TJPB - 0801148-54.2023.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 10:15
Baixa Definitiva
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15/07/2024 10:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/07/2024 10:14
Transitado em Julgado em 13/07/2024
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13/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA MAXIMINIO em 12/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2024 23:59.
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11/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 12:25
Conhecido o recurso de ANTONIO DA SILVA MAXIMINIO - CPF: *81.***.*27-49 (APELANTE) e provido em parte
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30/05/2024 12:25
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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29/05/2024 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 11:37
Juntada de Certidão de julgamento
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13/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 14:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 16:55
Conclusos para despacho
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26/03/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 09:47
Conclusos para despacho
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01/02/2024 09:47
Juntada de Certidão
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01/02/2024 09:44
Recebidos os autos
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01/02/2024 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2024 09:44
Distribuído por sorteio
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801148-54.2023.8.15.0441 [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO DA SILVA MAXIMINIO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuidam-se os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO DA SILVA MAXIMINIO em face de BANCO BRADESCO S/A alegando em suma que possui uma conta junto ao banco demandado para recebimento do benefício previdenciário, todavia o promovido desconta valor não acordado entre as partes, referente a um título de capitalização, mesmo nunca tendo solicitado o serviço.
Citado, o promovido apresentou contestação, sustentando em preliminar impugnação aos benefícios da justiça gratuita e a falta do interesse de agir, visto que inexistiu pretensão resistida.
No mérito, afirma que o pedido de nulidade do negócio jurídico não merece prosperar, visto que firmado regularmente.
Afirma também que não há o que se falar em indenização por dano moral, visto que não houve atentado a honra, ou a paz do autor, e sim uma mera insatisfação como ocorrido; e que não há prova do dano material sofrido.
Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos exordiais.
Impugnação à contestação juntada aos autos.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis, em síntese o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II. 1 DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte demandada apresentou impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, no entanto não juntou aos autos qualquer prova hábil para demonstrar possuir a autora de meios suficientes para o pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Isso posto, reconheço o direito ao benefício de justiça gratuita (art. 98, § 1o, do CPC), vez que não há nos autos elementos capazes de afastar a presunção relativa da afirmação da parte de sua hipossuficiência de recursos (art. 99, § 3o, do CPC).
II. 2 DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida.
Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
II. 3 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência ou periciais, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Dessa forma, enaltecem-se, assim, principalmente os princípios processuais da celeridade e economia.
II. 4 - DO MÉRITO Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as posições do autor e do réu se amoldam às definições legais de fornecedor de produtos e de serviços e consumidor (ainda que lato sensu), respectivamente. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC).
Nesse cenário, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
A responsabilização só não vai ocorrer quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do ato/contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Assim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização dos contratos de adesão pela parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados.
A adesão a um título de capitalização deve ser expressa e a demandada não apresentou um único documento que atestasse a possibilidade de haver a adesão mesmo que de forma tácita, demonstrando que os descontos foram irregulares.
Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC, decidindo que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desse modo, como o promovido acreditava estar amparado por disposição contratual, deve ser descartada a má-fé que autorizaria a condenação da restituição em dobro.
Deste modo, a restituição deve ser feita de forma simples, isto porque, como já dito, em caso de pagamento indevido, para que ocorra a repetição de indébito em dobro, torna-se necessária a comprovação de má-fé por parte da requerida, o que não ocorreu no caso em tela.
Da pretensão à reparação por danos morais No caso, embora não tenha ocorrida a negativação do nome d(o) autor(a), entendo que o prejuízo moral em casos como o presente se configura “in re ipsa”, por acarretar a subtração indevida de valores do salário, privando a parte de usufruir integralmente de seu vencimento, verba de natureza alimentar.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do(a) autor(a) e do demandado, a intransigência em solucionar o caso nas vias administrativas, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado maiores transtornos que aqueles descritos na inicial, tenho por bem fixar a indenização em R$ 4.000,00 (quatros mil reais).
III.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar abusiva e nula a cobrança referente ao pacote de tarifas indicados na inicial, sendo devida a restituição das importâncias pagas indevidamente, de maneira simples e corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil c/c o art. 219 do CPC).
Condeno ainda BANCO BRADESCO S/A a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo mesmo IPCA, ambos desde o arbitramento, à luz da Súmula 362, do STJ e REsp. 903258/RS (STJ).
Custas e honorários advocatícios às expensas dos promovidos, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intimem-se o(a) autor(a) para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias.
Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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