TJPB - 0802268-46.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 07:16
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 13:06
Determinado o arquivamento
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15/05/2024 07:30
Conclusos para despacho
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15/05/2024 06:33
Recebidos os autos
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15/05/2024 06:33
Juntada de Certidão de prevenção
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13/03/2024 07:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:20
Conclusos para despacho
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01/03/2024 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 20:46
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2023 00:43
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802268-46.2023.8.15.0211 [Bancários] AUTOR: MARIA INEZ FERREIRA EMILIANO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
MARIA INEZ FERREIRA EMILIANO, parte já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que jamais contratou o empréstimo pessoal n°. 2970660 junto ao mesmo, nem autorizou descontos em sua conta bancária.
Afirma a responsabilidade da ré no evento danoso e pede que seja julgada procedente a ação, com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Citado, o réu contestou o feito, alegando preliminar de falta de interesse e, no mérito, a ausência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar, aduzindo que não há vícios na contratação.
Requereu a improcedência do pedido.
Impugnação à contestação no ID 78921880.
Em sede de especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto o réu pugnou pela produção de prova oral.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Preliminar de falta de interesse.
O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir o efeito material perseguido pelo autor.
Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência do interesse processual da parte autora.
Ademais, pelo art. 5º, XXXV da CF/88, que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, fica dispensado o prévio requerimento administrativo para postular em juízo.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida.
Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) Finalmente, o promovido, ao requerer a prova oral, não justificou, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, de modo que tal pleito genérico deve ser indeferido.
Diante disto, indefiro o pedido de prova oral, passando-se ao julgamento antecipado do mérito da causa, conforme explicado alhures.
Mérito.
Inicialmente, registre-se que o suposto débito pode ser cobrado da parte autora, como se infere da documentação colacionada.
Verifica-se do processo, pelos documentos acostados pelo banco promovido, que a parte autora efetivamente realizou o contrato de empréstimo nº 379239747, o qual se tratou de um refinanciamento do contrato 302970660.
Ademais, consta no referido contrato (ID 76669646) a assinatura da acionante, cuja autenticidade não foi impugnada.
Com efeito, não há qualquer elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou qualquer serviço perante a acionada e que desconhecia o débito e os descontos.
Contudo, colhe-se dos extratos colacionados que houve TED direcionado à conta bancária pessoal da autora (tanto do contrato originário como do refinanciado).
Difícil concluir que um falsário, valendo-se dos dados e documentos pessoais da autora, tenha realizado empréstimo e perpetrado um ardil apenas para depositar na conta da autora valores, sem auferir qualquer benefício.
Além disto, não há evidências de que a autora tenha procurado devolver o dinheiro creditado ou proceder ao depósito em juízo, pelo contrário, efetuou os saques das quantias, o que ratifica a existência, legalidade e ciência do negócio jurídico.
O TJPB, analisando casos análogos, já decidiu que o recebimento dos valores do empréstimo em conta, sem posterior devolução, enseja a presunção de validade do negócio jurídico: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA A AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E LEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
MÉRITO.
LIBERAÇÃO DO VALOR.
DESCONTO MENSAL DAS PARCELAS.
INEXISTENTE A PROVA DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA CREDITADA.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007279220168151201, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 23-04-2019) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DEVIDAMENTE AS&INADO.
VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA.
AUSÊN;CIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
ART. 373, INCISO I, DO CPC/15.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004295020148150141, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator TERCIO CHAVES DE MOURA , j. em 25-04-2019) Da leitura do art. 373 do NCPC, pode-se visualizar que o Código de Processo Civil adota uma concepção estática da distribuição do ônus da prova, estabelecendo, aprioristicamente, a quem compete a produção de determinada prova, salvo quando determina a distribuição dinâmica, em decisão fundamentada.
A prova dos fatos deduzidos pelas partes deve ser feita por aquele a quem a demonstração de sua ocorrência produz o efeito jurídico de reconhecimento da veracidade e, consequentemente, da obtenção da vantagem processual corresponde ao acolhimento ou rejeição do pedido contido na inicial.
A doutrina e a jurisprudência já sedimentaram que, para a reparação civil, é necessária a presença, no caso concreto, dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, vale dizer, conduta, nexo causal e dano.
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: TJPB-010978) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ALEGAÇÃO DE DIFAMAÇÃO A PESSOA JURÍDICA - IMPROCEDÊNCIA - VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÃO DE QUE O AUTOR ESTAVA FALIDO - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO - NÃO DEMONSTRADO NEXO ENTRE A SUPOSTA DIFAMAÇÃO E O PREJUÍZO CAUSADO - REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO PREENCHIDOS - DESPROVIMENTO.
São requisitos ensejadores da responsabilidade civil a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.
Desta feita, para que a indenização seja devida, imprescindível que todos estes pressupostos sejam demonstrados.
Não demonstrado tenha a parte requerida contribuído para as ofensas difamatórias à parte autora, a improcedência da demanda era medida que se impunha. (Apelação Cível nº 001.2008.019127-1/001, 3ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Francisco Francinaldo Tavares. unânime, DJe 05.03.2012). É cediço, também, que cabe ao julgador, no momento da decisão, quando os princípios relativos ao ônus da prova se transformam em regras de julgamento, impor derrota àquela parte que tinha o encargo de provar e não provou.
Vejamos o magistério de Humberto Theodoro Júnior: “Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este.
Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito.
Actore non probante absolvitur reus (...).” (Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 18. ed., Forense, pág. 422) O ônus da prova compete ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do NCPC, sendo certo que a prova compete a quem afirma e não a quem nega a existência de um acontecimento.
Nessa sentido, já pontificou o nosso egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE VALOR ACIMA DO EFETIVAMENTE CONSUMIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Cabe ao autor, nos termos do art. 333, I, do CPC, provar os fatos constitutivos do seu direito.
A responsabilidade civil e o dever de indenizar surgem com a comprovação da conduta ilícita, caso em que, não ocorrendo, ficam descaracterizados os danos morais e materiais. (Apelação Cível nº 017.2008.001.801-7/001, 1ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
José Di Lorenzo Serpa. unânime, DJe 21.01.2012).
Nas relações consumeristas, entretanto, admite-se a inversão do ônus da prova, seja como técnica de julgamento, seja no curso da instrução, desde que haja verossimilhança nas alegações (art. 6º, VIII, CDC - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências).
Ora, como acima exposto, todos os documentos colacionados denotam que não há máculas na contratação.
Diante disso, havendo higidez e regularidade na contratação, não há que se falar em qualquer indenização, já que a parte acionada agiu de forma correta e legal, não praticando qualquer ilícito, sendo a improcedência dos pedidos da parte autora medida de rigor. .
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, rechaço as preliminares e, com fulcro no art. 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Apesar da improcedência dos pleitos autorais, deixo de condenar a demandante em litigância de má-fé, não entender não haver prova cabal quanto a quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC.
Condeno, ainda, o sucumbente em honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) do valor total da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, e em custas processuais, cuja exigibilidade permanece suspensa em face da gratuidade processual.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, arquive-se, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
30/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:13
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2023 08:31
Conclusos para julgamento
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07/10/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA INEZ FERREIRA EMILIANO em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 21:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 06:43
Ato ordinatório praticado
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10/09/2023 19:41
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 02:36
Decorrido prazo de MARIA INEZ FERREIRA EMILIANO em 04/09/2023 23:59.
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26/08/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA INEZ FERREIRA EMILIANO em 25/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/07/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2023 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA INEZ FERREIRA EMILIANO - CPF: *36.***.*60-68 (AUTOR).
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04/07/2023 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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