TJPB - 0815835-51.2019.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 09:46
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 00:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA IVONEIDE DA SILVA SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:27
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815835-51.2019.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA IVONEIDE DA SILVA SANTOS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO.
DPVAT.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
EXAME PERICIAL ATESTANDO A DEBILIDADE PARCIAL INCOMPLETA.
INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE DEBILIDADE.
VALOR ESTABELECIDO PELA LEI 11.945/09.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INTEGRAL.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MARIA IVANEIDE DA SILVA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, igualmente qualificada.
Na exordial, afirma a parte autora que foi vítima de acidente automobilístico em 07/10/2017 e que, em virtude do ocorrido, sofreu lesões de natureza grave.
Por conta da lesão relatada, recebeu da seguradora ré na via administrativa a importância de R$ 1.687,50.
Isto posto, resta que agora pleiteia, por meio da presente ação, o pagamento complementar do seguro DPVAT.
Acostou documentos.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 42565031).
Impugnação à contestação ( ID 48054674).
Decisão de saneamento do processo, sendo designada a perícia médica ( ID 74397278).
Apresentado o laudo pericial (ID 85793171), tendo apenas a parte promovida se manifestado sobre o respectivo laudo.
Vieram-me conclusos os autos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ab initio, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e que prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Ausentes as preliminares e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Do Mérito Trata-se de ação de cobrança visando o recebimento do seguro obrigatório (DPVAT) instituído pela Lei Federal nº 6.194/74, decorrente de lesões sofridas, causadas por acidente automobilístico, ocorrido em 07/10/2017.
Como sabido, o seguro DPVAT é instituído por lei visando a socializar o risco em caso de responsabilidade civil por acidente automobilístico, definindo-o Arnaldo Rizzardo como: "uma condição coercitivamente imposta às pessoas para se assegurarem contra os danos pelos quais devem responder em virtude do exercício de suas atividades ou circulação de seus veículos".
Saliente-se que os beneficiários da vítima de acidente automobilístico fazem jus ao recebimento do seguro obrigatório, devendo-se esclarecer que, para pagamento da indenização, exige a Lei 6.194 de 19 de novembro de 1974, em seu artigo 5º, a simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Assim, há que ser observado o artigo 5º, da Lei 6.194/74, que prevê como requisitos necessários ao pagamento da indenização a prova do acidente automobilístico e o dano decorrente do mesmo, in verbis: "Art. 5º.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da exigência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado".
Como bem se observa dos documentos acostados no processo, a parte autora juntou aos autos, os dados necessários a comprovação do ocorrido.
Pois bem.
Na atual conjuntura, temos três situações jurídicas distintas para a indenização do seguro DPVAT, a depender da data do acidente.
Para o acidente, após 22/12/2008, com a entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008, convertida na Lei n. 11.945/2009, estabeleceu-se indenização escalonada em tabela que prevê valor indenizatório proporcional à extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
Outrossim, o entendimento vigente é o da Súmula 544 do STJ, a qual assevera da seguinte forma: Súmula 544-STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015 (Info 567).
Com isto, mesmo as ações propostas antes da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008, passam a utilizar os parâmetros de indenização por ela definidos, uniformizando a maneira de se estabelecer o quantum indenizatório.
Ainda, reza a Súmula 474: “ A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Portanto, ante a expressa previsão legal da referida tabela e aplicação da Lei nº 11.945/2009, inarredável a aplicação nas lides que envolvam vítimas de acidente de trânsito ocorridos após 22/12/2008, como na hipótese dos autos.
Com efeito, resta comprovado através dos documentos acostados aos autos bem como o laudo pericial (ID 85793171) o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e a invalidez parcial adquirida pela parte autora.
Desse modo, da análise dos parâmetros descritos na tabela da Lei, observa-se que o autor foi acometido por debilidade parcial do pé esquerdo, a qual, segundo a tabela da Lei 11.945/2009, pode corresponder a 50% do valor máximo da indenização.
Dispõe o art. 3º, § 1º, II, com redação dada pela Lei 11.945/2009: “§1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais." Assim, considerando que o laudo apresentado (ID 85793171) atesta a debilidade parcial do pé esquerdo, sendo de 25% o percentual apresentado para fins indenizatórios, deve ser realizada a redução proporcional, o que integraliza o montante indenizatório de R$ 1.687,50 para esta lesão.
Desta forma, tendo a indenização devida o valor de R$ 1.687,50, em conformidade com o laudo médico (ID 85793171) e os percentuais dispostos na tabela da Lei 11.945/2009, bem como analisando o pagamento administrativo já realizado pela seguradora ré no mesmo valor (ID 42565033), não há que se falar em qualquer complementação, não merecendo prosperar o pedido.
Do dispositivo Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO constante na exordial, tendo em vista que o valor indenizatório cabível já foi devidamente pago na via administrativa, logo não há mais montante indenizatório a ser pago pela parte ré.
Por conseguinte, condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do NCPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada em relação ao autor na forma do art. 98, §3º do NCPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito - 
                                            
13/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:08
Determinado o arquivamento
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11/06/2024 12:08
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 12:05
Juntada de comunicações
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10/05/2024 10:05
Juntada de Alvará
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07/05/2024 09:41
Expedido alvará de levantamento
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04/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/01/2024 08:45
Conclusos para despacho
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04/12/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 13:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/11/2023 00:25
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes, por seus advogados, para tomarem ciência do dia da perícia a ser realizada pelo médico perito, Dr.
HEUDER ROMERO LIBERALINO DA NOBREGA, conforme informação constante do id 82704398, ou seja, 31 de janeiro de 2024, das 14 às 16hs na CLINOR Centro, localizada a Av.
Pres.
Getúlio Vargas, 126, Centro João Pessoa, PB. - 
                                            
27/11/2023 12:40
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 12:27
Juntada de Certidão
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26/11/2023 20:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/11/2023 20:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 07:44
Juntada de comunicações
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14/09/2023 04:16
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 04:16
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 13/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:52
Decorrido prazo de ALEXANDRA CESAR DUARTE em 06/09/2023 23:59.
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25/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:58
Juntada de comunicações
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25/07/2023 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 10:15
Juntada de devolução de mandado
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24/02/2023 10:10
Conclusos para despacho
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24/02/2023 10:09
Juntada de Certidão
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24/02/2023 10:07
Juntada de Certidão
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24/02/2023 09:53
Juntada de Certidão
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10/02/2023 09:02
Juntada de Certidão
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28/11/2022 12:40
Juntada de provimento correcional
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01/10/2022 01:27
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LIRA MENDES em 28/09/2022 23:59.
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21/09/2022 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2022 07:36
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 05:11
Decorrido prazo de MARIA IVONEIDE DA SILVA SANTOS em 18/04/2022 23:59:59.
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14/04/2022 01:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 02:17
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LIRA MENDES em 06/04/2022 23:59:59.
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27/03/2022 06:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2022 06:37
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 11:01
Conclusos para despacho
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02/09/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 05:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 10:40
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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27/08/2020 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 14:04
Conclusos para despacho
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05/06/2020 00:34
Decorrido prazo de MARIA IVONEIDE DA SILVA SANTOS em 04/06/2020 23:59:59.
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20/05/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
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13/05/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2020 10:29
Conclusos para despacho
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09/12/2019 16:08
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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25/04/2019 16:30
Conclusos para despacho
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10/04/2019 15:16
Distribuído por sorteio
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10/04/2019 15:16
Juntada de Petição de petição inicial
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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