TJPB - 0839171-16.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
30/12/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ALAN CARLOS MONTEIRO JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
29/10/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 09:59
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 17 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839171-16.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] AUTOR: ALAN CARLOS MONTEIRO JUNIOR REU: PATRICIA AGUIAR TAURINO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Patrícia Aguiar Taurino, buscando a modificação de sentença por alegada omissão em relação às matérias tratadas na contestação.
A embargante argumenta que a sentença deixou de se pronunciar sobre pontos relevantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença impugnada apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a acolhida dos Embargos de Declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração têm por objetivo sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, conforme prevê o art. 1.022 do CPC/2015.
A análise dos autos revela que a embargante pretende rediscutir matéria fática e de mérito já decidida, o que não se enquadra nas hipóteses legais para os Embargos de Declaração.
Eventual irresignação quanto ao mérito da sentença deve ser atacada por meio de Recurso de Apelação, e não por Embargos de Declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não são cabíveis para rediscutir matéria fática ou de mérito já decidida, sendo limitados à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Vistos, etc.
PATRICIA AGUIAR TAURINO opôs Embargos de Declaração (id 92944294) visando a modificação da sentença de id 86953195.
Aduziu que a sentença merece ser modificada, uma vez que omissa quanto às matérias tratadas em contestação.
Assim, requereu a modificação da sentença.
Contrarrazões (id 93576957). É o relatório.
Decido.
Nenhum dos argumentos trazidos nos ditos Embargos se encaixa nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou dúvida.
Na sentença, o juiz está adstrito aos argumentos e pedidos constantes na inicial e na contestação, devendo fundamentar sua decisão no acolhimento ou rejeição das teses apresentadas.
No que tange aos tópicos levantados como omissos, vislumbro que se tratam, unicamente, de rediscussão da matéria fática.
Eventual irresignação do demandado é eminentemente de mérito, razão pela qual deve ser atacada unicamente por meio de Recurso Apelatório.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a decisão guerreada.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz de Direito -
17/10/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de ALAN CARLOS MONTEIRO JUNIOR em 24/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:46
Juntada de Petição de resposta
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13/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 09:10
Desentranhado o documento
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12/07/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2024 09:10
Desentranhado o documento
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12/07/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Remeter os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, após o decurso do prazo de contrarrazões apelação, com ou sem estas.
João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
10/07/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 00:32
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 16:18
Juntada de Petição de resposta
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03/07/2024 00:13
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
02/07/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 01 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _____________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839171-16.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] AUTOR: ALAN CARLOS MONTEIRO JUNIOR REU: PATRICIA AGUIAR TAURINO SENTENÇA CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - Demonstrada a falha na prestação do serviço contratado, configura-se a responsabilidade do fornecedor – independentemente da existência de culpa – pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO POR PRESTAÇÃO DEFICIENTE DE SERVIÇO E ENTREGA DO BEM C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ALAN CARLOS MONTEIRO JUNIOR em face de PATRICIA AGUIAR TAURINO.
Alegou o autor, em síntese, que contratou os serviços da parte demandada, para a instalação de boxes de banheiros e cortina de vidro em seu apartamento na cidade de Conde/PB.
Pelo serviço e instalações, pagou o valor de R$8.500,00.
A instalação dos vidros atrasou em seis dias do contratado.
Além disso, no que se refere à cortina de vidro, o serviço jamais foi concluído, apresentando diversas falhas e considerável demora entre as visitas dos prepostos da ré.
O consumidor, então, contratou outra empresa para que concluísse o serviço, desembolsando, assim, R$1.200,00 a mais (diferença entre o valor contratado junto à ré e aquele contratado junto à nova empresa).
Afirmou que a situação causada trouxe-lhe prejuízos de ordem patrimonial e moral.
Requereu a condenação do réu à restituição dos valores pagos, no montante de R$8.000,00 (referentes à contratação junto à demandada) e R$1.200,00 (pelo terceiro contratado para finalizar o serviço), além de indenização por danos morais.
Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça.
Deferida parcialmente a gratuidade (id 55209052) Citada, a ré apresentou contestação (id 78356320), por meio da qual impugnou a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, arguiu que não houve atraso no serviço, ante a inexistência de comprovação da data de contratação.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Intimadas as partes para que falassem sobre a produção de prova, o autor requereu a prova testemunhal e pericial. É o que importa relatar.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa.
Entendo por desnecessária a produção de prova pericial, já que as provas constantes nos autos, notadamente as fotografias apresentadas pelo autor, permitem a análise pelo homem médio, dispensando o enfrentamento por um expert.
Pelos mesmos motivos, também não vislumbro a necessidade de produção de prova oral.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte ré impugnou a concessão da gratuidade de justiça sob o argumento de que o autor percebe salário suficiente para arcar com as custas processuais. É assente na jurisprudência que o ônus de demonstrar a capacidade financeira da parte cujo benefício da justiça gratuita se pretende aniquilar é do impugnante.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2.
Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017.
Grifo nosso).
No caso dos autos, a simples alegação dos réus no sentido de que a promovente não faz jus à gratuidade judiciária não são suficientes para afastar a concessão do benefício, posto que carente de substrato probatório.
Deixo de acolher, portanto, a impugnação à concessão da gratuidade judiciária.
DO MÉRITO A relação tratada nos autos é de consumo, sendo regida pela Lei n.º 8.078/90 (CDC).
A falha na prestação do serviço é fato incontroverso.
Da análise da defesa apresentada, vê-se que a parte demandada, ora fornecedora, sequer se esforçou para afastar a ocorrência de problemas na instalação da cortina de vidro contratada, nem a sua responsabilidade por eles.
Ao contrário, focou em demonstrar que costumeiramente presta um bom serviço, já que em relação ao box contratado, o autor não reclama; além disso, mencionou o fato de ter entregue o produto e prestado o serviço sem reclamações em outras unidades autônomas do mesmo prédio.
Nada disso afasta a clarividente existência de um serviço defeituoso prestado ao consumidor/autor.
Assim, restou demonstrada a falha na prestação do serviço contratado, configurando a responsabilidade do fornecedor – independentemente da existência de culpa – pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Tal responsabilidade somente seria elidida quando evidenciado que os danos suportados pelo consumidor não derivaram de falha nos serviços prestados ou de culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, conforme preleciona o art. 20 do CDC: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; O prejuízo material deve ser reparado e tem por base o valor pago pelo autor pela cortina de vidro não instalada a contento, no valor de R$ 8.000,00.
Entendo que a este valor não deve ser somada a diferença entre os contratos (com a ré e com terceiro), haja vista a liberdade contratual e a inexistência de discrepância avultante que justificasse um prejuízo para o consumidor, neste sentido.
Quanto ao dano moral, torna-se assim mais que evidente que os fatos narrados nestes autos não podem ser considerados como mero contratempo ou simples aborrecimento.
Na hipótese, a inocorrência da instalação da cortina tal qual contratado, a par das tentativas frustradas de solucionar a singela questão extrajudicialmente, evidenciam o menosprezo aos claros direitos elencados na Lei n. 8.078/90 e revelam um quadro de circunstâncias com habilidade de violar a dignidade do consumidor e configurar o dano moral passível de indenização pecuniária.
Frise-se que, atualmente, a função da responsabilidade civil não é apenas reparatória, mas, também, dissuasória, tendo o claro objetivo de prevenção geral, com orientação às empresas sobre condutas a adotar.
Assim, entende-se justo que se reconheça direito à indenização, então não só com o cunho indenizatório, mas também e, principalmente, sancionatório.
Por conseguinte, é dada preponderância ao caráter punitivo e pedagógico da medida como forma de coagir a ré à revisão de seus procedimentos e adoção de novas práticas pautadas pela boa-fé e respeito aos milhares de usuários que dependem de seus serviços.
Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem assim às circunstâncias da lide, à condição socioeconômica das partes, à natureza da ofensa e às peculiaridades da questão sob exame, tenho que o valor de R$ 2.000,00 se amolda ao conceito de justa reparação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e CONDENO a ré ao pagamento, ao autor, de indenização por danos materiais, no valor de R$8.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC do IBGE e com juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir do efetivo prejuízo, por se tratar de responsabilidade contratual; e de indenização por danos morais, que arbitro em R$2.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC do IBGE a partir do seu arbitramento (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (16/08/2023), por se tratar de responsabilidade contratual.
Tendo a parte autora decaído em parte mínima de seu pedido, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
01/07/2024 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2024 12:19
Conclusos para despacho
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20/03/2024 10:34
Juntada de informação
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23/01/2024 07:38
Juntada de Petição de resposta
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19/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839171-16.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de novembro de 2023 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/11/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 21:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2023 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
-
05/09/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 00:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 16:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/05/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:37
Indeferido o pedido de ALAN CARLOS MONTEIRO JUNIOR - CPF: *11.***.*68-85 (AUTOR)
-
21/10/2022 19:48
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/05/2022 18:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/05/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/05/2022 07:10
Decorrido prazo de EWERTON HENRIQUE JOSE GUEDES PEREIRA em 09/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 05:35
Decorrido prazo de EWERTON HENRIQUE JOSE GUEDES PEREIRA em 09/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 12:35
Juntada de aviso de recebimento
-
19/04/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 09:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/05/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/04/2022 17:16
Recebidos os autos.
-
09/04/2022 17:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
01/04/2022 01:40
Decorrido prazo de EWERTON HENRIQUE JOSE GUEDES PEREIRA em 31/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:21
Deferido o pedido de
-
05/03/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:44
Indeferido o pedido de ALAN CARLOS MONTEIRO JUNIOR - CPF: *11.***.*68-85 (AUTOR)
-
15/12/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 16:31
Conclusos para julgamento
-
15/12/2021 02:10
Decorrido prazo de EWERTON HENRIQUE JOSE GUEDES PEREIRA em 14/12/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 07:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/11/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 10:54
Determinada diligência
-
06/10/2021 17:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2021 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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