comprovação 17011010144617800000006085978 DOC 03 3 CALCULO RESIDUAL AVALIACAO Documento de Comprovação 17011010145658300000006085980 DOC 03 3 CALCULO RESIDUAL REGISTRO Documento de Comprovação 17011010152732800000006085983 DOC 03 3 CALCULO RESIDUAL SERVICOS Documento de Comprovação 17011010153670700000006085989 DOC 03 3 CALCULO RESIDUAL TAC Documento de Comprovação 17011010155805200000006085998 Despacho Despacho 17062917031251800000008297341 Expediente Expediente 17062917031251800000008297341 Petição Petição 17101918213877700000010075381 MILTON CESAR - 0800509-22.2017.815.2001 - PETIÇÃO DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RENDA Comunicações 17101918203895500000010075393 MILTON CESAR - COMPROVANTE DE RENDA Documento de Comprovação 17101918211334900000010075406 MILTON CESAR - GUIA DE CUSTAS JUDICIAIS INICIAIS - TJPB Documento de Comprovação 17101918212121800000010075410 Despacho Despacho 18101011060880400000016636163 Carta Carta 18112312280455400000017471826 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 18121816352983000000017938949 AR positivo BV FINANCEIRA Aviso de Recebimento 18121816353223100000017938950 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 18122009560275600000017976629 PETICAO DE JUNTADA BV FINANCEIRA MILTON CESAR DA SILVA FRANCA 080050922.2017.8.15.2001 Documento de Identificação 18122009560449300000017976638 SUBSTABELECIMENTO BV FINANCEIRA - atualizado em 28.06.2017 Substabelecimento 18122009560625200000017976640 EMPRESAS - Proc adj et extra DJUR 2018 12 04 Procuração 18122009560784200000017976643 Ata de assembléia comp..
Outros Documentos 18122009560951500000017976646 Contestação Contestação 19010816524414700000018064206 docs Outros Documentos 19010816522958400000018064244 CT -0800509-22.2017.8.15 Documento de Identificação 19010816522466400000018064241 Expediente Expediente 19030718402798000000019107957 Petição Petição 19031908581091100000019341707 MILTON CESAR - 0800509-22.2017.815.2001 - IMPUGNAÇÃO Comunicações 19031908575751300000019341722 Sentença Sentença 19062823021387500000021650791 Expediente Expediente 19062823021387500000021650791 Resposta Resposta 19070211521088300000021723645 Apelação Apelação 19071514572294300000022035662 01 - AP- BV FINANCEIRA X MILTON CESAR DA SILVA FRANCA -0800509-22.2017.8.15.2001 Apelação 19071514572565800000022035667 02 - GUIAS DE AP - BV FINANCEIRA X MILTON CESAR DA SILVA FRANCA -0800509-22.2017.8.15.2001 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19071514572768000000022035669 03 - CUSTAS PAGAS - BV FINANCEIRA X MILTON CESAR DA SILVA FRANCA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19071514572962500000022035670 Certidão Certidão 19071616002378500000022076222 Despacho Despacho 19072414271236100000022266052 Despacho Despacho 19072414271236100000022266052 Expediente Expediente 19072414271236100000022266052 Contrarrazões Contrarrazões 19082722084366500000023144911 MILTON CESAR - 0800509-22.2017.8.15.2001 - CONTRARRAZÕES AO APELO Comunicações 19082722084523100000023144912 Resposta Resposta 19082813133553100000023162375 Certidão Certidão 19091116430668200000023560545 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 19091116521700000000029784033 Despacho Despacho 19100114071200000000029784034 Parecer Parecer 19112622410700000000029784035 Manifestação Ministerial 0800509-22.2017.815.2001 Parecer 19112622410700000000029784036 Despacho Despacho 20020916273800000000029784037 Despacho Despacho 20021017370500000000029784038 Certidão de julgamento Ofício de Citação 20030312540200000000029784039 Acórdão Acórdão 20030711472200000000029784040 Relatório Relatório 20030711472200000000029784041 Ementa Ementa 20030711472200000000029784042 Voto do Magistrado Voto 20030711472200000000029784043 Expediente Expediente 20031008273600000000029784044 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 20052710345400000000029784045 Certidão Certidão 20052710424850400000029784293 Despacho Despacho 20052714100398600000029790561 Despacho Despacho 20052714100398600000029790561 Petição Petição 20070318232446600000030718140 MILTON CESAR DA SILVA FRANCA- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (SENT PROC + TRANSITO) Comunicações 20070318232584900000030718142 Certidão Certidão 20081716115261700000031863784 Despacho Despacho 20081809251422100000031881621 Despacho Despacho 20081809251422100000031881621 Petição Petição 20090911101469400000032614957 04 - DOC - BV X MILTON CESAR DA SILVA FRANCA - 0800509-22.2017.8.15.2001 Outros Documentos 20090911101785000000032614967 03 - DOC - BV X MILTON CESAR DA SILVA FRANCA - 0800509-22.2017.8.15.2001 Outros Documentos 20090911101878000000032614970 02 - DJO - BV X MILTON CESAR DA SILVA FRANCA - 0800509-22.2017.8.15.2001 Outros Documentos 20090911101969900000032614971 01 - EE - BV X MILTON CESAR DA SILVA FRANCA - 0800509-22.2017.8.15.2001 Documento de Identificação 20090911102059900000032614972 Certidão Certidão 20101413214030500000033861809 Despacho Despacho 20101515064139100000033862925 Despacho Despacho 20101515064139100000033862925 Petição Petição 20111821521196100000035147306 MILTON CESAR - 0800509-22.2017.8.15.2001 - RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Comunicações 20111821521359200000035147307 Certidão Certidão 20121111083371200000035990831 Despacho Despacho 20121209173261400000036000466 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 21101910581569300000047519715 protocolo-carol-habilitacao-2189737_1 Documento de Identificação 21101910581828000000047519718 Petição Petição 22040200024759000000053535450 peticao-subs-garantia-civel-milton-cesar-da-silva-franca_1 Outros Documentos 22040200024881400000053535451 minuta-milton-cesar-da-silva-franca_2 Outros Documentos 22040200024954600000053535452 Cálculo(s) da Contadoria Cálculo(s) da Contadoria 23070323262059200000071191561 0509 VALOR DOS JUROS Cálculos 23070323262095500000071191562 0509 ATUALIZAÇÃO Cálculos 23070323262166700000071191563 Intimação Intimação 23072507010344800000072098956 Intimação Intimação 23072507010344800000072098956 Petição Petição 23080312423789100000072559572 peticoes-gerais-milton-cesar-da-silva-franca_1 Outros Documentos 23080312423823700000072559573 Petição Petição 23081022263561300000072910704 MILTON CESAR - 0800509-22.2017.8.15.2001 - MANIFESTAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA Comunicações 23081022263600100000072910705 MILTON CESAR - VALOR LINEAR MENSAL SOBRE AS TARIFAS ILEGAIS Documento de Comprovação 23081022263706000000072910706 MILTON CESAR - MEMÓRIA DE CÁLCULOS - JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS ILEGAIS Documento de Comprovação 23081022263764300000072910708 Decisão Decisão 23091917151428400000074745577 Decisão Decisão 23091917151428400000074745577 Resposta Resposta 23100514272140600000075555267 Decisão Decisão 23110821062479000000077030088 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120110512072900000078098054 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120110512072900000078098054 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120110594584500000078098949 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120110594584500000078098949 Petição Petição 23121209190564400000078512276 MILTON CESAR - 0800509-22.2017.8.15.2001 - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS EM SEPARADO Comunicações 23121209190620400000078512277 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23121221122599100000078559788 MILTON CESAR - Contrato de Honorário Advocatícios Documento de Comprovação 23121221122632200000078559790 Sentença Sentença 23121318585681600000078605839 Outros Documentos Outros Documentos 23121407355474400000078630711 Mandado Mandado 23121407381770800000078630717 Outros Documentos Outros Documentos 23121809440536400000078764059 CERTIDÃO MILTON 0800509.22.2017 Outros Documentos 23121809440612500000078764060 Decisão Decisão 23121817393051100000078765494 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23121910415939800000078819970 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23121910420769900000078821833 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23121910421959600000078821842 Outros Documentos Outros Documentos 23121911285829300000078844489 Petição Petição 24010613335111800000079064911 peticoes-gerais-7011461-1704476414-1-milton-cesar-da-silva-franca_1 Outros Documentos 24010613335267500000079064912 Resposta Resposta 24011013564810500000079180641 Cálculos Cálculos 24013007151251800000079852313 0800509.22.2017 GuiaCustas - 2024-01-30T071406.457 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24013007151289200000079852314 0800509.22.2017 TJCalc Cálculos 24013007151367400000079852315 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24013007170752800000079852317 Intimação Intimação 24013007172758800000079852320 Intimação Intimação 24013007172758800000079852320 guia de custas finais Cálculos 24020207423366100000080034585 Petição Petição 24020610194496200000080175069 peticao-de-custas-finais-6467469-1695330537_1 Outros Documentos 24020610194517300000080175074 17-167389-1707162682_2 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24020610194595900000080176109 17-167389-comprovante-1707162682_3 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24020610194679500000080176733 Petição Petição 24042219143690800000083867743 dados-bancarios-milton-cesar-da-silva-franca_1 Outros Documentos 24042219143707400000083867744 Diligência Diligência 24051614190319000000085129181 Milton Cesar da Silva França - ID 83595206 - Intimação Devolução de Mandado 24051614190443900000085129182 Resposta Resposta 24052317241984200000085499095 Petição Petição 24052711275051400000085626148 MILTON CESAR - 0800509-22.2017.8.15.2001 - PETICAO DE JUNTADA DE DECLARACAO DO PROMOVENTE Comunicações 24052711275100900000085626166 DECLARAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO Documento de Comprovação 24052711275182500000085626169 Decisão Decisão 24071215215291700000087875286 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24071511074292900000087927725 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24071511080012900000087927731 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24071511081668000000087927738 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24071511083505400000087927754 Informação Informação 24071609303125000000088004292 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071609322276600000088004299 Intimação Intimação 24071609325280300000088004305 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071609322276600000088004299 Informação Informação 24071609333575700000088004311 Resposta Resposta 24071609410729300000088004663 Certidão Certidão 24072207040891900000088271633 Petição Petição 24080213594279200000092038336 peticoes-gerais-milton-cesar-da-silva-franca_1 Documento de Comprovação 24080213594345500000092038338 Decisão Decisão 24082217005312200000093109738 Decisão Decisão 24082217005312200000093109738 Diligência Diligência 24082810492516500000093402267 Intimação Intimação 24082810501963100000093402272 Intimação Intimação 24082810501963100000093402272 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24082817363466700000093404035 Diligência Diligência 24082910484828700000093479054 Petição Petição 24090223243192500000093686994 extrato enviado pelo BB Informação 24090308505424800000093698456 Decisão Decisão 25011511343077800000099765550 Petição Petição 25012020510287600000099951311 peticoes-gerais-milton-cesar-da-silva-franca_1 Outros Documentos 25012020510299800000099951312 Intimação Intimação 25012312154467700000100099873 Intimação Intimação 25012312154467700000100099873 Petição Petição 25012822451737500000100342292 MILTON CESAR - 0800509-22.2017.8.15.2001 - MANIFESTAÇÃO Comunicações 25012822451751100000100342293 Decisão Decisão 25032117441854900000102895588 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 25032511101631800000103112747 Diligência Diligência 25032610070400100000103182503 Intimação Intimação 25032610111579400000103182521 Intimação Intimação 25032610111579400000103182521 Resposta Resposta 25040411571021000000103744001 Petição Petição 25060519093655600000107009098 peticoes-gerais-milton-cesar-da-silva-franca_1 Outros Documentos 25060519093668100000107009099 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Identificação: 21101910581828000000047519718, Intimação: 25012312154467700000100099873, Outros Documentos: 22040200024954600000053535452, Outros Documentos: 22040200024881400000053535451, Ofício de Citação: 20030312540200000000029784039, Comunicações: 19031908575751300000019341722, Documento de Identificação: 18122009560449300000017976638, Substabelecimento: 18122009560625200000017976640, Procuração: 18122009560784200000017976643, Outros Documentos: 18122009560951500000017976646] -
30/07/2025 14:51
Deferido o pedido de
-
30/07/2025 14:51
Determinada diligência
-
05/06/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 13:26
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 21:31
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 11:57
Juntada de Petição de resposta
-
28/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 10:07
Juntada de diligência
-
25/03/2025 11:10
Juntada de Alvará
-
21/03/2025 17:44
Determinado o arquivamento
-
21/03/2025 17:44
Determinada diligência
-
21/03/2025 17:44
Expedido alvará de levantamento
-
04/02/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 01:50
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Intime as partes para se manifestar da documentação enviada pelo Banco no ID 99608360, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias. -
23/01/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 13:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/01/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800509-22.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: MILTON CESAR DA SILVA FRANCA EXECUTADO: BV FINANCEIRA DECISÃO Intime as partes para se manifestar da documentação enviada pelo Banco no ID 99608360, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza em substituição Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17011010162252400000006085921 INICIAL RESIDUAL Memorial 17011010130665500000006085936 DOC 01 MILTON CESAR DA SILVA FRANCA Documento de Identificação 17011010132397300000006085940 DOC 02 1 SENTENCA Documento de Comprovação 17011010134110700000006085953 DOC 02 2 HOMOLOGACAO Documento de Comprovação 17011010134942100000006085961 DOC 02 3 CERTIDAO TRANSITO Documento de Comprovação 17011010141367900000006085970 DOC 03 1 INICIAL JUIZADO Documento de Comprovação 17011010142465800000006085973 DOC 03 2 CONTRATO Documento de Comprovação 17011010144617800000006085978 DOC 03 3 CALCULO RESIDUAL AVALIACAO Documento de Comprovação 17011010145658300000006085980 DOC 03 3 CALCULO RESIDUAL REGISTRO Documento de Comprovação 17011010152732800000006085983 DOC 03 3 CALCULO RESIDUAL SERVICOS Documento de Comprovação 17011010153670700000006085989 DOC 03 3 CALCULO RESIDUAL TAC Documento de Comprovação 17011010155805200000006085998 Despacho Despacho 17062917031251800000008297341 Expediente Expediente 17062917031251800000008297341 Petição Petição 17101918213877700000010075381 MILTON CESAR - 0800509-22.2017.815.2001 - PETIÇÃO DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RENDA Comunicações 17101918203895500000010075393 MILTON CESAR - COMPROVANTE DE RENDA Documento de Comprovação 17101918211334900000010075406 MILTON CESAR - GUIA DE CUSTAS JUDICIAIS INICIAIS - TJPB Documento de Comprovação 17101918212121800000010075410 Despacho Despacho 18101011060880400000016636163 Carta Carta 18112312280455400000017471826 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 18121816352983000000017938949 AR positivo BV FINANCEIRA Aviso de Recebimento 18121816353223100000017938950 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 18122009560275600000017976629 PETICAO DE JUNTADA BV FINANCEIRA MILTON CESAR DA SILVA FRANCA 080050922.2017.8.15.2001 Documento de Identificação 18122009560449300000017976638 SUBSTABELECIMENTO BV FINANCEIRA - atualizado em 28.06.2017 Substabelecimento 18122009560625200000017976640 EMPRESAS - Proc adj et extra DJUR 2018 12 04 Procuração 18122009560784200000017976643 Ata de assembléia comp..
Outros Documentos 18122009560951500000017976646 Contestação Contestação 19010816524414700000018064206 docs Outros Documentos 19010816522958400000018064244 CT -0800509-22.2017.8.15 Documento de Identificação 19010816522466400000018064241 Expediente Expediente 19030718402798000000019107957 Petição Petição 19031908581091100000019341707 MILTON CESAR - 0800509-22.2017.815.2001 - IMPUGNAÇÃO Comunicações 19031908575751300000019341722 Sentença Sentença 19062823021387500000021650791 Expediente Expediente 19062823021387500000021650791 Resposta Resposta 19070211521088300000021723645 Apelação Apelação 19071514572294300000022035662 01 - AP- BV FINANCEIRA X MILTON CESAR DA SILVA FRANCA -0800509-22.2017.8.15.2001 Apelação 19071514572565800000022035667 02 - GUIAS DE AP - BV FINANCEIRA X MILTON CESAR DA SILVA FRANCA -0800509-22.2017.8.15.2001 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19071514572768000000022035669 03 - CUSTAS PAGAS - BV FINANCEIRA X MILTON CESAR DA SILVA FRANCA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19071514572962500000022035670 Certidão Certidão 19071616002378500000022076222 Despacho Despacho 19072414271236100000022266052 Despacho Despacho 19072414271236100000022266052 Expediente Expediente 19072414271236100000022266052 Contrarrazões Contrarrazões 19082722084366500000023144911 MILTON CESAR - 0800509-22.2017.8.15.2001 - CONTRARRAZÕES AO APELO Comunicações 19082722084523100000023144912 Resposta Resposta 19082813133553100000023162375 Certidão Certidão 19091116430668200000023560545 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 19091116521700000000029784033 Despacho Despacho 19100114071200000000029784034 Parecer Parecer 19112622410700000000029784035 Manifestação Ministerial 0800509-22.2017.815.2001 Parecer 19112622410700000000029784036 Despacho Despacho 20020916273800000000029784037 Despacho Despacho 20021017370500000000029784038 Certidão de julgamento Ofício de Citação 20030312540200000000029784039 Acórdão Acórdão 20030711472200000000029784040 Relatório Relatório 20030711472200000000029784041 Ementa Ementa 20030711472200000000029784042 Voto do Magistrado Voto 20030711472200000000029784043 Expediente Expediente 20031008273600000000029784044 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 20052710345400000000029784045 Certidão Certidão 20052710424850400000029784293 Despacho Despacho 20052714100398600000029790561 Despacho Despacho 20052714100398600000029790561 Petição Petição 20070318232446600000030718140 MILTON CESAR DA SILVA FRANCA- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (SENT PROC + TRANSITO) Comunicações 20070318232584900000030718142 Certidão Certidão 20081716115261700000031863784 Despacho Despacho 20081809251422100000031881621 Despacho Despacho 20081809251422100000031881621 Petição Petição 20090911101469400000032614957 04 - DOC - BV X MILTON CESAR DA SILVA FRANCA - 0800509-22.2017.8.15.2001 Outros Documentos 20090911101785000000032614967 03 - DOC - BV X MILTON CESAR DA SILVA FRANCA - 0800509-22.2017.8.15.2001 Outros Documentos 20090911101878000000032614970 02 - DJO - BV X MILTON CESAR DA SILVA FRANCA - 0800509-22.2017.8.15.2001 Outros Documentos 20090911101969900000032614971 01 - EE - BV X MILTON CESAR DA SILVA FRANCA - 0800509-22.2017.8.15.2001 Documento de Identificação 20090911102059900000032614972 Certidão Certidão 20101413214030500000033861809 Despacho Despacho 20101515064139100000033862925 Despacho Despacho 20101515064139100000033862925 Petição Petição 20111821521196100000035147306 MILTON CESAR - 0800509-22.2017.8.15.2001 - RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Comunicações 20111821521359200000035147307 Certidão Certidão 20121111083371200000035990831 Despacho Despacho 20121209173261400000036000466 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 21101910581569300000047519715 protocolo-carol-habilitacao-2189737_1 Documento de Identificação 21101910581828000000047519718 Petição Petição 22040200024759000000053535450 peticao-subs-garantia-civel-milton-cesar-da-silva-franca_1 Outros Documentos 22040200024881400000053535451 minuta-milton-cesar-da-silva-franca_2 Outros Documentos 22040200024954600000053535452 Cálculo(s) da Contadoria Cálculo(s) da Contadoria 23070323262059200000071191561 0509 VALOR DOS JUROS Cálculos 23070323262095500000071191562 0509 ATUALIZAÇÃO Cálculos 23070323262166700000071191563 Intimação Intimação 23072507010344800000072098956 Intimação Intimação 23072507010344800000072098956 Petição Petição 23080312423789100000072559572 peticoes-gerais-milton-cesar-da-silva-franca_1 Outros Documentos 23080312423823700000072559573 Petição Petição 23081022263561300000072910704 MILTON CESAR - 0800509-22.2017.8.15.2001 - MANIFESTAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA Comunicações 23081022263600100000072910705 MILTON CESAR - VALOR LINEAR MENSAL SOBRE AS TARIFAS ILEGAIS Documento de Comprovação 23081022263706000000072910706 MILTON CESAR - MEMÓRIA DE CÁLCULOS - JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS ILEGAIS Documento de Comprovação 23081022263764300000072910708 Decisão Decisão 23091917151428400000074745577 Decisão Decisão 23091917151428400000074745577 Resposta Resposta 23100514272140600000075555267 Decisão Decisão 23110821062479000000077030088 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120110512072900000078098054 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120110512072900000078098054 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120110594584500000078098949 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120110594584500000078098949 Petição Petição 23121209190564400000078512276 MILTON CESAR - 0800509-22.2017.8.15.2001 - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS EM SEPARADO Comunicações 23121209190620400000078512277 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23121221122599100000078559788 MILTON CESAR - Contrato de Honorário Advocatícios Documento de Comprovação 23121221122632200000078559790 Sentença Sentença 23121318585681600000078605839 Outros Documentos Outros Documentos 23121407355474400000078630711 Mandado Mandado 23121407381770800000078630717 Outros Documentos Outros Documentos 23121809440536400000078764059 CERTIDÃO MILTON 0800509.22.2017 Outros Documentos 23121809440612500000078764060 Decisão Decisão 23121817393051100000078765494 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23121910415939800000078819970 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23121910420769900000078821833 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23121910421959600000078821842 Outros Documentos Outros Documentos 23121911285829300000078844489 Petição Petição 24010613335111800000079064911 peticoes-gerais-7011461-1704476414-1-milton-cesar-da-silva-franca_1 Outros Documentos 24010613335267500000079064912 Resposta Resposta 24011013564810500000079180641 Cálculos Cálculos 24013007151251800000079852313 0800509.22.2017 GuiaCustas - 2024-01-30T071406.457 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24013007151289200000079852314 0800509.22.2017 TJCalc Cálculos 24013007151367400000079852315 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24013007170752800000079852317 Intimação Intimação 24013007172758800000079852320 Intimação Intimação 24013007172758800000079852320 guia de custas finais Cálculos 24020207423366100000080034585 Petição Petição 24020610194496200000080175069 peticao-de-custas-finais-6467469-1695330537_1 Outros Documentos 24020610194517300000080175074 17-167389-1707162682_2 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24020610194595900000080176109 17-167389-comprovante-1707162682_3 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24020610194679500000080176733 Petição Petição 24042219143690800000083867743 dados-bancarios-milton-cesar-da-silva-franca_1 Outros Documentos 24042219143707400000083867744 Diligência Diligência 24051614190319000000085129181 Milton Cesar da Silva França - ID 83595206 - Intimação Devolução de Mandado 24051614190443900000085129182 Resposta Resposta 24052317241984200000085499095 Petição Petição 24052711275051400000085626148 MILTON CESAR - 0800509-22.2017.8.15.2001 - PETICAO DE JUNTADA DE DECLARACAO DO PROMOVENTE Comunicações 24052711275100900000085626166 DECLARAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO Documento de Comprovação 24052711275182500000085626169 Decisão Decisão 24071215215291700000087875286 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24071511074292900000087927725 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24071511080012900000087927731 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24071511081668000000087927738 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24071511083505400000087927754 Informação Informação 24071609303125000000088004292 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071609322276600000088004299 Intimação Intimação 24071609325280300000088004305 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071609322276600000088004299 Informação Informação 24071609333575700000088004311 Resposta Resposta 24071609410729300000088004663 Certidão Certidão 24072207040891900000088271633 Petição Petição 24080213594279200000092038336 peticoes-gerais-milton-cesar-da-silva-franca_1 Documento de Comprovação 24080213594345500000092038338 Decisão Decisão 24082217005312200000093109738 Decisão Decisão 24082217005312200000093109738 Diligência Diligência 24082810492516500000093402267 Intimação Intimação 24082810501963100000093402272 Intimação Intimação 24082810501963100000093402272 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24082817363466700000093404035 Diligência Diligência 24082910484828700000093479054 Petição Petição 24090223243192500000093686994 extrato enviado pelo BB Informação 24090308505424800000093698456 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24090308505424800000093698456, Petição: 24090223243192500000093686994, Diligência: 24082910484828700000093479054, Ofício (Outros): 24082817363466700000093404035, Intimação: 24082810501963100000093402272, Intimação: 24082810501963100000093402272, Diligência: 24082810492516500000093402267, Decisão: 24082217005312200000093109738, Decisão: 24082217005312200000093109738, Documento de Comprovação: 24080213594345500000092038338] -
15/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:34
Determinada Requisição de Informações
-
15/01/2025 11:34
Determinada diligência
-
03/09/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 08:50
Juntada de informação
-
02/09/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
02/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 10:48
Juntada de diligência
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Em seguida, intime a parte autora para, no prazo de 5 dias, falar sobre a petição de ID 97816987. -
28/08/2024 17:36
Juntada de Ofício
-
28/08/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 10:49
Juntada de diligência
-
26/08/2024 00:37
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800509-22.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: MILTON CESAR DA SILVA FRANCA EXECUTADO: BV FINANCEIRA DECISÃO Certifique se houve duplicidade na liberação dos valores em favor da parte promovente, conforme alegado no ID 97816987.
Em seguida, intime a parte autora para, no prazo de 5 dias, falar sobre a petição de ID 97816987.
Expeça ofício ao Banco do Brasil para, no prazo de 5 dias, apresentar extrato sintético e analítico da CONTA JUDICIAL DO DEPÓSITO Nº: 4600104070714 e informar se houve pagamento em duplicidade, em favor da parte autora, servindo este pronunciamento como ofício para todos os fins.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
Após, autos conclusos.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24080213594345500000092038338, Petição: 24080213594279200000092038336, Certidão: 24072207040891900000088271633, Resposta: 24071609410729300000088004663, Informação: 24071609333575700000088004311, Ato Ordinatório: 24071609322276600000088004299, Intimação: 24071609325280300000088004305, Ato Ordinatório: 24071609322276600000088004299, Informação: 24071609303125000000088004292, Alvará de Levantamento: 24071511083505400000087927754] -
22/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:00
Determinada Requisição de Informações
-
22/08/2024 17:00
Determinada diligência
-
21/08/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 16:06
Processo Desarquivado
-
02/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 07:04
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800509-22.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Ciência das partes a respeito da expedição dos alvarás e envio ao Banco do Brasil para transferência. 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/07/2024 09:41
Juntada de Petição de resposta
-
16/07/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 09:33
Juntada de informação
-
16/07/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 09:30
Juntada de informação
-
15/07/2024 11:08
Juntada de Alvará
-
15/07/2024 11:08
Juntada de Alvará
-
15/07/2024 11:08
Juntada de Alvará
-
15/07/2024 11:07
Juntada de Alvará
-
12/07/2024 15:21
Determinada diligência
-
12/07/2024 15:21
Deferido o pedido de
-
28/05/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 10:20
Processo Desarquivado
-
27/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:24
Juntada de Petição de resposta
-
16/05/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 01:28
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 27/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:57
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 07:42
Juntada de cálculos
-
01/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 28 – Quando satisfeita a obrigação, não havendo mais créditos a serem perseguidos pela parte exequente, apurar as custas judiciais finais, se devidas ao TJ/PB, atualizando sua base de incidência pelo sistema TJCalc. 29 – Imediatamente após cumprido o disposto no item 28, intimar a parte sucumbente a pagá-las, em 15 dias, sob pena de inscrição na D ívida A tiva do Estado, P rotesto Ju d i c i a l e i nc l u sã o no S era sa J ud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
Parágrafo único – decorrido o prazo assinado sem o recolhimento das custas finais, proceder às anotações referidas neste inciso – observada a regra do art. 394, § 3º, do CNJ da CGJ/PB3 - arquivando-se os autos a seguir, com baixa na distribuição, sem prejuízo de posterior desarquivamento. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
30/01/2024 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 07:15
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 07:15
Juntada de cálculos
-
10/01/2024 13:56
Juntada de Petição de resposta
-
06/01/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 10:42
Juntada de Alvará
-
19/12/2023 10:42
Juntada de Alvará
-
19/12/2023 10:41
Juntada de Alvará
-
18/12/2023 17:39
Determinada diligência
-
18/12/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 00:49
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 07:38
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 07:35
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 00:56
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800509-22.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: MILTON CESAR DA SILVA FRANCA EXECUTADO: BV FINANCEIRA SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito.
Homologado os cálculos da contadoria, a parte autora requereu expedição de alvará.
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Expeça os alvarás de pagamento, nos termos dos cálculos da contadoria: Parte autora R$ 1.133,84 e parte ré R$ 5.809,05, exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s) em relação aos honorários, ambos para depósito em conta corrente.
Se houver pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
Tendo em vista a determinação constante no § 4º do art. 4º do Ato da Presidência 33/2020 (Plano de Implantação de Retorno Gradual e Sistematizado às Atividades Presenciais), o comparecimento pessoal da parte autora a unidade judiciária deverá ser precedido de prévio agendamento pelo telefone ou WhatsApp institucional da 2ª Vara, número (83) 99143-4800, no horário de expediente das 7 às 13h, de segunda a sexta-feira.
A critério da parte autora, a manifestação pessoal poderá ocorrer também mediante declaração com firma reconhecida a ser juntada aos autos pelo advogado.
Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
13/12/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:58
Determinada diligência
-
13/12/2023 18:58
Determinado o arquivamento
-
13/12/2023 18:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 21:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800509-22.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimar a parte executada para informar os dados bancários para fins de expedição de alvará do saldo remanescente, no prazo de cinco dias.
João Pessoa-PB, em 1 de dezembro de 2023 FRANCISCO VIEIRA BEZERRA FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/12/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 10:22
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 21:15
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 21:06
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
08/11/2023 21:06
Determinado o arquivamento
-
08/11/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
07/10/2023 00:50
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:27
Juntada de Petição de resposta
-
25/09/2023 16:17
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
25/09/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:15
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
19/09/2023 17:15
Determinada diligência
-
19/09/2023 17:15
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/09/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 00:28
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:03
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 23:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível da Capital.
-
23/09/2022 11:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2022 00:02
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 14:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/12/2020 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 11:09
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 21:52
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 13:22
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
13/09/2020 03:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 11/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 16:12
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 18:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 10:43
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 10:42
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 10:35
Recebidos os autos
-
27/05/2020 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2019 16:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
11/09/2019 16:43
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 13:13
Juntada de Petição de resposta
-
27/08/2019 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2019 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2019 00:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 24/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 16:01
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 16:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 14:57
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2019 11:52
Juntada de Petição de resposta
-
01/07/2019 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 23:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2019 18:13
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 08:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2019 00:27
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 07/02/2019 23:59:59.
-
08/01/2019 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2018 16:35
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2018 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2018 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
22/02/2018 15:36
Conclusos para despacho
-
19/10/2017 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2017 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2017 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2017 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2017 17:55
Conclusos para despacho
-
10/01/2017 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2017
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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