TJPB - 0802059-33.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 07:58
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 02:11
Decorrido prazo de JOSE ALEX SOUZA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:11
Decorrido prazo de DAIANITA NAIARA DE LIMA em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:36
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0802059-33.2023.8.15.0161 [Dissolução] REQUERENTE: JOSE ALEX SOUZA SILVA REQUERIDO: DAIANITA NAIARA DE LIMA SENTENÇA JOSÉ ALEXA SOUZA SILVA e DAIANITA NAIARA DE LIMA SILVA ajuizaram a presente Ação de Divórcio Consensual, apresentando termos de guarda e alimentos em favor dos filhos menores.
Indicaram que da união nasceram três filhos, todos menores, sendo eles: Ana Luíza De Lima Silva (12 anos), Noemi de Lima Silva (10 anos) e Pedro Israel de Lima Silva (05 anos), bem como indicaram que não possuem bens a partilhar.
Pactuaram livremente sobre a guarda dos filhos, regime de visitas e pensão alimentícia, acordando o seguinte: a) a guarda será compartilhada, contudo, os filhos irão residir com a genitora, DAIANITA NAIARA DE LIMA SILVA; b) o pai, José Alex Souza Silva, terá o regime de visitação livre; c) O pai pagará alimentos no valor correspondente a R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais); d) A cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira, tal seja: DAIANITA NAIARA DE LIMA.
Em manifestação de id. 82852628, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
Por força do poder constituinte derivado reformador, no dia 14 de julho de 2010, foi publicado e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 66, dando nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos.
Desta forma, toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal para o divórcio restou não recepcionada pela nova disposição constitucional.
Enfim, qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso, independentemente do tempo de separação judicial ou de fato.
Além do mais, as pessoas que já se separaram podem ingressar, imediatamente, com o pedido de divórcio.
Trata-se de direito potestativo das partes e que não está sujeito a qualquer condição.
Quanto ao caso concreto, verifico que o casal demonstrou o firme propósito de dissolver o matrimônio, o que evidencia que não há mais nenhum interesse na manutenção formal da união.
Não há bens a serem partilhados.
Os alimentos e a guarda foram fixados em valores e condições adequados com a realidade econômica da região, tendo o Ministério Público pugnado pela homologação do acordo.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, sem a exigência de maiores formalidades como a realização de audiência ou diligências complementares, sendo certo ainda que as questões relativas à guarda ou alimentos podem ser revisitadas sempre em Juízo.
Dessa feita, havendo convergência de vontades dos requerentes, bem como inexistindo quaisquer óbices à decretação do divórcio, tem-se que o acolhimento do pedido explicitado na peça inaugural figura como medida de justiça.
Diante do exposto, considerando o contexto processual encartado, com sob o prisma da norma insculpida no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e nos arts. 487, III e 731 do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO O PEDIDO, para decretar a extinção do vínculo matrimonial existente entre JOSÉ ALEX SOUZA SILVA e DAIANITA NAIARA DE LIMA SILVA, devendo ser procedida a averbação junto ao Cartório de Registro Civil onde o casamento se encontra registrado.
A cônjuge varoa voltará a utilizar o nome de solteira, tal seja: DAIANITA NAIARA DE LIMA.
Servirá uma via desta sentença COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, que será instruído cópia da certidão de id. 81156268, a ser cumprido independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, dada a concessão da gratuidade de justiça.
Oficie-se ao cartório de Registro Civil de Cuité/PB, comunicando o teor da presente decisão.
Custas pelos requerentes, dispensadas pela concessão da gratuidade de justiça.
Ciência ao Ministério Público.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do CNJ/CGJ, dispensando a elaboração de qualquer expediente pela Escrivania desta Vara.
Após a intimação das partes e comunicação eletrônica ao cartório, arquivem-se esses autos.
Intimem-se os requerentes.
Cuité/PB, (data da assinatura eletrônica).
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
29/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:08
Homologada a Transação
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28/11/2023 22:52
Conclusos para despacho
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28/11/2023 19:34
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2023 08:12
Decorrido prazo de JOSE ALEX SOUZA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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07/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/11/2023 18:37
Conclusos para despacho
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25/10/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ALEX SOUZA SILVA (*93.***.*46-83).
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25/10/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 21:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2023 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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