TJPB - 0857611-89.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 20:06
Baixa Definitiva
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12/05/2025 20:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/05/2025 20:05
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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10/05/2025 00:04
Decorrido prazo de COELI REGINA DA COSTA em 09/05/2025 23:59.
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04/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 00:03
Decorrido prazo de COELI REGINA DA COSTA em 03/04/2025 23:59.
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10/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:39
Outras Decisões
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11/02/2025 06:27
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 19:52
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/10/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE MARIO DA SILVA SOUSA FILHO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BRUNO ARRUDA SANTOS DE OLIVEIRA GIL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BRIJENDER PAL SINGH NAIN em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MAURO DINIZ em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de LIDER PARTICIPACOES S/A em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de SAYONARA BEZERRA CAVALCANTI DE MOURA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de LEONARDO CAVALCANTE VERAS em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:18
Voto do relator proferido
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10/09/2024 09:18
Prejudicado o recurso
-
10/09/2024 09:18
Prejudicada a ação de LEONARDO CAVALCANTE VERAS - CPF: *10.***.*53-64 (RECORRENTE)
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08/09/2024 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2024 17:49
Juntada de Certidão de julgamento
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26/08/2024 16:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 06:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2024 19:42
Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 22:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONARDO CAVALCANTE VERAS - CPF: *10.***.*53-64 (RECORRENTE).
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15/08/2024 22:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/08/2024 22:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:15
Conclusos para despacho
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26/06/2024 00:08
Decorrido prazo de COELI REGINA DA COSTA em 25/06/2024 23:59.
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07/06/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:59
Conclusos para despacho
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17/05/2024 12:59
Juntada de Certidão
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17/05/2024 12:21
Recebidos os autos
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17/05/2024 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2024 12:21
Distribuído por sorteio
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0857611-89.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AUTOR: LEONARDO CAVALCANTE VERAS Advogados do(a) AUTOR: COELI REGINA DA COSTA - PB10093, ARTHUR DA COSTA LOIOLA - PB13630 REU: RICARDO ALMEIDA DE MOURA, SAYONARA BEZERRA CAVALCANTI DE MOURA, LIDER PARTICIPACOES S/A, MAURO DINIZ, FLAVIO CAMPOS Advogado do(a) REU: JOSE MARIO DA SILVA SOUSA FILHO - PB31591-E Advogado do(a) REU: BRIJENDER PAL SINGH NAIN - PB17878 Advogados do(a) REU: GUILHERME CARDOSO LEITE - DF26225, BRUNO ARRUDA SANTOS DE OLIVEIRA GIL - DF22283 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0857611-89.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AUTOR: LEONARDO CAVALCANTE VERAS Advogados do(a) AUTOR: COELI REGINA DA COSTA - PB10093, ARTHUR DA COSTA LOIOLA - PB13630 REU: RICARDO ALMEIDA DE MOURA, SAYONARA BEZERRA CAVALCANTI DE MOURA, LIDER PARTICIPACOES S/A, MAURO DINIZ, FLAVIO CAMPOS Advogado do(a) REU: JOSE MARIO DA SILVA SOUSA FILHO - PB31591-E Advogado do(a) REU: BRIJENDER PAL SINGH NAIN - PB17878 Advogados do(a) REU: GUILHERME CARDOSO LEITE - DF26225, BRUNO ARRUDA SANTOS DE OLIVEIRA GIL - DF22283 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Declaro a Ilegitimidade Passiva de LIDER PARTICIPACOES S/A, MAURO DINIZ e FLÁVIO CAMPOS.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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