TJPB - 0800997-36.2022.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 07:19
Baixa Definitiva
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23/10/2024 07:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/10/2024 07:19
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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30/09/2024 13:56
Conhecido o recurso de RAIKELIA BATISTA NUNES SOARES - CPF: *60.***.*71-30 (RECORRIDO) e não-provido
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30/09/2024 13:56
Conhecido o recurso de MAGAZINE LUIZA S/A - CNPJ: 47.***.***/0001-21 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/09/2024 13:56
Voto do relator proferido
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29/09/2024 22:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 11:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/09/2024 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2024 22:01
Juntada de provimento correcional
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22/02/2024 12:09
Conclusos para despacho
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22/02/2024 12:09
Juntada de Certidão
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22/02/2024 11:54
Recebidos os autos
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22/02/2024 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2024 11:54
Distribuído por sorteio
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01/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800997-36.2022.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAIKELIA BATISTA NUNES SOARES REU: MAGAZINE LUIZA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAGAZINE LUIZA, em face da sentença de id. 69300363, a qual julgou procedente o pedido formulado pela parte autora.
Interposto recurso inominado (id. 69781029).
Intimada, a parte embargada apresentou manifestação no id. 72215596.
Vieram-me os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material (CPC, art. 1.022).
Analisando o recurso do embargante, verifico, em síntese, os seguintes argumentos: De que a sentença foi omissa ao não indicar a fundamentação dos juros e correção monetária quando do arbitramento dos danos morais e materiais.
Assiste-lhe razão.
A decisão guerreada requer declaração quanto a fundamentação quanto a aplicação de correção monetária e juros, a fim de evitar prejuízo quanto ao direito do embargante.
Isso Posto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração aforados pelo embargante supracitado, mantendo na íntegra todos os termos da decisão embargada, a fim retificar a parte dispositiva da seguinte forma: Onde se lê: "a) CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo ser atualizados com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, e correção monetária com base no INPC do IBGE, a partir da data da sentença (Súmula 362 STJ); b) CONDENAR a promovida ao pagamento do valor de R$ 1.079,70 (hum mil e setenta e nove reais e setenta centavos) como reparação pelos danos materiais sofridos, corrigidos monetariamente pelo INPC do IBGE, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (um por cento ao mês), a partir da data da citação." Leia-se: "a) CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo ser atualizados com juros de mora de 1% ao mês (art. 406, do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN), a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ c/c art. 398, caput, do Código Civil, e correção monetária com base no INPC, a partir da data da sentença (Súmula 362 STJ); b) CONDENAR a promovida ao pagamento do valor de R$ 1.079,70 (mil e setenta e nove reais e setenta centavos) como reparação pelos danos materiais sofridos, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406, do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN), a partir da data da citação, nos termos do art. 405, caput, do Código Civil c/c art. 240, do CPC, e corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43, do STJ)".
P.R.I.
Diante da interposição de recurso inominado (id. 69781029), INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Cumpra-se com as diligências necessárias.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito em substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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