TJPB - 0816443-20.2017.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de IVAN MARIA FERNANDES KURISU em 26/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 01:36
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
01/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0816443-20.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Segue em anexo extrato de bloqueio parcial (Sisbajud). 2.
Outrossim, considerando que o dinheiro tem preferência na ordem de penhora, porém, a parte Executada indicou à penhora bem imóvel de sua propriedade (id 91166255), o que foi aceito pela parte Exequente (id 110908751).
Desta forma, acolho, em parte, os Embargos Declaratórios de id 105887039 para, sem prejuízo dos atos praticados: i.) Deferir a penhora dos bens indicados pela Executada (id 105887039), mediante termo de penhora no autos. ii.) Determinar a expedição de ofício ao CRI, para fins de registro da penhora, às custas da parte Exequente iii.) Assinar o prazo comum de 05 dias para que as partes juntem laudo de avaliação (assinado por profissional inscrito no CRECI) sobre o valor de mercado dos bens penhorados.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 21 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
21/07/2025 11:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/05/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 01:27
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:27
Decorrido prazo de IVAN MARIA FERNANDES KURISU em 11/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 06:39
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 20:23
Determinada diligência
-
12/12/2024 20:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 00:47
Decorrido prazo de IVAN MARIA FERNANDES KURISU em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:36
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816443-20.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 dias, reapresente a certidão adunada no ID 84896608, de forma legível. 2.
Após o que, intime-se a parte exequente para que manifeste-se quanto ao alegado no ID 84896607 (primeira petição endereçada ao juízo da 12ª Vara Cível), requerendo o que de direito a satisfação de seu crédito.
Prazo: 15 dias.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
27/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:22
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816443-20.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O executado IVAN MARIA FERNANDES KURISU vem aos autos aduzindo, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 71347144), que há excesso de execução, uma vez que o valor correto seria R$ 10.817,20 (dez mil, oitocentos e dezessete reais e vinte centavos) e não R$ 12.834,65 (doze mil, oitocentos e trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) como aponta o exequente, razão pela qual pugna pelo acolhimento da impugnação e a declaração do excesso em R$ 2.017,45 (dois mil e dezessete reais e quarenta e cinco centavos).
Intimada a parte exequente UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA para manifestar-se, declarou no ID 77056881 que, os cálculos juntados no Cumprimento de Sentença foram equivocados, sendo correto o valor de R$ 10.438,54 (dez mil, quatrocentos e trinta e oito reais e cinquenta e quatro centavos).
Após as manifestações, vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Como é sabido, o interesse em impugnar ou de se insurgir, é um instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir e deve ser mensurado à luz do benefício prático que pode proporcionar.
No caso em testilha, após a irresignação do executado quanto ao valor perseguido em fase de cumprimento de sentença, o exequente informou que, por engano, apresentou cálculo a maior e que o quantum correto seria o importe de R$ 10.438,54 (dez mil, quatrocentos e trinta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), inclusive valor inferior ao informado pelo executado em sede de impugnação (R$ 10.817,20).
Deste modo, entendo que não mais persiste o interesse na presente impugnação, visto este acontecimento processual (retificação de planilha) que esvaziou o objeto da insurgência.
Ante o exposto, reputo prejudicada a impugnação apresentada, homologado, como valor devido, o valor de R$ 10.817,20 (dez mil oitocentos e dezessete reais e vinte centavos), na data-base de 03 abr. 2023, para todos os efeitos legais jurídicos.
Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito e das custas processuais, sob pena de incorrer em: a) multa de 10% e b) honorários advocatícios da fase executiva, também no percentual de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
29/11/2023 20:37
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/11/2023 20:37
Determinada diligência
-
18/08/2023 07:26
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 19:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/03/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 11:59
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 09:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/04/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 07:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 03/11/2021 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
06/04/2022 07:39
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 13:01
Transitado em Julgado em 26/02/2022
-
26/02/2022 02:02
Decorrido prazo de IVAN MARIA FERNANDES KURISU em 25/02/2022 23:59:59.
-
26/02/2022 02:02
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 25/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2021 09:36
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 03:17
Decorrido prazo de SHIRLEY VANESSA FERREIRA GOMES DE LIMA em 07/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 03:17
Decorrido prazo de CHRISTIANE HELENA LOPES CAMPIAO ROMMINGER em 07/12/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 03:33
Decorrido prazo de CHRISTIANE HELENA LOPES CAMPIAO ROMMINGER em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 03:33
Decorrido prazo de SHIRLEY VANESSA FERREIRA GOMES DE LIMA em 25/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 11:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/11/2021 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
07/10/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 01:44
Decorrido prazo de SHIRLEY VANESSA FERREIRA GOMES DE LIMA em 29/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 01:44
Decorrido prazo de CHRISTIANE HELENA LOPES CAMPIAO ROMMINGER em 29/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 09:27
Audiência 22/04/2021 09:00 não-realizada para 12ª Vara Cível da Capital #Não preenchido#.
-
22/04/2021 09:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 22/04/2021 09:00:00 Plataforma Zoom.
-
12/04/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 14:29
Audiência 22/04/2021 09:00 designada para 12ª Vara Cível da Capital #Não preenchido#.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
19/06/2020 12:18
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 12:16
Audiência Conciliação cancelada para 06/05/2020 14:50 12ª Vara Cível da Capital.
-
15/05/2020 07:11
Decorrido prazo de SHIRLEY VANESSA FERREIRA GOMES DE LIMA em 11/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 07:11
Decorrido prazo de CHRISTIANE HELENA LOPES CAMPIAO ROMMINGER em 11/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 23:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 17:49
Audiência conciliação designada para 06/05/2020 14:50 12ª Vara Cível da Capital.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
09/10/2019 17:46
Audiência conciliação não-realizada para 09/10/2019 14:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
27/08/2019 15:01
Decorrido prazo de CHRISTIANE HELENA LOPES CAMPIAO ROMMINGER em 26/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2019 10:00
Expedição de Mandado.
-
09/08/2019 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 16:18
Audiência conciliação designada para 09/10/2019 14:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
28/08/2018 10:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2018 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2018 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 18:27
Conclusos para despacho
-
12/07/2018 17:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/07/2018 15:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 16:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/05/2018 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2018 15:01
Conclusos para despacho
-
07/05/2018 14:59
Juntada de Certidão
-
16/10/2017 17:59
Juntada de Petição de procuração
-
16/10/2017 17:59
Juntada de Petição de procuração
-
06/10/2017 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/09/2017 13:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2017 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2017 20:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2017 17:30
Conclusos para despacho
-
02/04/2017 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2017
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801435-58.2023.8.15.0201
Demostenes Hermeto Miguel Angelo Gomes D...
Silmara de Souza Santana
Advogado: Deise Simoni Muchalski Luchtenberg
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2023 08:23
Processo nº 0126591-10.2012.8.15.2001
Roberio Jose da Costa Ramalho
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2012 00:00
Processo nº 0803958-41.2023.8.15.0331
Maria da Gloria Fernandes Bezerra
Elisama Fernandes Bezerra
Advogado: Katia Valeria de Oliveira Sitonio Borges
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2023 10:12
Processo nº 0800922-88.2023.8.15.0331
Maria das Gracas de Souza Pereira
Lucas Nunes Pereira
Advogado: Antonio Carlos Simoes Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2023 11:12
Processo nº 0814130-18.2019.8.15.2001
Filipe Monteiro
Zuleide Ermira de Souza
Advogado: Amauri de Lima Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2019 19:21