TJPB - 0802243-98.2023.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 21:21
Baixa Definitiva
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26/06/2025 21:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/06/2025 21:17
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de DOMINGAS MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:01
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802243-98.2023.8.15.0351 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Sapé RELATORA: Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa EMBARGANTE: Domingas Maria da Conceição Oliveira (Adv.
Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos – OAB/PB 31.379) EMBARGADO: Banco Bradesco S.A. (Adv.
Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a improcedência dos pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
O embargante alega omissões, contradições e erro material no julgado, sustentando que a conta bancária utilizada seria do tipo conta-salário e que a cobrança de tarifas de pacote de serviços dependeria de contrato específico.
Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, visando à reforma do acórdão embargado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material quanto à análise da natureza da conta bancária e à legalidade da cobrança de tarifas, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a oposição dos embargos de declaração com efeitos modificativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e via processual estreita, sendo cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
Não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo vedada sua utilização para fins meramente infringentes. 5.O acórdão impugnado enfrentou expressamente a controvérsia quanto à legalidade da cobrança de tarifas bancárias, reconhecendo que os elementos dos autos evidenciam a utilização de serviços típicos de conta-corrente, inclusive cheque especial, afastando a alegação de conta exclusivamente salarial. 6.
Considerou-se legítima a cobrança de tarifas diante do usufruto dos serviços e da anuência tácita da correntista, mesmo diante da ausência de contrato físico, com base na jurisprudência consolidada desta Corte. 7.As alegações da parte embargante não demonstram vícios no acórdão, mas apenas insatisfação com o desfecho da lide, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC. 2.
A existência de movimentação típica de conta-corrente, inclusive com uso de cheque especial, afasta a alegação de que a conta seja exclusivamente salário. 3.
A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando há usufruto dos serviços e anuência tácita, ainda que ausente contrato físico.”. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, EDcl 1017479-14.2022.8.26.0003/50001, Rel.
Des.
Lavínio Donizetti Paschoalão, j. 22.03.2024; TJAL, EDcl 0700741-72.2019.8.02.0043/50000, Rel.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima, j. 02.04.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, unânime.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Domingas Maria da Conceição Oliveira contra o acórdão proferido nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco Bradesco S.A., que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
A embargante sustenta a ocorrência de omissões, contradições e erro material no julgado, notadamente quanto à ausência de análise de dispositivos legais e normativos pertinentes à natureza da conta utilizada, que alega ser conta-salário, e à necessidade de contrato específico para cobrança de tarifas de pacote de serviços bancários.
Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, visando à reforma do acórdão embargado, com o consequente provimento do recurso de apelação para julgar procedente a pretensão deduzida na inicial. É o relatório.
VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Domingas Maria da Conceição Oliveira contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Bradesco S.A.
Na peça recursal, a embargante alega, em síntese, que a decisão colegiada incorreu em omissões, contradições e erro material, por não enfrentar diversos dispositivos legais e normativos que entende aplicáveis à hipótese, bem como por não reconhecer a ilegitimidade da cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários em suposta conta-salário, ante a ausência de contrato específico.
Entretanto, razão não assiste à parte embargante.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e via estreita, sendo cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual deveria o órgão julgador pronunciar-se de ofício ou a requerimento, ou, ainda, erro material evidente.
Não se prestam, portanto, a rediscutir o mérito da causa ou a manifestar inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador, tampouco se constituem meio idôneo para reexame da matéria já decidida sob fundamentos devidamente explicitados.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegação de omissão.
Não ocorrência.
Requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil não preenchidos.
Embargos que objetivam a indevida rediscussão de matéria já resolvida.
Efeitos meramente infringentes.
Descabimento.
Inadmissão de embargos de declaração também para o exclusivo fim de prequestionamento.
Novo Código de Processo Civil que prevê expressamente a figura do prequestionamento ficto (Art. 1.025, CPC).
EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; EDcl 1017479-14.2022.8.26.0003/50001; Ac. 17707641; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Lavínio Donizetti Paschoalão; Julg. 22/03/2024; DJESP 03/04/2024; Pág. 2933) (Grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
DIREITO À SAÚDE.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
Necessidade de comprovação de um dos defeitos descritos no art. 1.022 do CPC.
Alegação de omissão no julgado quanto à fixação dos honorários sucumbenciais em favor da defensoria pública, em percentual sobre o valor da causa.
Inexistência de vício.
Inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
Inadequação da via recursal eleita.
Prequestionamento ficto.
Manifesta pretensão de rediscutir a matéria.
Aclaratórios conhecidos e rejeitados. (TJAL; EDcl 0700741-72.2019.8.02.0043/50000; Delmiro Gouveia; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima; DJAL 02/04/2024; Pág. 197) (Grifei).
No caso concreto, o acórdão impugnado enfrentou de modo claro, coerente e suficiente a controvérsia posta nos autos.
A questão relativa à legalidade da cobrança da tarifa bancária foi apreciada sob a ótica da relação de consumo e da inversão do ônus da prova, reconhecendo-se que os elementos fáticos e probatórios constantes dos autos evidenciam a utilização de serviços típicos de conta-corrente, inclusive com a movimentação mediante cheque especial, afastando-se, por conseguinte, a alegação de que a conta seria exclusivamente destinada ao recebimento de salário.
Reputou-se legítima a cobrança das tarifas diante da caracterização da anuência tácita e do efetivo usufruto dos serviços bancários disponibilizados, com esteio na jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte de Justiça.
Destacou-se, ainda, que a ausência de contrato físico não impede a validade da relação contratual quando há uso reiterado da conta em moldes que evidenciam a contratação dos serviços.
Em suma, as razões trazidas nos aclaratórios demonstram apenas a insatisfação da parte com o desfecho do julgamento, pretendendo, por via transversa, a rediscussão do mérito da decisão colegiada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado, por inexistirem os vícios apontados. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora -
27/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 07:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2025 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:13
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2025 13:47
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:44
Desentranhado o documento
-
25/04/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2025 13:44
Desentranhado o documento
-
25/04/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 06:25
Conclusos para despacho
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11/04/2025 21:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
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02/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 07:24
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/11/2024 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:04
Conhecido o recurso de DOMINGAS MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA - CPF: *11.***.*78-80 (APELANTE) e não-provido
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18/11/2024 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 18:21
Juntada de Certidão de julgamento
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30/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 08:52
Conclusos para despacho
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20/10/2024 07:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2024 13:32
Conclusos para despacho
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18/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:18
Recebidos os autos
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18/10/2024 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 11:18
Distribuído por sorteio
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802243-98.2023.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: DOMINGAS MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA-SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA DEVIDA.
PRECEDENTES DO TJPB.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por AUTOR: DOMINGAS MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO , ambos qualificados no processo.
Narrou em sua inicial, em breve síntese, que é cliente do banco promovido, mantendo uma conta salário para fins de percebimento de seu benefício previdenciário, e que a partir do ano de 2020 passou a sofrer descontos diretos em sua conta, sem que houvesse autorização, por cobrança denominada 'TARIFA BANCÁRIA - CESTA B.
EXPRESSO'.
Juntou procuração e documentos.
A ré resistiu, arguindo regularidade da cobrança da tarifa questionada, conforme contestação de Num. 80534100.
Antes, porém, suscitou conexão com outros processos.
Apesar de tentada, não foi obtida a conciliação em audiência (ID.80492433).
Réplica do autor (ID. 82905714). É o relatório.
DECIDO.
No que concerne à conexão suscitada, de pronto verifico que não obstante a identidade entre as partes, o objeto e causa de pedir (contratos) discutidos neste feito são distintos, razão pela qual não deve prosperar a preliminar suscitada.
Nesses termos, não acolho a preliminar.
No presente feito, em razão da ausência de interesse das partes na produção de novas provas, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (art. 139, II e art. 355, I, do CPC).
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato do autor que perceberia benefício previdenciário em conta mantida pela instituição promovida, ter sido surpreendido com descontos de tarifas bancárias, cujos serviços alega que não contratou e utilizou, nem autorizou sua cobrança.
Com efeito, a chamada conta salário é isento do pagamento de tarifas bancárias, por ato regulamentar próprio do Banco Central do Brasil.
Lado outro, mesmo que se considerasse que não se trata de uma conta salário, conforme entendeu a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Amazonas, e em respeito ao princípio da informação e da segurança das relações jurídicas: "É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor" (sessão de 12/04/2019).
No caso em exame, contudo, verifico dos extratos coligidos pelo próprio autor (ID. 79051457) que a conta era destinada não só ao pagamento de benefício previdenciário, é dizer, nela se observam transações típicas, a exemplo de realização de empréstimo, com parcelamento de crédito pessoal, o que não justificariam tal isenção.
Toda a prova documental apresentada nos autos indica que o autor ao solicitar a abertura da conta, estava ciente dos demais serviços bancários disponibilizados, não só fazendo uso efetivo dos mesmo, mas permitindo pacificamente os diversos descontos a título de tarifa bancária, desde o ano de 2020, só vindo a se insurgir contra os mesmos no ano seguinte, com a propositura da presente demanda.
Inobstante não se demonstre nos autos o contrato de adesão referente aos serviços questionados, deve prevalecer a incontrovérsia, no plano fático, em detrimento da ausência probatória.
Isso porque sendo induvidoso que a conta não se restringia ao depósito de benefício previdenciário e posterior saques, é dizer, demonstrado que o autor efetivamente se utiliza de outros serviços da conta corrente, sendo debitado de sua conta durante anos, numa clara adesão tácita, não há como declarar a ilegalidade do ato e muito menos determinar que os valores debitados pelo uso dos demais serviços sejam-lhe restituídos, diante de evidente venire contra factum proprium.
A propósito, colaciono os seguintes julgado do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA-SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso concreto, como bem ressaltado na Sentença, as provas colacionadas aos autos pelo próprio autor demonstram que a conta por ele mantida junto ao Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, realização de empréstimo, com parcelamento de crédito pessoal.
Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. - “APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804706-06.2017.8.15.0001 RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE : Rodrigo Vieira Rocha ADVOGADOS : Patrícia Araújo Nunes (OAB/PB 11.523) e Rayssa Domingos Brasil (OAB/PB 20.736) APELADO : Banco Bradesco S/A ADVOGADA : Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033 A) ORIGEM : Juízo da 2ª Vara Cível de Campina Grande JUIZ : Ely Jorge Trindade APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS INDEVIDAS DE CONTA SALÁRIO. “TARIFA CESTA FÁCIL” E “SEGURO PRESTAMISTA”.
CONTA QUE NÃO SE INSERE NA CATEGORIA DE CONTA-SALÁRIO TRATANDO-SE DE CONTA-DEPÓSITO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Constatando-se que a conta mantida pelo Autor junto ao Banco Promovido se trata de conta-depósito e não conta-salário, tendo em vista a realização de várias operações em seu extrato típicas de conta-depósito, conclui-se que é possível a cobrança de tarifas de serviços.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento.” (0804706-06.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2019) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0801568-33.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/03/2021).
APELAÇÃO CÍVEL – Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Improcedência.
Insurgência Defensiva.
Conta Salário.
Destinação não Comprovada.
Caracterização de Conta Corrente.
Cobrança de Tarifas Bancárias.
Possibilidade.
Restituição dos valores indevida.
Danos Morais.
Não configuração.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do Recurso. - De acordo com a resolução do Banco Central nº 3.402/2006, em se tratando de conta destinada unicamente ao recebimento de sua verba salarial, inadmissível a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços. - Se a conta bancária foi utilizada para várias finalidades, além do mero recebimento de vencimentos, descaracteriza-se a alegação de conta salário, sendo legítima a cobrança das tarifas bancárias, por se tratar de conta corrente, o que afasta, portanto, as pretensões a título de restituição dos valores cobrados e de danos morais.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0819843-57.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2021).
Em outras palavras, demonstrado que não se trata de uma conta-salário, haja vista constar a utilização de outros serviços incompatíveis com a referida modalidade, não se verifica irregularidade na cobrança das tarifas por parte do banco promovido, já que são decorrentes da colocação dos serviços à disposição do cliente, constituindo exercício regular do direito.
Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do autor, com resolução do mérito.
Condeno o autor ao recolhimento das custas e demais despesas do processo, e honorários ao advogado do réu de 10% (dez por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa, face a concessão da gratuidade judiciária.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
Por outro lado, com a interposição voluntária do recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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