TJPB - 0001955-70.2013.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 12:22
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 01:25
Decorrido prazo de BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:25
Decorrido prazo de HILTEMAR DE SOUSA PEREIRA em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:09
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0001955-70.2013.8.15.0211 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cédula de Crédito Industrial] EXEQUENTE: BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: HILTEMAR DE SOUSA PEREIRA EXECUÇÃO.
PAGAMENTO.
EXTINÇÃO.
Quando o devedor efetua o pagamento do débito, extingue-se a execução.
Vistos etc.
O exequente juntou petição (ID 69138783 e 86003687) requerendo a extinção do feito, ante a liquidação do débito pelo executado.
Importante consignar que o leilão foi tornado sem efeito, sendo que já houve devolução da comissão do leiloeiro e expedição de alvará dos valores pagos pelo arrematante.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação do débito.
Custas já satisfeitas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Proceda-se ao levantamento da penhora, caso tenha sido averbada no registro do imóvel.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito -
22/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/03/2024 09:08
Conclusos para decisão
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22/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 12:48
Juntada de Alvará
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24/01/2024 12:47
Juntada de Alvará
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24/01/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/05/2023 15:51
Outras Decisões
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26/02/2023 19:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/02/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 12:52
Conclusos para decisão
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22/12/2022 16:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/12/2022 05:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 12:51
Conclusos para despacho
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01/11/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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02/10/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 06:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 10:34
Conclusos para decisão
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12/05/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 12:04
Conclusos para decisão
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18/08/2021 21:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/08/2021 20:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/07/2021 18:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/07/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 01:39
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 09/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 03:13
Decorrido prazo de HILTEMAR DE SOUSA PEREIRA em 07/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 13:28
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2021 01:33
Decorrido prazo de HILTEMAR DE SOUSA PEREIRA em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 01:33
Decorrido prazo de BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 01:22
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 27/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 00:08
Publicado Edital em 19/05/2021.
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18/05/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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18/05/2021 00:00
Edital
COMARCA DE ITAPORANGA/PB 1ª VARA MISTA EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO E DE INTIMAÇÃO A MMª Juíza de Direito da Vara supra, DRª.
FRANCISCA BRENA CAMELO BRITO, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que, o Leiloeiro Oficial, Sr.
Miguel Alexandrino Monteiro Neto, credenciado junto ao TJPB e JUCEP n° 012, levará a HASTA PÚBLICA, na modalidade ELETRÔNICA, no dia 27 de julho de 2021, a partir das 08hs:00min, através do site www.leiloesmonteiro.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL de Nº. 0001955-70.2013.8.15.0211, em que é, Exequente BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e Executado(s) HILTEMAR DE SOUSA PEREIRA, pelo maior lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeira praça.
BEM(NS): Sítio "Baixio dos Negros", localizado no município de Santana de Mangueira, medindo 58,50ha; Benfeitorias: aproximadamente 3.000m de cerca de arame farpado com 04 (quatro), 05 (cindo) e 06 (seis) fios de arame farpado; 0,5ha de capim Brachiaria; uma casa em alvenaria e uma outra de taipa, ambas em péssimas condições de moradia, sem valor econômico; possui energia elétrica; o imóvel tem acesso a represa de um açude comunitário, de herança.
O restante da área é ocupada com vegetação nativa da caatinga.
AVALIAÇÃO: R$ 35.250,00 (trinta e cinco mil e duzentos e cinquenta reais) em 20 de julho de 2018. ÔNUS: Consta hipoteca a favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 34.176,96 (trinta e quatro mil, cento e setenta e seis reais e noventa e seis centavos) em 21 de outubro de 2013.
Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª Praça, fica designado desde já, o dia 17 de agosto de 2021, a partir das 08hs:00min, no mesmo local acima descrito, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação.
Se não houver expediente forense na data designada, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. ÔNUS DO ARREMATANTE: (1) Comissão do Leiloeiro: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser paga no ato da arrematação; b) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser paga pelo adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de cancelamento do leilão, a ser paga pela parte que injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de acordo judicial ou extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não havendo cláusula expressa, por ambas as partes.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, conforme art. 895, I e II, do CPC, em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis.
No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
OBS.: O lance à vista terá preferência sobre o lance a prazo, bastando o lance à vista igualar-se ao último a prazo ofertado durante o leilão, o que não interfere na continuidade da disputa.
ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS : Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio e logo após a aprovação, solicitar habilitação, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Ficam intimados pelo presente Edital desde logo o Executada(s): HILTEMAR DE SOUSA PEREIRA e seu(a)(s) cônjuge(s), bem como os fiel(is) depositário(s), credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Itaporanga/PB, aos 12 de maio de 2021. FRANCISCA BRENA CAMELO BRITO Juíza de Direito -
17/05/2021 09:08
Expedição de Edital.
-
17/05/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 15:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/05/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2021 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2021 01:20
Decorrido prazo de HILTEMAR DE SOUSA PEREIRA em 05/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 12:32
Outras Decisões
-
21/11/2020 18:31
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 09:13
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 01:09
Decorrido prazo de BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 18/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 01:37
Decorrido prazo de HILTEMAR DE SOUSA PEREIRA em 11/11/2020 23:59:59.
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25/10/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 00:34
Decorrido prazo de 2 VARA DA COMARCA DE CONCEICAO/PB em 22/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2020 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2020 08:36
Expedição de Mandado.
-
26/03/2020 08:28
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
23/05/2019 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2019 13:31
Conclusos para despacho
-
20/03/2019 00:23
Decorrido prazo de BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 19/03/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 18/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 09:30
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2019 13:28
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2019 13:12
Processo migrado para o PJe
-
26/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 02/2019 MIGRACAO P/PJE
-
26/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 02/2019 NF 47/13
-
26/02/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 26: 02/2019 12:23 TJEBF07
-
13/12/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 12/2018
-
24/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 09/2018
-
08/08/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 08: 08/2018 CONCEICAO/PB
-
28/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 28: 06/2018
-
19/12/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 12/2017
-
13/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 11/2017
-
10/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 11/2017 P000521170211 13:28:34 BNB BAN
-
27/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 10/2017 P000521170211 12:26:48 BNB BAN
-
20/10/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 10/2017
-
17/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 10/2017 NF 155/1
-
31/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 07/2017
-
12/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 06/2017
-
24/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 05/2017
-
07/02/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 02/2017 D000138170211 07:44:18 002
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17/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 01/2017 HILTEMAR DE SOUSA PEREIRA
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31/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 10/2016
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15/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 08/2016
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23/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 05/2016 P000658160211 10:08:32 BNB BAN
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05/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 05/2016 P000658160211 11:45:24 BNB BAN
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02/05/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 05/2016
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28/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 04/2016 NF 53/16
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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21/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 09/2015
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14/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 09/2015
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02/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 09/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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28/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 10/2014
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13/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 10/2014
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08/10/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 08: 10/2014
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08/10/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 08: 10/2014
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08/10/2014 00:00
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08/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 11/2013
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2013
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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