TJPB - 0801415-90.2023.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801415-90.2023.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apontando como devido o valor de R$ 18.997,25 (dezoito mil novecentos e noventa e sete e reais e vinte e cinco centavos.
A SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA alega que há excesso de execução, reconhecendo como devido o valor de R$ 3.873,74 (id. 97657049).
O Bradesco depositou voluntariamente a quantia de R$ 1.936,87 sem nenhuma manifestação (id. 98194352).
Após decisão de id. 98833817 que fixou os parâmetros da liquidação, os autos foram enviados à Contadoria que indicou como devido o valor principal de R$ 2.952,37, apontando saldo remanescente a ser cobrado no valor de R$ 1.039,33.
Instados a se manifestarem, não houve impugnações à conta. É relatório.
Passo a decidir.
Na ausência de qualquer impugnação, e ainda considerando a preclusão da decisão de id. 98833817 que fixou os parâmetros da liquidação, tenho que a conta apresentada pela Contadoria do Juízo é consentânea com o título judicial apresentado para liquidação e, em um exame prefacial, não apresenta quaisquer vícios ou incorreções.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e dou resolução ao mérito dessa fase procedimental na forma do art. 487, III do CPC, para HOMOLOGAR OS CÁLCULOS apresentados pela Contadoria do Juízo e reconhecer a presença de excesso de execução, fixando o valor devido em R$ 2.952,37 (dois mil, novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos).
Promovo desde logo a penhora do saldo remanescente no valor de R$ 1.039,33 de maneira solidária entre os demandados.
Após a preclusão desta decisão, venham os autos para análise da minuta de bloqueio.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 15 de janeiro de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801415-90.2023.8.15.0161 DECISÃO O exequente apresentou pedido de cumprimento informando que houve 60 descontos relativos ao seguro ora impugnado.
Em sua impugnação a seguradora apresentou impugnação indicando que houve apenas 04 descontos (abril a julho de 2023).
Instado a se manifestar, o autor apresentou petição genérica reiterando o pedido de envio à Contadoria, sem nenhuma informação sobre a quantidade de descontos.
Decido.
A diferença absurda na quantidade de descontos impugnados sem nenhum lastro probatório da parte exequente evidencia má fé processual, uma postura de verdadeiro “se colar, colou” que não pode ser admitida.
Segundo o artigo 80 do CPC, é considerado litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
O exercício da má-fé é evidente nesses autos pela pretensão temerária e sem nenhum lastro de prova.
A prática gera o dever de indenizar as perdas e danos causados a quem foi prejudicado.
Nesse passo, na forma do art. 80 e 81 do CPC, aplico ao autor multa de 5% do valor da causa, ou seja, R$ 1.956,00 a ser deduzida da indenização devida pelo demandado.
REMETAM-SE OS AUTOS PARA A CONTADORIA, a fim de esclarecer a controvérsia acerca do valor devido, atentando para a existência de dois depósitos voluntários e a multa ora fixada.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o parecer da contadoria no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 20 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801415-90.2023.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 30 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801415-90.2023.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pelo e.
TJPB, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 5 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
05/07/2024 11:59
Baixa Definitiva
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05/07/2024 11:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/07/2024 11:11
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 00:03
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:03
Decorrido prazo de MARINA DE OLIVEIRA LIMA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
03/06/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2024 12:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/6859-72 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 12:01
Conclusos para despacho
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13/05/2024 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2024 08:50
Conclusos para despacho
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07/05/2024 08:50
Juntada de Certidão
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07/05/2024 08:34
Recebidos os autos
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07/05/2024 08:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2024 08:34
Distribuído por sorteio
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801415-90.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARINA DE OLIVEIRA LIMA REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – RELATÓRIO MARINA DE OLIVEIRA LIMA ingressou com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado em face da SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LRDA e BANCO BRADESCO S.A.
Em síntese, afirma que foi surpreendida por cobranças de seguro em sua conta que afirma desconhecer.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação do requerido em danos morais pelos sofrimentos experimentados.
Com a inicial, acostou documentos.
Em contestação, o BANCO BRADESCO sustentou genericamente a ausência de ato ilícito ou de danos morais decorrentes da conduta, alegando ainda sua ilegitimidade passiva.
A SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA, arguiu preliminares e no mérito sustentou que cobrança se deu por contrato regularmente celebrado e que sempre colhe todos os documentos necessários para a contratação, que o seguro foi cancelado.
Ao final, argumentou que do fato não decorreram danos morais.
Juntou proposta assinada pela parte autora (id. 81182977).
Em réplica (id. 82497415), a autora reiterou os termos da inicial, bem como a irregularidade na assinatura do contrato, requerendo pericia grafotécnica.
O perito apresentou laudo grafotécnica de id. 86107602, concluindo pela falsidade da assinatura.
Em manifestação de id. 86313381, a parte autora concordou com os termos do laudo apresentado.
Por sua vez o banco pugnou pelo afastamento o laudo pericial.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto as preliminares arguidas pelo demandado, tem-se que não existe necessidade de provocação anterior ao ajuizamento da demanda, ou ainda falar em falta de interesse de agir pela singeleza da causa, sendo certo que o valor em questão faz falta para a autora.
Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Segundo a previsão do art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e, em complemento do §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” E quanto à análise do magistrado sobre tal presunção, o §2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, a alegação de que a parte autora não faz ao benefício da justiça gratuita não merece prosperar, tendo em vista que na documentação juntada aos autos verifica-se ser a autora aposentada, auferindo 01 (um) salário mínimo como renda.
Assim, rejeito as preliminares e passo ao mérito da demanda.
Ambas as empresas demandas possuem legitimidade passiva, pois uma foi responsável pela contratação e a outra permitiu o desconto direto sobre os vencimentos dos autos, estando as duas aferindo lucros na mesma relação de consumo.
Ainda que se considere a alegação do banco requerido de que apenas descontava os valores indicados pela seguradora, atuando como agente financeiro, é certo que, sem a sua participação, a autora não teria sofrido o alegado dano. É o que decorre do risco da atividade, principalmente diante da obtenção de lucro com remuneração do serviço.
Por tal razão, antes de proceder aos descontos, deve se cercar de cuidados mínimos e exigir a demonstração da regularidade da contratação.
Dessa forma, nos termos do art. 7º, parágrafo único do CDC, os requeridos integram a cadeia de fornecedores, de modo que são partes legítimas para figurarem no polo passivo, e respondem solidariamente pela falha na prestação dos serviços.
Além disso, ainda que não demonstrada a contratação do mencionado serviço, o banco réu procedeu à operacionalização dos descontos e deve responder solidariamente pelos prejuízos decorrentes do fato e pelo risco inerente à atividade realizada.
Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas empresas de telefonia, como no caso em tela.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou o seguro, impugnando os descontos em sua conta.
Em conclusão do laudo pericial, o expert afirmou que a assinatura questionada não corresponde à firma do autor (id. 86107602).
Por fim, o plano de negócios da instituição financeira demandada – que arregimenta vários colaboradores sem vínculo empregatício e que são remunerados exclusivamente por comissões por cada operação de crédito formalizada – tem dado causa a centenas de fraudes com esse mesmo modus operandi, o que agrava ainda mais o ônus probatório da demandada, ante o seu comportamento de evidente desídia na aferição da validade e regularidade formal dessas contratações feita no meio da rua, sem testemunhas ou quaisquer mecanismos de segurança.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Enfim, cabia aos réus provar a formalização dos contratos pela parte autora.
E a análise dos autos demonstra que não cumpriram seu ônus, pois foram apresentados documentos com assinaturas falsificadas conforme laudo pericial, o que, diante de todas as demais inconsistências apontadas, permite concluir a inexistência de tal contratos.
Da solidariedade entre os demandados Tanto o banco depositário quanto a empresa beneficiada pelos descontos reputados indevidos devem responder solidariamente pelos danos causados ao autor, pois a cobradora se insere na cadeia de prestação de serviço, enquadrando-se como fornecedora nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que deve ser solidariamente responsável pelos danos causados.
Nessa perspectiva, é a empresa de cobrança demandada parte legítima para figurar no polo passivo da lide, por fazer parte da cadeia de consumo.
Nesse sentido, cito precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO COMPROVADA.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
NÃO PROVIMENTO. 2.
O art. 7º, parágrafo único, do CDC prevê a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Ag 1259681/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 23/10/2012).
CONSUMIDOR.
CONTRATO.
SEGURO.
APÓLICE NÃO EMITIDA.
ACEITAÇÃO DO SEGURO.
RESPONSABILIDADE.
SEGURADORA E CORRETORES.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
SOLIDARIEDADE. 1.
A melhor exegese dos arts. 14e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. […] 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1077911/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011).
Da Repetição de indébito Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC e, na oportunidade, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro.
Da Ocorrência de Danos Morais Evidenciado o ilícito dos réus, que concederam indevidamente empréstimos a terceiro, mediante a incidência de desconto sobre a aposentadoria da parte autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento.
Esse é o entendimento do e.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGA- MENTO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS EXISTENTES.
PROVIMENTO.
Tendo a instituição bancária obtido favorecimento com o desconto de valor dos proventos de aposentadoria, sem que esta jamais tenha recebido o valor objeto do empréstimo ou autorizado tal contratação, descortina-se a sua responsabilidade objetiva em face da atividade empresarial a que se propõe.
A jurisprudência do superior tribunal de justiça é uníssona no sentido de que o dano moral in re ipsa dispensa a prova de sua ocorrência para gerar o respectivo dever indenizatório. (TJPB; AC 001.2009.005163-0; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos; DJPB 17/07/2012; Pág. 9) No mesmo norte, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido”. (Resp nº. 1238935 – MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – JULG.
EM 07/04/2011 – DJ 28/04/2011).
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e dos demandados; a reiteração absurda de fraudes dessa natureza; o fato de a parcela mensal ora declarada indevida ser módica; a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de vexame ou sofrimento que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil e reais).
III – DISPOSITIVO Isto posto, confirmo os efeitos da decisão liminar e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso, observada a prescrição quinquenal.
Condeno ainda os demandados a pagarem, de maneira solidária, à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ).
Condeno o demandado nas custas e honorários do perito, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, tudo em atenção ao art. 85 do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 21 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801415-90.2023.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do NCPC).
Depois com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Expeça-se alvará dos valores periciais em favor da perita.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 26 de fevereiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz Direito -
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801415-90.2023.8.15.0161 DECISÃO Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial.
Decido.
No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Nomeio como perita JOSICLEIDE DA SILVA ALVES, perita grafotécnica, com registro no CRA-PB de nº 1-4160, com e-mail: [email protected] e CPF nº *91.***.*24-68.
Arbitro os honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Promova-se a inclusão da perita nomeada como terceira interessada.
Cumpra-se.
CUITÉ, (data e assinatura eletrônica).
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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