TJPB - 0831751-23.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:08
Baixa Definitiva
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21/05/2025 15:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/05/2025 15:08
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 00:29
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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10/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 13:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2025 13:21
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:50
Conclusos para despacho
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCIO LOPES DE OLIVEIRA QUIRINO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/01/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:05
Conhecido o recurso de BRADESCO (REPRESENTANTE) e provido em parte
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11/12/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 20:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 16:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/11/2024 15:31
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 08:23
Conclusos para despacho
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05/11/2024 08:23
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 05:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 05:21
Conclusos para despacho
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30/09/2024 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/09/2024 13:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/09/2024 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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29/09/2024 20:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 07:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/09/2024 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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03/09/2024 16:01
Recebidos os autos.
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03/09/2024 16:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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03/09/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 08:46
Conclusos para despacho
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30/08/2024 08:46
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:12
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 15:12
Distribuído por sorteio
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831751-23.2022.8.15.2001 AUTOR: MARCIO LOPES DE OLIVEIRA QUIRINO REU: BANCO BRADESCO, PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR - PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
PREÇO QUITADO PELO PROMITENTE COMPRADORE.
INEFICÁCIA DA HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO.
BAIXA NA HIPOTECA E DIREITO DO ADQUIRENTE DE REGISTRAR O BEM EM SEU NOME.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
MARCIO LOPES DE OLIVEIRA QUIRINO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR em face de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que celebrou com a primeira ré, em maio de 2014, um contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel para a aquisição da unidade imobiliária de nº. 1803 do Residencial Burle Marx.
Narram que quitou o imóvel, em fevereiro de 2018, mas que ficou impossibilitado de registrá-lo em seu nome, pois a construtora ré deu o bem em garantia hipotecária ao Banco promovido, ante um empréstimo que fez junto à instituição bancária demandada.
Dessa forma, após tentar resolver a situação extrajudicialmente, mas sem obter êxito, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela antecipada, que seja determinado ao Banco Bradesco que proceda imediatamente a baixa e cancelamento do referido ônus real perante o Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de multa.
No mérito, requereu a confirmação do pedido liminar e a condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas processuais iniciais reduzidas em 90% e recolhidas pelo autor.
Tutela antecipada deferida (ID 63430278).
Devidamente citado, o primeiro promovido, PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, deixou de apresentar contestação, correndo o feito à revelia em relação a este promovido.
Regularmente citado, o segundo promovido, BANCO BRADESCO SA, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que a hipoteca constituída foi regular, inexistindo conduta ilícita e danos causados aos autores pelo banco réu.
Ao final, pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação às alegações de ilegitimidade passiva, tenho por afastá-las.
Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial.
As condições da ação são auferidas in status assertionis, ou seja, conforme as assertivas, as afirmações deduzidas na inicial. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes.
No caso em comento, as partes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados.
Desta feita, rejeito a preliminar.
I.3 - DA REVELIA Embora devidamente citado, o primeiro promovido manteve-se inerte, não apresentando contestação.
Ante a ausência de contestação, DECRETO a revelia do primeiro promovido, aplicando, nos autos, o que determina o art. 344 e seguintes, do CPC.
II.
DO MÉRITO O autor ingressou com a presente demanda, com o intuito de ver baixada hipoteca firmada entre a construtora ré e o banco promovido, que está gravando a unidade habitacional adquirida e quitada pelo promovente, uma vez que tal gravame o impede de escriturar e registrar o bem em seu nome.
Os documentos que instruem a inicial dão conta da aquisição da unidade habitacional, qual seja apartamento de nº 1803, Torre A, do EDIFÍCIO RESIDENCIAL PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (Atual Condomínio Residencial Van Gogh), situado no Bairro dos Estados, pela parte promovente, em maio de 2014, como também a quitação do imóvel (ID 62547861), ao tempo em que se comprova a existência da gravação do ônus hipotecário sobre tal imóvel (id. 59626670).
Analisando o conjunto probatório, tem-se que assiste razão ao autor em sua pretensão.
Tal conclusão reside no fundamento de que, demonstrado o pagamento integral do preço relativo à aquisição da unidade residencial, o adquirente não pode suportar lesão decorrente de negócio jurídico celebrado entre a construtora e a instituição financeira.
Nesse sentido, dispõe o enunciado da Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.” O Código Civil também assegura ao promitente comprador a faculdade de exigir a outorga da escritura definitiva de compra e venda, quando quitado o preço, conforme disciplina em seu art. 1.018, in verbis: Art. 1.418 - O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Além disso, a baixa no gravame está no âmbito da responsabilidade solidária entre a construtora e a instituição financeira, tendo em vista que a retirada da garantia real por parte daquela depende da concordância desta, que é a titular da garantia.
Dessa forma, deve ser declarada a ineficácia da hipoteca pactuada perante o autor, determinando-se que os réus providenciem a baixa do referido gravame, possibilitando ao autor a escritura e o registro da unidade imobiliária adquirida.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, DECRETO a revelia do primeiro promovido, rejeito as preliminares processuais levantadas, ratifico a tutela antecipada concedida e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DECLARAR, em relação aos promoventes, a ineficácia da hipoteca firmada entre os promovidos sobre a unidade imobiliária de nº 1803, Torre A, do EDIFÍCIO RESIDENCIAL PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (Atual Condomínio Residencial Van Gogh), situado no Bairro dos Estados; B) CONDENAR os promovidos, solidariamente, na obrigação de cancelarem a hipoteca que grava o bem imóvel, qual seja, o apartamento de nº 1803, Torre A, do EDIFÍCIO RESIDENCIAL PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (Atual Condomínio Residencial Van Gogh), situado no Bairro dos Estados, possibilitando ao autor a escritura e o registro deste em seu nome, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de sub-rogação da obrigação pelo autor, a quem caberá o respectivo ressarcimento de emolumentos e outros valores pagos, em fase de cumprimento desta sentença.
Condeno as promovidas no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do CPC.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo pedido de Cumprimento de Sentença: 1.1.
CALCULE-SE o valor das custas finais e INTIME-SE os promovidos para pagamento, em 15 dias, sob pena de negativação. 1.2.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja pedido de Cumprimento de Sentença: 2.1.EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença. 2.2 INTIME-SE o executado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação.
João Pessoa, 21 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
28/11/2023 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes para especificação de provas, no prazo comum de 10 dias.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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