TJPB - 0852107-05.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 06:42
Baixa Definitiva
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18/04/2024 06:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/04/2024 06:33
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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25/03/2024 15:21
Conhecido o recurso de JOSE SATYRO DE SOUSA QUINHO BISNETO - CPF: *34.***.*73-66 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/03/2024 15:21
Voto do relator proferido
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25/03/2024 12:30
Juntada de Certidão de julgamento
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25/03/2024 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2024 23:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/01/2024 06:54
Conclusos para despacho
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19/01/2024 06:54
Juntada de Certidão
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18/01/2024 12:54
Recebidos os autos
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18/01/2024 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2024 12:54
Distribuído por sorteio
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0852107-05.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE SATYRO DE SOUSA QUINHO BISNETO Advogado do(a) AUTOR: YGOR ALMEIDA MOTA PARENTE - PB31210 REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, MAGAZINE LUIZA Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo autor com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de omissão na sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Sustenta que na sentença combatida o juízo não se pronunciou sobre a decretação da revelia das rés, nem aplicou o entendimento firmado pela Turma Recursal.
Os promovidos, ora parte embargada, não apresentaram contrarrazões aos presentes Embargos.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, principalmente no ponto indicado em suas razões.
Com efeito, não se verifica omissão em relação ao reconhecimento da revelia pela parte ré, pois, como se observa do projeto de sentença devidamente homologado por esse Juízo- id. 80263514- a revelia restou caracterizada, produzindo o efeito de presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC.
Contudo, a presunção de veracidade é relativa, isto é, para que seja reconhecido o direito do autor, é necessária a constituição de seu direito, com a análise de todas as provas carreadas aos autos (artigo 373, I, do CPC).
Em relação à decisão ser diversa daquela colacionada nos Embargos, decisão da Turma Recursal da Paraíba, insta observar que não há força vinculante na referida decisão.
Cabe ao julgador analisar o caso concreto.
Na hipótese dos autos, em que pese a revelia da parte demandada, não ficou consubstanciado o direito da parte autora, uma vez que se trata de ampla informação no site da Apple, nem ficou demonstrado defeito do produto.
Ou seja, a tese objeto dos presentes embargos não se sustenta, revelando apenas a insatisfação da ré com a sentença.
Ressalto por derradeiro, na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO.
OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao dojulgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO).
Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
Nota-se claramente o inconformismo do embargante em relação à sentença, a qual não se revela eivada de máculas sanáveis por meio de aclaratórios.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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