TJPB - 0806714-85.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 14:01
Baixa Definitiva
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21/08/2024 14:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/08/2024 09:24
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:01
Decorrido prazo de SEVERINO EVARISTO DOS SANTOS FILHO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 20/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0806714-85.2023.8.15.0181 APELANTE: SEVERINO EVARISTO DOS SANTOS FILHO APELADO: BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROSREPRESENTANTE: BRADESCO SEGUROS S/A I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão/Acórdão (ID XXX).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 22 de julho de 2024 . -
22/07/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 10:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/07/2024 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2024 10:18
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/07/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 06:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/06/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 00:22
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
31/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0806714-85.2023.8.15.0181 APELANTE: SEVERINO EVARISTO DOS SANTOS FILHO APELADO: BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROSREPRESENTANTE: BRADESCO SEGUROS S/A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/05/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2024 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:08
Conhecido o recurso de SEVERINO EVARISTO DOS SANTOS FILHO - CPF: *21.***.*67-50 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2024 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/04/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 12:53
Conclusos para despacho
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15/04/2024 23:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2024 13:36
Conclusos para despacho
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04/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 11:01
Recebidos os autos
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04/04/2024 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2024 11:01
Distribuído por sorteio
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806714-85.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: SEVERINO EVARISTO DOS SANTOS FILHO REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por SEVERINO EVARISTO DOS SANTOS FILHO em face do BRADESCO SEGUROS S/A , conforme alega em sua peça vestibular.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos referente à um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
Assim, requer que seja declarada a inexistência do débito, a devolução dos valores, e a condenação em danos morais.
A parte ré apresentou contestação - ID n. 81753503.
Impugnação à Contestação - ID n. 82193721.
As partes informaram não existir provas as produzir - ID n. 83122421 e 83199118.
Intimada para se manifestar - ID n. 83909124, a parte autora esclareceu que os descontos são referentes à "serviço cartão protegido" - ID n. 85210374.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
DEFIRO o o pedido de regularização do polo passivo. À escrivania para retificar o polo passivo da demanda, fazendo constar como promovido o BANCO BRADESCO S.A., inscrito no CNPJ/MF sob nº 60.***.***/0001-02.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Em que pese o comprovante de residência não estar no nome da parte autora, entendo pelo prosseguimento do feito, mormente a competência territorial ser relativa e aplicar-se ao caso concreto a instrumentalidade das formas.
A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “serviço cartão protegido"; II - CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “serviço cartão protegido", acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso.
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806714-85.2023.8.15.0181 [Seguro].
AUTOR: SEVERINO EVARISTO DOS SANTOS FILHO.
REU: BRADESCO SEGUROS S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem de forma concreta e justificada se possuem outras provas a serem produzidas no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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