TJPB - 0844010-84.2021.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
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28/03/2024 20:45
Juntada de Alvará
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19/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:10
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0844010-84.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: EDIFICIO COLUMBIA EXECUTADO: DEGMAR FRANCISCA DOS ANJOS DECISÃO Vistos etc.
Os alvarás de pagamento são, em princípio, intransferíveis para benefício de terceiros.
Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará de pagamento a parte, tendo como beneficiário o seu assistente ou mesmo terceira pessoa.
EXCETO se expressamente autorizada pela parte tal forma de pagamento e atendendo tal autorização aos requisitos legais (documento, com qualquer forma, contendo poderes especiais para receber e dar quitação, referindo-se ao processo ora em curso, nomeando o valor a ser transferido e com a assinatura da parte devidamente reconhecida por cartório, ou assinado digitalmente o documento).De outro modo, deverá a parte, por intermédio do seu assistente, peticionar informando a sua conta bancária para as providências cabíveis.
Intime-se para isso.
Prazo legal.
Não informado ou não cumprida a determinação supracitada, expeça-se alvará convencional, intimando-o para ciência.
Inexistentes outros requerimentos, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/03/2024 16:14
Indeferido o pedido de DEGMAR FRANCISCA DOS ANJOS - CPF: *69.***.*24-53 (EXECUTADO)
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05/03/2024 13:04
Conclusos para despacho
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28/02/2024 01:32
Decorrido prazo de DEGMAR FRANCISCA DOS ANJOS em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:38
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0844010-84.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: EDIFICIO COLUMBIA EXECUTADO: DEGMAR FRANCISCA DOS ANJOS DECISÃO Vistos etc.
Torno sem efeito a decisão de id. 84855287.
Intime-se o executado para informar a sua conta bancária, para as providências cabíveis, no prazo de 5 dias.
Informados os dados da conta de titularidade da parte promovida, expeça-se alvará em seu favor dos valores bloqueados no modelo eletrônico.
Do contrário, expeça-se alvará no modelo convencional.
Cumpridas as determinações supra e nada mais havendo, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
15/02/2024 22:57
Determinado o arquivamento
-
15/02/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 11:55
Conclusos para despacho
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05/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:17
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0844010-84.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: EDIFICIO COLUMBIA EXECUTADO: DEGMAR FRANCISCA DOS ANJOS DECISÃO Vistos etc.
Intime-se o exequente para informar a sua conta bancária, para as providências cabíveis, no prazo de 5 dias.
Informados os dados da conta de titularidade da parte autora, expeça-se alvará em seu favor dos valores bloqueados no modelo eletrônico.
Do contrário, expeça-se alvará no modelo convencional.
Cumpridas as determinações supra e nada mais havendo, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/01/2024 16:17
Determinado o arquivamento
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30/01/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 10:52
Conclusos para despacho
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26/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 04:33
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844010-84.2021.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO COLUMBIA EXECUTADO: DEGMAR FRANCISCA DOS ANJOS SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, decreto a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão do adimplemento total da obrigação.
Sem custas e sem honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/12/2023 02:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/12/2023 00:34
Decorrido prazo de DEGMAR FRANCISCA DOS ANJOS em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:39
Conclusos para despacho
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07/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:21
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844010-84.2021.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO COLUMBIA EXECUTADO: DEGMAR FRANCISCA DOS ANJOS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste quaisquer desses vícios.
O exequente embargou com o objetivo de ver seus argumentos novamente enfrentados por este juízo.
Contudo, o recurso interposto e ora enfrentado não é o meio adequado para reanálise.
Assim, inexistindo omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado, trata-se de pretensão do autor a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, alternativa senão rejeitar os presentes embargos de declaração.
Isso posto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se as determinações contidas na sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/11/2023 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2023 01:38
Decorrido prazo de EDIFICIO COLUMBIA em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 19:11
Julgada improcedente a impugnação à execução de DEGMAR FRANCISCA DOS ANJOS - CPF: *69.***.*24-53 (EXECUTADO)
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30/08/2023 00:49
Decorrido prazo de EDIFICIO COLUMBIA em 29/08/2023 23:59.
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31/07/2023 13:16
Conclusos para decisão
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28/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/04/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2023 08:25
Conclusos para despacho
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24/01/2023 15:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/12/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 08:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2022 21:35
Conclusos para despacho
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19/09/2022 21:34
Juntada de Certidão
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02/09/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 11:55
Transitado em Julgado em 26/08/2022
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26/08/2022 14:04
Decorrido prazo de EDIFICIO COLUMBIA em 25/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 15:54
Julgado procedente o pedido
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21/07/2022 22:52
Conclusos para despacho
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21/07/2022 22:52
Juntada de Projeto de sentença
-
21/07/2022 09:00
Conclusos ao Juiz Leigo
-
21/07/2022 09:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/07/2022 08:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/07/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 10:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/05/2022 23:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 23:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 23:17
Juntada de citação
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08/05/2022 23:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 21/07/2022 08:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/05/2022 23:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 12/04/2022 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/05/2022 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 14:49
Juntada de Termo de audiência
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15/01/2022 14:39
Conclusos para despacho
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15/01/2022 14:39
Juntada de Certidão
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12/01/2022 10:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 12/04/2022 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/12/2021 16:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/11/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 12:29
Conclusos para despacho
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12/11/2021 12:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 20/01/2022 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/11/2021 21:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2021 21:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 20/01/2022 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/11/2021 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2021
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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