TJPB - 0866049-07.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de VICENTE SANTANA PEDREIRA em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 01:28
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 11ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Nº do Processo: 0866049-07.2023.8.15.2001 Classe Processual: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assuntos: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] SUSCITANTE: VICENTE SANTANA PEDREIRA SUSCITADO: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME Certifico e dou fé que, efetuada a intimação das partes e decorridos os prazos sem a interposição de recursos, conforme indicado pelo sistema na seção de expedientes do processo, verifica-se o trânsito em julgado da sentença contida nos autos, na data de 13/09/2024, a qual foi devidamente publicada e registrada eletronicamente.
JOÃO PESSOA-PB, 12 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Técnico Judiciário -
12/10/2024 09:00
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 01:28
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:28
Decorrido prazo de VICENTE SANTANA PEDREIRA em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 01:14
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0866049-07.2023.8.15.2001 [Desconsideração da Personalidade Jurídica] SUSCITANTE: VICENTE SANTANA PEDREIRA SUSCITADO: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME SENTENÇA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Determinada a emenda da exordial.
Despacho não cumprido.
Indeferimento da inicial.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Inteligência do art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
VICENTE SANTANA PEDREIRA já qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA, também qualificado nos autos.
Intimada a parte autora para emendar a inicial a fim de indicar o CPF dos sócios da demandada para que fosse realizada consulta de endereços, sob pena de extinção, permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
Preceitua o art. 485, I, do NCPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I -indeferir a petição inicial; A inicial será indeferida, entre outros casos, quando não atendidas as prescrições dos arts. 320 e 321, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Este último dispõe sobre a possibilidade de emenda da inicial no caso de não atendimento aos requisitos da petição inicial estabelecidos no NCPC ou outros defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento.
No caso presente, constata-se que o promovente, apesar de devidamente intimado para emenda, no prazo legal, permaneceu inerte.
Diante do constatado, outro caminho não resta senão a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem julgamento do mérito.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
09/08/2024 11:14
Determinado o arquivamento
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09/08/2024 11:14
Indeferida a petição inicial
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08/08/2024 10:08
Conclusos para despacho
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03/07/2024 01:22
Decorrido prazo de VICENTE SANTANA PEDREIRA em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 01:53
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0866049-07.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o demandante, para que no prazo de 5(cinco) dias indique CPF dos sócios para que seja efetivada a consulta de endereços, sob pena de extinção e arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
13/06/2024 10:29
Determinada diligência
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28/05/2024 12:39
Conclusos para despacho
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28/05/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 19:48
Determinada diligência
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26/04/2024 19:25
Conclusos para despacho
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26/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de VICENTE SANTANA PEDREIRA em 19/04/2024 23:59.
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13/04/2024 12:54
Juntada de Petição de certidão
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16/03/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 11:35
Determinada diligência
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14/03/2024 09:29
Conclusos para despacho
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13/03/2024 01:25
Decorrido prazo de VICENTE SANTANA PEDREIRA em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:36
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0866049-07.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se promovente, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestar quanto ao fato de que o promovido encontra-se em recuperação judicial e a sujeição dos crédito a referida recuperação.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
17/02/2024 13:58
Determinada diligência
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25/01/2024 07:59
Conclusos para despacho
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24/01/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:40
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0866049-07.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Para apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica com relação ao(s) sócio(s) e/ou administrador(es) da empresa executada, no prazo de 15 dias, providencie a parte interessada a juntada de ficha cadastral da empresa registrada perante o órgão competente, bem como cópia do último ato societário, indicando o nome, CPF e endereço dos titulares da empresa e de seus administradores (na atualidade e no momento da constituição do crédito), além de outros dados e outros documentos que entenda pertinentes.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
28/11/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2023 10:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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