TJPB - 0803592-64.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 12:16
Baixa Definitiva
-
08/11/2024 12:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
08/11/2024 12:16
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
05/11/2024 00:04
Decorrido prazo de TEREZINHA ANGELO DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 23/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:41
Conhecido o recurso de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
-
30/09/2024 17:41
Conhecido o recurso de TEREZINHA ANGELO DOS SANTOS - CPF: *53.***.*16-53 (APELANTE) e provido
-
30/09/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/09/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 12:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/05/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 22:25
Juntada de Petição de parecer
-
02/04/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 07:27
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 08:04
Recebidos os autos
-
29/03/2024 08:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/03/2024 08:04
Distribuído por sorteio
-
02/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803592-64.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: TEREZINHA ANGELO DOS SANTOS.
REU: BANCO AGIBANK S/A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por TEREZINHA ANGELO DOS SANTOS em face de BANCO AGIBANK S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo, em razão dos fatos e motivos expostos na exordial.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta bancária, referentes ao contrato de empréstimo pessoal, sob a denominação ‘PAGTO EETRON COBRANCA BANCO AGIBANK S.A’, os quais a parte autora afirma nunca ter feito, tampouco autorizado qualquer contratação com o promovido.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Citado, o demandado apresentou contestação defendendo a legalidade da contratação.
Impugnação à Contestação.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
A presente demanda comporta julgamento antecipado, uma vez que faz-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já coligidas aos autos.
Frise-se que na decisão de Id 74224430 foi invertido o ônus da prova e caberia à parte demandada juntar aos autos os contratos celebrados com a parte promovente, bem como os comprovantes de disponibilização do numerário para a parte autora, devendo, pois, arcar com o ônus probatório de sua inércia.
DA FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou a operação de empréstimo impugnada.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos qualquer comprovante de repasses à parte autora, nem tampouco o contrato correspondente, apresentando apenas uma "selfie" da autora sem vinculação à qualquer contrato.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si.
Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência do contrato de crédito pessoal sob a denominação ‘PAGTO EETRON COBRANCA BANCO AGIBANK S.A’, com descontos na conta corrente da parte demandante.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato sob a denominação ‘PAGTO EETRON COBRANCA BANCO AGIBANK S.A’, com descontos na conta corrente da parte demandante, determinando, em sede de antecipação de tutela, que a parte demandada suspenda os descontos indevidos no prazo de 15 (quinze) dias. b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, de tudo aquilo que foi descontado do benefício previdenciário do autor em razão do contrato sob a denominação ‘PAGTO EETRON COBRANCA BANCO AGIBANK S.A’, com descontos na conta corrente da parte demandante, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803592-64.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
AUTOR: TEREZINHA ANGELO DOS SANTOS.
REU: BANCO AGIBANK S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem de forma concreta e justificada se possuem outras provas a serem produzidas no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
GARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827167-54.2015.8.15.2001
Emmanoel Satyro Moraes Ventura
Joao Maria de Almeida 06015343443
Advogado: Rodrigo Menezes Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2015 11:08
Processo nº 0802076-19.2017.8.15.0181
Municipio de Guarabira
Maria Elizabete Pereira da Silva
Advogado: Vitor Amadeu de Morais Beltrao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2021 08:39
Processo nº 0802076-19.2017.8.15.0181
Maria Elizabete Pereira da Silva
Municipio de Guarabira
Advogado: Joseilton Santos Fideles Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2017 16:34
Processo nº 0801723-89.2023.8.15.0141
Jose Herculano de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2023 14:26
Processo nº 0807410-58.2022.8.15.0181
Rizonete da Costa Santos
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2022 20:18