TJPB - 0806033-68.2015.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806033-68.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) do id. 84797511, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de janeiro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806033-68.2015.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: LUIZ CARLOS DE SOUZA REU: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PRELIMINARES.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM RAZÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
REJEITADAS.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
NULIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA NO PRAZO DE 180 DIAS ÚTEIS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
LUCROS CESSANTES.
POSSIBILIDADE.
MULTA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
ENTENDIMENTO STJ.
TEMA 970.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. - Rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual ante a alegação de litisconsórcio passivo necessário entre a construtora e a Caixa Econômica Federal.
Não há que se falar em interesse ou responsabilidade da CEF, uma vez que, dos fatos narrados nos autos, não decorre qualquer obrigação legal ou contratual de ressarcimento a lhe ser imputada. - Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
A construtora/incorporadora, que figurou no negócio jurídico de compra e venda como vendedora do imóvel, tem legitimidade passiva "ad causam" para responder aos termos da ação em que o consumidor busca restituição de valores pagos e indenização por danos morais. - Rejeita-se a preliminar de ausência de documento necessário à propositura da ação, pois os documentos juntados pela parte autora são suficientes para instruir a ação e conferir à parte adversa a oportunidade de ampla defesa. - Inexiste abusividade nas cláusulas que estabelecem o prazo de prorrogação da data de entrega do imóvel em dias úteis, considerando, inclusive, que, além de ser livremente pactuada entre as partes, há situações complexas relacionadas à conclusão e entrega dos empreendimentos. - Comprovado o descumprimento do contrato de compra e venda, em razão do injustificado atraso na construção e entrega do imóvel, a adquirente tem direito aos lucros cessantes pela indisponibilidade do bem. - Consoante a tese fixada no tema 970 pelo STJ “a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes”, o que aconteceu na hipótese em análise. - O atraso de dois meses da demandada na entrega da obra revela circunstância capaz de ensejar a afetação de interesses existenciais, como a dignidade da pessoa humana, razão pela qual se mostra devida a compensação por danos morais na presente causa. - Procedência parcial.
Vistos, etc.
LUIZ CARLOS DE SOUZA ajuizou o que denominou de “Ação de ressarcimento de multa por atraso c/c perdas e danos c/c repetição de indébito c/c obrigação de fazer (pedido de multa diária por descumprimento) c/c antecipação parcial dos efeitos da tutela” em face de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Aduziu que, em 08 de janeiro de 2013, celebrou com a ré contrato de promessa de compra e venda de uma unidade habitacional, no empreendimento “ALTO DO MATEUS RESIDENCE CLUBE”, localizado na Rua Cel.
Joca Velho, s/n, Alto do Mateus, João Pessoa/PB.
Relatou, ainda, que o prazo de entrega da obra estava previsto para agosto de 2014.
Contudo, o imóvel ainda não foi entregue, contando um atraso de (nove) meses até a propositura da ação.
Com base no alegado, pugnando pelo benefício da gratuidade judiciária, no mérito, requereu: a) condenação da parte ré ao pagamento de lucros cessantes correspondentes aos aluguéis que a parte autora deixou de auferir durante o período compreendido entre a data em que o imóvel deveria ser entregue e a data da efetiva entrega; b) condenação da parte ré ao pagamento de multa contratual em função do atraso na entrega; c) nulidade da cláusula contratual que dispõe sobre o prazo de tolerância para entrega da obra; d) condenação da demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Sob o Id. 1433397, foi indeferida a concessão da tutela de urgência, bem como determinou-se a intimação do autor para comprovar a sua hipossuficiência financeira.
Sob o id. 1692802, o autor acostou petição, cumprindo a determinação deste juízo.
Por meio da decisão de id. 1935376, este juízo concedeu a assistência judiciária gratuita ao demandante.
A demandada apresentou contestação (Id. 1959556).
Em preliminar, suscitou a incompetência absoluta da justiça estadual, ante o litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal, ilegitimidade passiva e ausência de documento indispensável à propositura da ação.
No mérito, sustentou a falta de substrato fático-jurídico da parte autora, ante a liberalidade de debate das cláusulas e condições do negócio jurídico firmado entre as partes.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação (Id. 8354666).
Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, apenas o autor se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Através da decisão de id. 18955127, o julgamento foi convertido em diligência, a fim de intimar a Caixa Econômica Federal para que informasse se tinha interesse no feito.
Devidamente intimada, a Caixa Econômica Federal informou que não possui interesse no presente feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência.
A princípio, insta salientar que a relação atinente à causa de pedir desta lide consubstancia-se em pura relação de consumo, visto que o autor e a promovida se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos art. 2º e 3º do CDC, uma vez que a construtora ré comercializa, no mercado de consumo, bens imóveis, como o adquirido pela promovente como destinatária final.
DAS PRELIMINARES Incompetência Absoluta da Justiça Estadual ante Litisconsórcio Passivo Necessário com a Caixa Econômica Federal.
A ré sustenta ser este Juízo absolutamente incompetente para processamento e julgamento do presente processo, em razão da necessidade de a Caixa Econômica Federal – CEF figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que o autor firmou contrato de financiamento do imóvel junto àquela instituição financeira, o que, por si só, atrairia a competência da Justiça Federal.
Tais argumentos, contudo, não merecem ser acolhidos, uma vez que a presente demanda gira em torno de indenizações decorrentes do atraso na entrega do imóvel.
De tal modo, observo que não há que se falar em interesse ou responsabilidade da CEF, porquanto, dos fatos narrados nos autos, não decorre qualquer obrigação legal ou contratual de ressarcimento a lhe ser imputada.
Destaque-se que o só fato de a CEF ser a Gestora do Programa "Minha Casa, Minha Vida" não justifica o seu ingresso na lide, porque nela não se discute o programa de Governo.
Outrosim, não lhe foi atribuído, pela parte promovente, a prática de ato ilícito ou a existência de falha na prestação de seus serviços.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PRESENÇA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO AGENTE OPERADOR DO FINANCIAMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEIÇÃO. “Considerando que a participação da CEF, na relação jurídica sub judice, ocorreu exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento para fim de aquisição do imóvel, não há conferir-lhe responsabilidade pelo atraso na obra, tampouco pelas despesas apontadas pela autora impondo-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, bem como da incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar a demanda.
A ação deve ser julgada pela Justiça Estadual.” STJ.
Relator (Ministro MARCO BUZZI, 27/06/2016) AÇÃO ORDINÁRIA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
PAGAMENTO DE FRUTOS.
POSSIBILIDADE.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Em sede de antecipação de tutela, é sabido que o mais relevante é a prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que na espécie restam visíveis. (TJ-PB 0801698-92.2015.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2016).
REJEITO a preliminar em suscitada pela parte ré.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A ré arguiu ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o autor formulou diversos pedidos questionando a cobrança de juros.
Entretanto, como quem realizou a cobrança dos referidos juros foi a Caixa Econômica Federal, a ré entende que a ação deveria ter sido proposta contra a instituição bancária.
Conforme acima já delineado, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, visto que o autor e a promovida se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos art. 2º e 3º do CDC, uma vez que a construtora ré comercializa, no mercado de consumo, bens imóveis, como o adquirido pelo promovente como destinatário final.
A construtora/incorporadora, que figurou no negócio jurídico de compra e venda como vendedora do imóvel, tem legitimidade passiva "ad causam" para responder aos termos da ação em que o consumidor busca restituição de valores pagos e indenização por danos morais.
Além do mais, a fornecedora que integra, direta ou indiretamente, a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária é responsável solidária com as demais pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, considerando a legislação consumerista vigente.
Dessa forma, REJEITO a preliminar levantada pela ré.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO A ré alegou a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Entretanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que os documentos juntados pela autora são suficientes para instruir a ação e conferir à parte adversa a oportunidade de ampla defesa.
Da análise dos autos, vislumbro que o demandante cumpriu os requisitos acima elencados.
Assim, AFASTO a preliminar arguida.
DO MÉRITO Examinando os autos, verifico incontroverso que o demandante celebrou com a ré contrato de promessa de compra e venda, objetivando a aquisição de uma unidade habitacional, no empreendimento “ALTO DO MATEUS RESIDENCE CLUBE”, localizado na Rua Cel.
Joca Velho, s/n, Alto do Mateus, João Pessoa/PB.
No entanto, conforme se recolhe das alegações expostas na inicial, após a celebração do pacto, o autor foi surpreendido pelo descumprimento contratual da ré, pelo atraso na entrega da obra.
Por isso, pediu, em síntese, pela: a) condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, correspondentes aos aluguéis que deixou de auferir durante o período compreendido entre a previsão de entrega do imóvel e a efetiva entrega do apartamento; b) condenação da ré ao pagamento de multa contratual em função do atraso na entrega; c) nulidade da cláusula contratual que dispõe sobre o prazo de tolerância para entrega da obra; e d) condenação da demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Preambularmente, faz-se mister esclarecer que o promovente não pugnou pela rescisão contratual.
Feitas essas considerações, passo a debruçar-me sobre a matéria posta em exame.
ATRASO DA OBRA Um dos pontos cruciais para o deslinde da presente lide reside em aferir se houve o atraso na entrega da obra, ocasionando o descumprimento contratual pela ré e, consequentemente, gerando os prejuízos ao autor.
O princípio da boa-fé impõe deveres à promitente vendedora, que deve colaborar e empreender os esforços necessários para a conclusão do negócio, entregando o imóvel dentro do prazo previsto.
No entanto, a previsão contratual de prazo de tolerância em contratos de promessa de compra e venda de imóvel não é abusiva, tendo em vista a magnitude da obra e os percalços enfrentados em construções de longo prazo.
O contrato em análise estabelece, na cláusula 2ª, intitulada “DO EMPREENDIMENTO” que a obra seria concluída até agosto de 2014.
No entanto, no mesmo instrumento contratual, consta a seguinte disposição sobre o prazo de entrega: “2.3.
O início das obras está previsto para março/2011, ficando a promitente vendedora obrigada a entregar o empreendimento até agosto de 2014, ressalvada a ocorrência de caso fortuito, força maior ou outros fatores extraordinários, sendo admitida uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expiração, sem qualquer ônus para as partes”.
Isto posto, é possível concluir que a cláusula supracitada estabeleceu a possibilidade de alargamento do prazo para a conclusão da obra, que altera, portanto, o prazo preestabelecido inicialmente (agosto de 2014).
Assim, observando-se a existência de relação de consumo entre o autor e a ré, bem como a interpretação da cláusula contratual indicada, resta inconteste que o prazo final, após a prorrogação, para a entrega do bem, findou-se em meados de fevereiro de 2015, consoante será ratificado posteriormente.
Ante esses esclarecimentos, constato que, na hipótese dos autos, o atraso na entrega do imóvel resta inequívoco.
NULIDADE DA CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE ENTREGA DA OBRA Verifico que, apesar de ser inconteste o atraso na entrega da obra, existe um imbróglio quanto ao efetivo prazo da mora, haja vista que o autor pleiteia a nulidade da cláusula 2.3, a qual dispõe sobre o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis para a entrega do imóvel, ante sua suposta abusividade.
Acontece que, malgrado o argumento autoral, é indiscutível que, no perpassar das construções civis, podem existir situações que acabam por retardá-las, sendo temerário precisar exatamente a data do término da obra.
Conforme se infere do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes (Id. 1418421), ficou estipulado o mês de agosto de 2014 como sendo a data prevista para a conclusão da obra, com prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis.
Não existe abusividade na cláusula que estabelece o prazo de prorrogação da data de entrega de imóvel em dias úteis, haja vista que, além de ser livremente pactuada entre as partes, há situações complexas relacionadas à conclusão e entrega do empreendimento.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÕES CONEXAS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PRAZO DE TOLERÂNCIA.
CONTAGEM.
DIAS ÚTEIS.
POSSIBILIDADE.
ATRASO NA ENTREGA.
CULPA DA CONSTRUTORA.
CLÁUSULA PENAL.
INCIDÊNCIA.
TERMO FINAL.
ENTREGA DAS CHAVES.
JUROS DE OBRA.
RESTITUIÇÃO. 1.
Em contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção, a previsão contratual de que a data de entrega do imóvel pode ser prorrogada por 180 dias úteis é admissível, tendo em vista que a construção civil possui natureza complexa e está sujeita às situações involuntárias das mais variadas espécies. [...]” (Acórdão 1252239, 07091855620178070001, Relator:ANA CANTARINO, 5a Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 9/6/2020. “APELAÇÕES.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
TOLERÂNCIA DE 180 DIAS ÚTEIS.
POSSIBILIDADE.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
RECONHECIDO.
CUMULAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL COM LUCROS CESSANTES.
IMPOSSIBILIDADE.
TESES FIRMADA PELO STJ.
TEMA 970.
MULTA MANTIDA.
LUCROS CESSANTES EXCLUÍDOS.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULA PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA ENTREGA DO BEM EM 180 DIAS ÚTEIS.
VALIDADE.
JUROS DE OBRA.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
TAXA DE CORRETAGEM.
INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE PRESTADA PELA CONSTRUTORA.
DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
A dúvida sobre a legitimidade das fornecedoras (construtora ou incorporadora) para arcar com a restituição da comissão de corretagem está ultrapassada pelo entendimento esposado pelo c.
STJ (Tema 939), onde restou firmada a tese no sentido da Legitimidade passiva ad causam da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. 1.1.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
O entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de o termo final da inadimplência da construtora ser a efetiva entrega do imóvel, através do repasse das chaves. 2.1.
A autora assinou o termo de recebimento do imóvel em 14/9/2012, portanto fora do prazo de tolerância estabelecido na avença firmada entre as partes, que findou no dia 2/8/2012, já contando com a prorrogação do prazo em 180 dias úteis. 2.2.
Escorreita a decisão ao condenar a construtora Direcional Taguatinga a pagar multa contratual sobre o valor do contrato. 3.
Em consonância com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é impossível a cumulação da multa contratual com os lucros cessantes (Tema 970). 4.
Inexiste abusividade nas cláusulas que estabelecem o prazo de prorrogação da data de entrega do imóvel em dias úteis, considerando, inclusive, além de ser livremente pactuada entre as partes, as situações complexas relacionadas à conclusão e entrega dos empreendimentos. 5.
A demora na entrega do imóvel com expedição tardia do Habite-se causa dano ao consumidor, devendo a fornecedora/construtora suportar os juros de obra a partir da data do descumprimento de sua obrigação contratual. 6.
A autora teve ciência inequívoca de estar pagando a comissão de corretagem, estando, assim, atendido pela ré o dever de informação acerca da intermediação da corretora, não sendo cabível a devolução pretendida pela apelante. 7.
Apelações conhecidas e parcialmente providas”. (TJ-DF 00060459420138070001 1410376, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 23/03/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2022).
Isto posto, não pode ser acolhida a pretensão autoral quanto à nulidade da previsão de prorrogação do prazo em 180 dias úteis para entrega do bem.
LUCROS CESSANTES No atinente ao requerimento de lucros cessantes, a jurisprudência pátria tem entendimento pacífico no sentido de que o atraso na entrega do imóvel gera lucros cessantes decorrentes de prejuízo causado ao promitente comprador.
Nessa linha, veja-se o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
LUCROS CESSANTES.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 2.
Os juros de mora incidem desde a citação nos casos de responsabilidade contratual. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1719574 SP 2018/0013611-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018). (grifo meu) Acontece que, apesar de ser inconteste o cabimento dos lucros cessantes ao autor, ante a presunção de seu prejuízo oriundo da mora da ré, faz-se mister delimitar o termo final da referida indenização.
Nesse sentido, colaciono a seguinte decisão: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RESPONSABILIDADE PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
LUCROS CESSANTES.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
CABIMENTO.
TERMO FINAL.
ENTREGA EFETIVA DO IMÓVEL (...) omissis (...) 3.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de cabimento dos lucros cessantes por presunção de prejuízo ao promitente-comprador, até a data da efetiva entrega entrega do imóvel.
Precedentes. (...) omissis (...). (STJ - AgInt no AREsp: 585475 AM 2014/0241463-7, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 20/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2018)”.
No caso dos autos, observo que, tendo a ré, quando da sua contestação, informado que o imóvel ficou disponível em abril de 2015, o que foi confirmado pelo autor na impugnação à contestação, entendo que a pretensão indenizatória a título de lucros cessantes deve ser julgada procedente, no sentido de reparar o prejuízo sofrido, referente ao aluguel mensal do imóvel que o promovente deixou de auferir, no período entre fevereiro de 2015 (data final da entrega) a abril de 2015 (data da disponibilização do bem).
MULTA CONTRATUAL Quanto ao pedido de condenação da promovida ao pagamento de multa contratual, vislumbro que este há de ser indeferido.
Isso porque, apesar de o STJ ter reconhecido, no julgamento do REsp 1.635.428/SC e do REsp 1.631.485/DF, a possibilidade de inversão da cláusula penal moratória em prol do promitente comprador, o mencionado tribunal, nas mesmas decisões, pacificou o entendimento de que não é possível a cumulação de indenização por lucros cessantes (aluguéis), decorrentes do atraso na entrega do imóvel, com o pedido de aplicação de cláusula penal moratória, o que resultou na fixação na seguinte tese: Tema 970: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes”.
Colaciono o seguinte julgado: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
NOVEL LEI N. 13.7862018.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA PREFIXADO O VALOR DAS PERDAS E DANOS.
PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL, TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
INVIABILIDADE. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido”. (STJ, REsp 1498484/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, data do julgamento 22/05/2019, data da publicação no DJe 25/06/2019). (grifo meu) Seguindo a orientação jurisprudencial do STJ, no caso em tela, o pedido de condenação da ré ao pagamento de multa contratual deve ser julgado improcedente, haja vista que, considerando a natureza reparatória da multa pleiteada, sua cumulação com a indenização por lucros cessantes, decorrentes do atraso na entrega do imóvel, caracterizaria, em razão da paridade dos caracteres dessas indenizações, enriquecimento ilícito por parte da parte demandante.
DANOS MORAIS Por fim, o demandante pleiteou a condenação da demandada ao pagamento de danos morais, em razão dos danos supostamente sofridos com o descumprimento contratual da demandada.
Segundo orientação consolidada do STJ, “o dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes-compradores”.
Na hipótese dos autos, como a entrega do imóvel só ocorreu em abril de 2015, ou seja, além do prazo contratual, considerado o período de carência de 180 dias, é possível reconhecer que os transtornos e desgastes suportados pelo autor, caracterizadores do prejuízo moral, extrapolaram os limites da normalidade.
Veja-se o entendimento da jurisprudência a respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
LONGO ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. 1.
Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2.
Cabimento de compensação por danos morais em virtude de longo atraso na entrega de imóvel.
Precedentes. 3.
Agravo interno no recurso especial não provido". (STJ - AgInt no REsp: 1927462 RJ 2021/0075418-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Atraso na entrega de imóvel não pode ser caracterizado como mero aborrecimento, já que a demora na entrega do imóvel ocasiona ao consumidor mais do que meros dissabores, pois se programou para usufruir da casa própria, direito intrinsecamente ligado ao direito à moradia, corolário da dignidade da pessoa humana.
Situação capaz de causar ofensa à dignidade do consumidor, configurando assim, dano à esfera extrapatrimonial do autor/apelado.
Valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 que se mostra adequado e proporcional, em especial, diante das indenizações fixadas por esta Câmara em casos semelhantes.
Multa corretamente fixada, considerando que observa a previsão contratual, nos termos do Tema n.º 971 do STJ.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00420237020168190203, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/04/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021) Sendo assim, partindo do pressuposto de que as ocorrências suportadas pela promovente com o atraso da obra ultrapassam um mero dissabor e contratempo, há de ser julgado procedente pedido de indenização a título de danos morais formulado pelo autor.
No concernente ao quantum indenizatório, ressalta-se que sua fixação exige prudente arbítrio do juiz, levando-se em conta a gravidade da ofensa e as circunstâncias fáticas, o comportamento e a realidade econômica das partes, estipulando-se um valor suficiente para reparar o mal sofrido, de tal modo a evitar o enriquecimento sem causa, mas, por outro ângulo, estabelecendo-se um valor capaz de dissuadir a prática de novas ofensas, reforçando-se, assim, seu caráter pedagógico.
Veja-se: “DANO MORAL - Indenização - Fixação do quantum que deve atender à “teoria do desestímulo”, segundo a qual a indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima, tampouco inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado”. (TJSP – Apelação Cível n 655934 – Rel.
Des.
Ruy Camilo - 10ª Câmara de Direito Privado – J 02.03.99).
Destarte, orientado pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como indenização por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, no mérito, a pretensão exposta na petição inicial, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré a ressarcir o autor pelos danos materiais a título de lucros cessantes, correspondentes ao que o autor deixou de auferir, referente ao período de fevereiro a abril de 2015, incidindo sobre esse valor correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir da data do efetivo prejuízo (fevereiro/2015), e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (26/08/2015), data do comparecimento espontâneo da ré aos autos (id. 1883980); b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo tal valor ser corrigido pelo INPC do IBGE desde o arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362, do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (26/08/2015), data do comparecimento espontâneo da parte ré aos autos (id. 1883980).
Como cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido CONDENO-OS, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, no atinente a parte demandante, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
07/02/2022 17:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/10/2021 17:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
19/11/2019 14:52
Conclusos para julgamento
-
29/08/2019 18:30
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2019 15:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/07/2019 00:14
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 19/07/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2019 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2019 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2018 08:20
Conclusos para julgamento
-
04/07/2018 08:20
Juntada de Certidão
-
13/04/2018 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2018 16:13
Conclusos para julgamento
-
23/03/2018 09:59
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/08/2017 01:03
Decorrido prazo de MARCIO FAM GONDIM em 28/07/2017 23:59:59.
-
26/07/2017 00:21
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 25/07/2017 23:59:59.
-
11/07/2017 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2017 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2017 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2017 17:58
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2017 13:18
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2016 16:10
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2015 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2015 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/09/2015 12:08
Conclusos para despacho
-
27/08/2015 14:37
Juntada de Ofício
-
27/08/2015 14:34
Juntada de Ofício
-
27/07/2015 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2015 08:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2015 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2015 18:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2015 15:57
Conclusos para despacho
-
25/05/2015 08:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2015 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2015
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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