TJPB - 0005939-90.2014.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 00:48
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 30/01/2024 23:59.
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13/12/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:03
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0005939-90.2014.8.15.2001 [Telefonia, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JOANA DARC MONTEIRO DO NASCIMENTO; wallace alencar gomes(*00.***.*67-74); TNL PCS S/A(04.***.***/0005-82); ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS(*19.***.*60-30); Vistos, etc.
Analisando os autos, quanto ao pedido da exequente de que seja a Claro S/A chamada a integrar a lide, na qualidade de responsável solidária, destaca-se que apesar das empresas Telefônica Brasil S/A (VIVO), Tim S/A e Claro S/A terem adquirido determinados Ativos Móveis da Oi S.A, não restou demonstrada a assunção de dívida pela CLARO S.A.
Ainda, por disposição legal do art. 60, parágrafo único da Lei n 11.101/2005, não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza.
Assim, indefiro o pedido de sucessão processual.
Importante destacar que, no caso em tela, o crédito em discussão está sujeito ao juízo de recuperação judicial, tendo sido feito novo pedido de recuperação judicial em 1º/03/2023 pelo grupo OI S/A, tendo sido deferido no dia 16.3.2023, pelo MM.
Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro o processamento da nova recuperação judicial do Grupo Oi, nos seguintes termos: Pelo exposto, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005, DEFIRO o processamento, em litisconsórcio processual e consolidação substancial, da recuperação judicial de OI S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 76.***.***/0001-43, com sede e principal estabelecimento na Rua do Lavradio nº 71, Centro, na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, CEP 20230-070, PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE B.V., pessoa jurídica de direito privado constituída de acordo com as Leis da Holanda, com sede em Delflandlaan 1 (Queens Tower), 1062 EA, Amsterdam, Holanda, e principal estabelecimento nesta cidade do Rio de Janeiro e OI BRASIL HOLDINGS COÖPERATIEF U.A., pessoa jurídica de direito privado constituída de acordo com as Leis da Holanda, inscrita no CNPJ sob o nº 16.***.***/0001-30, com sede em Delflandlaan 1 (Queens Tower), 1062 EA, Amsterdam, Holanda, e principal estabelecimento nesta cidade do Rio de Janeiro.
Para tanto (...) a) a suspensão do curso da prescrição das obrigações das devedoras sujeitas ao regime desta Lei, bem como a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 6º, incisos I e II da Lei 11.101/2005; b) a suspensão da publicidade dos protestos e inscrições nos órgãos de proteção ao crédito em face das Recuperandas, pelo prazo de 180 dias, contados a partir da decisão que concedeu a tutela cautelar antecedente (ID 45335542); c) a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem se à recuperação judicial, por força da previsão do art. 6º, III, da Lei 11.101/2005, bem como do caráter erga omnes da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e da competência absoluta deste Juízo; d) a manutenção das fianças judiciais e dos seguros garantia judiciais prestados por terceiros em favor das Requerentes, que tenham por objeto garantir créditos concursais, com a consequente proibição de liquidação e/ou execução de tais instrumentos de garantia de processos, sob pena de violação do princípio da pars conditio creditorum.
Esclareço que, deferida a recuperação judicial, excetuada as exceções legais, a ela estarão sujeitos todos os créditos ainda que não vencidos, existentes na data do pedido (art. 49 da Lei 11.101/2005).
Efetivamente, os créditos sujeitos à recuperação judicial não podem ser satisfeitos fora do seu âmbito processual, sob pena de quebra da paridade entre os credores, ainda que haja garantia processual para sua satisfação, visto que, a partir da deflagração do novo regime, devem ser observados todos os comandos ditados pela Lei Especial da Recuperação Judicial, que neste sentido expressamente dispõe em seu art. 59: "O Plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. (grifou-se) Ressalte-se que o período de suspensão findou-se em meados de setembro, porém, recentemente o juízo da recuperação judicial prorrogou a suspensão por 90 (noventa) dias, o que perdura até meados de dezembro, salvo nova prorrogação.
Tendo em vista que os honorários advocatícios foram constituídos com a sentença da fase de conhecimento que ocorreu no ano de 2020, ou seja, antes do deferimento da recuperação judicial da empresa de telefonia ré, encontra-se submetido aos efeitos da nova recuperação judicial do Grupo Oi, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.
Nesse caso, o crédito deverá ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial que será apresentado, aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, como prevê o art. 59 da Lei nº 11.101/2005.
Assim, suspendo a presente execução.
Intimem-se.Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
02/12/2023 11:28
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809863-36.2023.8.19.0001
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02/12/2023 11:28
Indeferido o pedido de JOANA DARC MONTEIRO DO NASCIMENTO (EXEQUENTE)
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30/11/2023 14:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 12:30
Conclusos para despacho
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24/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 09:04
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 30/06/2023 23:59.
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06/06/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
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03/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 19:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/05/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 14:52
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 10/02/2023 23:59.
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01/02/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 12:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
03/11/2022 17:49
Conclusos para despacho
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03/11/2022 17:48
Juntada de Informações
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28/08/2022 03:19
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 23/08/2022 23:59.
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17/08/2022 10:12
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 11:32
Juntada de Certidão
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15/08/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 08:58
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/05/2022 18:01
Conclusos para despacho
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23/03/2022 21:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2022 02:08
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 18/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 06:56
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 06:56
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2021 08:52
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 04:00
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 01/12/2021 23:59:59.
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25/11/2021 21:21
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 20:51
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2021 02:44
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 18/10/2021 23:59:59.
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23/09/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 09:11
Juntada de Certidão
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21/06/2021 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 14:45
Conclusos para despacho
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25/05/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 11:37
Juntada de Petição de certidão
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24/11/2020 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2020 00:02
Outras Decisões
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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30/08/2019 09:24
Conclusos para despacho
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30/08/2019 09:07
Juntada de Certidão
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07/05/2019 10:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2019 18:08
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2019 18:00
Ato ordinatório praticado
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02/05/2019 18:00
Juntada de ato ordinatório
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02/05/2019 17:59
Apensado ao processo 0005683-50.2014.8.15.2001
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/08/2018 10:11
Processo migrado para o PJe
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20/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 08/2018
-
20/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 20: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
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20/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 08/2018 NF 71/18
-
20/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 08/2018 15:28 TJEJP51
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26/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 04/2018
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19/04/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 04/2018 COM PETIçãO
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12/04/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 12/04/2018 024739PB
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06/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 04/2018
-
11/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 01/2018
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11/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 01/2018
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28/03/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 27: 03/2017
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28/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 03/2017 PROCESSO SUSPENSO
-
24/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 03/2017 NF 23/17
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16/03/2017 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
-
04/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 10/2016 P058566162001 16:47:59 JOANA D
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04/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 10/2016
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27/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 07/2016 P058566162001 14:43:12 JOANA D
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14/07/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 11: 07/2016
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14/07/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 07/2016 AUTOS VISTA ÀS PARTES
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08/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 07/2016 NF 59/16
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26/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 04/2016
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14/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 04/2016 P014516162001 19:06:19 JOANA D
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14/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 04/2016
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02/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 03/2016 P014516162001 14:40:45 JOANA D
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23/02/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 22: 02/2016
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23/02/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 02/2016 AUTOS VISTA A AUTORA
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19/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 02/2016 NF 12/16
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19/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 02/2016 NF 12/16
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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16/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 03/2015
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05/03/2015 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 05: 03/2015 00056835020148152001
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05/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 03/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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25/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 03/2014 APENSAMENTO ORDENADO
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19/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 03/2014
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07/03/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 07: 03/2014 TJEJPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2014
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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