TJPB - 0813170-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/12/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813170-23.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte contrária (autora e ré) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/11/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 22:10
Juntada de Petição de apelação
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12/10/2024 08:30
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 00:57
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813170-23.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização do Prejuízo] AUTOR: ROSA MARIA DA SILVA REU: LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e restituição de valores e danos morais, envolvendo as partes acima nominadas, todas qualificadas, onde o autor alega ter firmado um contrato de promessa de compra e venda de imóvel junto ao promovido e que não houve a entrega do imóvel no prazo ajustado, razão pela qual postula a rescisão do contrato com a restituição dos valores pagos, além de dano moral.
Citado, o promovido não apresentou contestação.
EIS O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
II FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se que o promovido, apesar de citado, não apresentou contestação, deixando escoar o prazo para sua defesa, sobrevindo a revelia.
Nessa senda, presumem-se verdadeiros os fatos declinados na peça vestibular, a teor do artigo 344, do CPC.
Pois bem.
Denota-se inequívoca a possibilidade de rescisão contratual nas hipóteses como esta ora noticiada nos autos, com a devolução das quantias até então pagas pelo promitente-comprador, de forma integral, quando ocorrer inadimplemento por parte da construtora ou, parcialmente, quando aquele der causa à rescisão.
A súmula 543, do STJ, prevê esse entendimento: Súmula 543-STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015 (Info. 567).
Portanto, não há qualquer ilicitude no tocante á possibilidade de rescisão do contrato de promessa de compra e venda, devendo, para tanto, haver a restituição do valor pago, de forma parcial e integral, a depender da constatação da culpa do comprador.
No caso dos autos, a culpa ocorreu por parte do vendedor, vez que não houve a entrega do bem no prazo ajustado, de modo que faz jus, o comprador, a restituição integral dos valores efetivamente pagos.
Em relação aos danos morais, entendo estes inexistentes, pois não é o mero descumprimento de cláusulas contratuais que implica em indenização por danos morais.
Precedente do STJ: O mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais.
STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1684398/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/03/2018.
III DISPOSITIVO Isto posto e do mais que constam nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, bem como para condenar o promovido a restituir integralmente os valores efetivamente pagos pelo autor, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação, e correção monetária a contar de cada desembolso, cujo valor será apurado em liquidação de sentença.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico, nos moldes do artigo 85, § 2º c/c parágrafo único do artigo 86, do CPC, do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 14:49
Determinada diligência
-
09/09/2024 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2024 16:59
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:57
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813170-23.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido do ID 90609641.
Anote-se conclusão para sentença.
JOÃO PESSOA, 4 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/06/2024 15:43
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 10:08
Juntada de Informações
-
28/06/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 10:15
Deferido o pedido de
-
03/06/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:35
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
Devidamente citado (id 80449732), o réu deixou transcorrer o prazo, sem que houvesse apresentado a contestação, razão pela qual, nos termos do art. 344 do CPC, aplico-lhes à revelia, nos seus efeitos processuais e materiais.
INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando-as (no sentido de indicar objetivamente o que pretendem comprovar com o ato), ou dizer se concorda com o julgamento antecipado do mérito, o que se presumirá no seu silêncio.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação das partes, após devidamente certificado, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônica JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
08/05/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 11:00
Decretada a revelia
-
23/01/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 23:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/12/2023 00:34
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que entender ser de direito, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
01/12/2023 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 01:04
Decorrido prazo de CLEBER DE SOUZA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:03
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 09:06
Expedido alvará de levantamento
-
16/11/2023 10:00
Conclusos para despacho
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10/11/2023 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/11/2023 12:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/11/2023 08:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/10/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/11/2023 08:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/07/2023 07:37
Recebidos os autos.
-
07/07/2023 07:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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06/07/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 14:21
Conclusos para despacho
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26/05/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:50
Determinada diligência
-
02/05/2023 12:13
Conclusos para despacho
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27/04/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 15:00
Outras Decisões
-
23/03/2023 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/03/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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