TJPB - 0856672-12.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:41
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
03/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
01/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0856672-12.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 113643545 e diante dos argumentos apresentados pela exequente no tocante a não visualização do documento juntado pela executada, o libero neste ato, e determino a intimação da autora para manifestação, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 23:34
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 01:06
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 12/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 09:19
Determinada diligência
-
09/07/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 09:19
Deferido em parte o pedido de DILENE MARQUES HENRIQUES DE ALBUQUERQUE - CPF: *74.***.*75-49 (EXEQUENTE)
-
08/07/2025 19:41
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 04:00
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0856672-12.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se acerca da petição de ID 109127224, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/05/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:24
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0856672-12.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:19
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
12/02/2025 13:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/02/2025 03:52
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 10:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/12/2024 00:30
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856672-12.2023.8.15.2001 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: DILENE MARQUES HENRIQUES DE ALBUQUERQUE REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA FINS DE IMEDIATA AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
EMBOLIZAÇÃO DAS ARTÉRIAS UTERINAS.
NEGATIVA DA AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
ABUSIVIDADE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 487, I C/C 490 AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESO CIVIL/2015.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA FINS DE IMEDIATA AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por DILENE MARQUES HENRIQUES DE ALBUQUERQUE em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, nos termos da inicial de Id nº 80439867.
Em síntese, alega que é beneficiária do plano de saúde promovido desde 1997 e que foi diagnosticada com miomatose uterina (CID -10 D.25.1 e D.25.2), com aumento progressivo, já havendo sido realizado tratamentos para redução dos sintomas, mas com a progressão da doença foi prescrito embolização das artérias uterinas com urgência como forma de preservar o útero, além de ser um procedimento menos invasivo e com menos complicações para a paciente.
Relata que protocolou o pedido de autorização junto a promovida em 04/10/2023, todavia foi negado sob argumento de ausência de cobertura na Tabela Geral de Auxílios.
Requer, por fim, a concessão da tutela de urgência no sentido de que a ré autorize, imediatamente, o tratamento prescrito para a doença que acomete a autora, devido o risco de vida, sob pena de responsabilização civil e penal, além de fixar multa diária por descumprimento e/ou arcar com os custos do tratamento em caso de não cumprimento.
No mérito, que a presente demanda seja julgada procedente, declarando que a ré arque e custeie o procedimento cirúrgico da parte autora, nos termos do laudo médico apresentado; danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); além de custas e honorários advocatícios.
Acosta documentos.
Tutela de Urgência Concedida (ID 80651189).
Parte promovida devidamente citada e intimada apresentou contestação (ID 82269863), alegando no mérito que o contrato da autora foi firmado antes da entrada da lei nº 9656/98 de 08/09/1997 em vigor e que no contrato existe exclusão expressa do tratamento requerido.
Frisa que a autora desconhece a Tabela Geral de Auxílios -TGA, a qual se encontra disponível em todas as unidades da CASSI.
Logo, não há obrigação legal/contratual/regulamentar da promovida em fornecer a cobertura do procedimento objeto da demanda, inclusive foi dado oportunidade a demandante a adaptar o plano, com isenção de carência até 31/12/2009, e não o fez, permanecendo no plano vigente que não é regulamentado à Lei 9656/98 e possui cobertura limitada, como também não cobre o procedimento da autora.
Por fim, inexistindo ato ilícito, requer a improcedência da demanda.
Acosta documentos.
Impugnação à Contestação (ID 84637479).
Intimada as partes para especificarem as provas que desejarem produzir, houve manifestação da autora (ID 85335194) e da promovida (ID 87409032).
Audiência de Conciliação, onde não foi obtido êxito (ID 101560277)..
Eis o relatório.
DECIDO.
DA FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de outras provas, haja vista o teor das alegações das partes e documentos apresentados, que bastam para a pronta solução do litígio.
A autora narrou que foi diagnosticada com miomatose uterina (CID -10 D.25.1 e D.25.2), com aumento progressivo, já havendo sido realizado tratamentos para redução dos sintomas, mas com a progressão da doença foi prescrito embolização das artérias uterinas com urgência como forma de preservar o útero, além de ser um procedimento menos invasivo e com menos complicações para a paciente.
Cumpre assinalar, de início, que a relação jurídica entre a autora e a operadora de plano de saúde atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a súmula 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Por sua vez, anote-se que são perfeitamente aplicáveis as regras de natureza consumerista, em razão do que preceitua o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor que estabelece que para efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Assim, pessoas atingidas por falhas no produto ou na prestação do serviço, independentemente de serem consumidoras diretas, são amparadas pelas normas de defesa do consumidor.
No caso, em que pese inexistir relação direta entre a autora e a ré, é perfeitamente aplicável as regras do CDC, em virtude de que o pedido da autora, decorre da relação contratual que mantinha com a ré, assumindo-se, portanto, a condição de vítima do evento, conforme dispõe o art.17 do CDC.
Nesse contexto, a doutrina convencionou chamar de consumidor por equiparação aquele que, embora não esteja na direta relação de consumo, por ser atingido pelo evento danoso, equipara-se a figura do consumidor pelas normas dos arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29 do CDC.
De outra banda, é incontroverso o fato da promovente necessitar de atendimento de urgência, como se observa do laudo médico de Id nº 80439874, e necessita o procedimento de embolização das artérias uterinas por possibilitar preservação do útero, além de ser um procedimento menos invasivo com menor índice de morbidade, evitando complicações inerentes a uma histerectomia abdominal total com prolapso da cúpula vaginal e lesão de ureteres.
De igual modo, resta comprovado a negativa da promovida em não autorizar o procedimento cirúrgico mesmo ciente do quadro clínico da autora, a qual corre risco de vida.
A demandada limitou-se a argumentar que não previsão legal para autorizar o procedimento requerido pela autora, devido seu contrato ser anterior a Lei nº Lei 9656/98.
Ocorre que, da análise dos documentos presentes nos autos, observa-se que a autora necessitava fazer uma embolização das artérias uterinas, de urgência.
De outra banda, não merece prosperar, também, as alegações da promovida no sentido de que não consta na Tabela Geral de Auxílios -TGA, muito embora o laudo médico relata um caso urgente e é bastante claro ao relatar a gravidade da patologia e a necessidade do procedimento cirúrgico.
Assim, assiste razão à demandante quanto à procedência do pedido de obrigação de fazer.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, este deve ser acolhido, uma vez que não houve apenas um simples inadimplemento contratual por parte da demandada, mas sim uma situação de dor e sofrimento ao usuário, que teve sua solicitação de realização do procedimento cirúrgico negada, de modo a prejudicar ou retardar seu tratamento de saúde.
Logo, cuida-se de fato que exorbitou o mero aborrecimento, sendo capaz de causar dano à personalidade da promovente, cujo dever de reparar pecuniariamente não mais se discute desde a promulgação da Constituição da República.
No que diz respeito ao valor do dano moral requerido, como já é consolidado, não há um critério legal pré-determinado para arbitramento de indenização por danos morais, todavia existem critérios indicados pela doutrina e jurisprudência, dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório e, até mesmo, o caráter punitivo e pedagógico, que encontra aplicação no presente caso.
A jurisprudência é pacífica sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO E CIRURGIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO. 1- Fere os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da razoabilidade a tardança na autorização de internação e cirurgia imprescindível à recuperação do paciente. 2 - Autorização concedida após o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. 3 - Falha no serviço prestado pela Apelante, tornando-a passível de responsabilização pelos danos morais e materiais gerados. 4 - Verba indenizatória fixada condizente com o sofrimento experimentado, bem como atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se, ainda, o caráter pedagógico-punitivo da medida, não tendo a Autora se insurgido quanto ao valor fixado. 5 - Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00041668920158190052, Relator: Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 07/05/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA 608/STJ.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA FORA DA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO.
LIMITAÇÃO.
PREÇOS DE TABELA EFETIVAMENTE CONTRATADOS COM A OPERADORA.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE CONSULTA E CIRURGIA DE URGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em casos de urgência ou emergência, em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora do plano de saúde responsabiliza-se pelo custeio das despesas de assistência médica realizadas pelo beneficiário, mediante reembolso.
A obrigação, nessas circunstâncias, é limitada aos preços e tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei 9.656/98.
Precedentes desta Corte. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida à cobertura médica enseja reparação a título de dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. 3.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a demora de sete dias em autorizar a realização de consulta de emergência, ensejando o custeio de consulta e de cirurgia de urgência, ante o risco de vida do paciente recém-nascido, caracterizou recusa indevida por parte do plano de saúde e causou desespero e angústia aos pais, configurando danos morais. 4.
Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1344058/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 22/05/2019) No caso em análise, restou comprovada a ilicitude da negativa da autorização do atendimento médico-hospitalar solicitado pela demandada, que deixou a autora numa situação de dor e sofrimento e tais circunstâncias ocasionaram abalos e sofrimentos de ordem moral, que não se caracterizam como meros dissabores.
Por esta razão, entendo por razoável para sanar o abalo sofrido pelo demandante, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para indenização a título de danos morais, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e com fundamento no art. 487, I c/c art. 490 ambos do CPC, confirmo a tutela de urgência deferida (Id nº 80651189), condenando a demandada, solidariamente, a autorizarem o procedimento cirúrgico da autora, EMBOLIZAÇÃO DAS ARTÉRIAS UTERINAS, solicitado pela médica Dra.
Angelina Maia, CREMEPE 5046 e condeno, ainda, a demandada a pagar, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à demandante a título de indenização por danos morais, devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA, e com juros moratórios de acordo com a Selic, a contar a partir desta data.
Em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por fim, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Ficam desde já advertidas as partes de que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Caso haja recurso de apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Decorrido o prazo para recurso sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se a iniciativa da parte interessada por 10 (dez) dias para requerer a execução do julgado, nos termos do art. 509, § 2º c/c art. 524 do CPC/2015.
Em seguida, em não havendo requerimentos no prazo assinado, calculem-se as custas e despesas processuais e, após, intime-se a demandada para efetuar o pagamento respectivo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Decorrido o prazo sem efetivação do pagamento, proceda-se à referida inscrição junto à Procuradoria do Estado, arquivando-se os autos a seguir, com baixa na distribuição.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, 20 de outubro de 2024 Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito - 9ª Vara Cível da Capital -
12/12/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:30
Julgado procedente o pedido
-
02/11/2024 00:47
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 01/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 16:34
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/10/2024 00:31
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0856672-12.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista o erro material com relação a assinatura do termo de audiência juntado nos autos, tendo sido o mesmo assinado pela magistrada que encontra-se de férias, renovo a publicação do mesmo nos seus exatos termos para os devidos fins.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 12:20
Desentranhado o documento
-
07/10/2024 08:00
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 07:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 03/10/2024 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
30/09/2024 10:55
Juntada de informação
-
26/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:51
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:47
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 28/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 01:18
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856672-12.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando-se detidamente os autos, vê-se pois que, o presente feito foi eleito para participar do PROJETO DA STARTUP DA CONCILIAÇÃO, razão pela qual designo audiência para o dia na sala de audiência da 9a Vara Cível, podendo ser de forma virtual, à pedido das partes.
INTIMAÇÕES DE ESTILO.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
19/08/2024 18:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 03/10/2024 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 13/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 21:42
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 11:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/07/2024 00:10
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856672-12.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À escrivania a fim de designar audiência de conciliação, procedendo em seguida, com as intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:00
Conclusos para julgamento
-
25/05/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 20:47
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:39
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856672-12.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para dizer acerca da petição de ID 87409032, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 5 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
05/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:33
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856672-12.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovida para dizer acerca do documento novo juntado pela autora, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 29 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 21:15
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 01:00
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 21/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:10
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856672-12.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/01/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:14
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856672-12.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para apresentar Impugnação à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2023 00:55
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 27/10/2023 15:38.
-
25/10/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2023 08:39
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/10/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:33
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:13
Outras Decisões
-
09/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
09/10/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801584-47.2023.8.15.0171
Maria de Lourdes Neves dos Santos Silva
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2023 16:47
Processo nº 0829871-59.2023.8.15.2001
Rubens Villaca Santos Flor da Silva
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Larissa Rafaela Cavalcanti de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/05/2023 16:27
Processo nº 0001351-77.2013.8.15.0351
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Espolio de Severino Manoel de Lima
Advogado: Fernanda Halime Fernandes Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2013 00:00
Processo nº 0829852-97.2016.8.15.2001
Ivanaldo de Meira Lima
Magnetom - Imagem em Ressonancia Magneti...
Advogado: Wagner Herbe Silva Brito
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2016 19:09
Processo nº 0000072-90.2012.8.15.0351
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Edna Soares Olinto
Advogado: Abraao Verissimo Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2012 00:00