TJPB - 0855291-66.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:53
Baixa Definitiva
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15/04/2025 12:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/04/2025 12:53
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CILENE GONSALVES DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 01/04/2025 23:59.
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10/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 14:08
Conhecido o recurso de CILENE GONSALVES DA SILVA - CPF: *80.***.*95-85 (APELANTE) e não-provido
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25/02/2025 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 08:58
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 17:28
Conclusos para despacho
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07/11/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:03
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:03
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:20
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 14:20
Distribuído por sorteio
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855291-66.2023.8.15.2001 [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: CILENE GONSALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS E SUA CAPITALIZAÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATO.
CABÍVEL.
EXPRESSAMENTE PREVISTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por CILENE GONSALVES DA SILVA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora que, em 14/04/2015, celebrou um Contrato de Financiamento de Imóvel com o promovido, tendo como objeto da compra um Apartamento n° 106, Bloco F, no Prédio Residencial Parque Jardim Bougainville, Situado em João Pessoa/PB , matrícula 7086.
Argumenta que, “à época foram fixados os seguintes valores: Valor do Imóvel: R$ 108.563,00; Valor da Entrada: R$ 22.179,00; Valor Financiado: R$ 86.384,00; Valor Financiado mais Tarifas R$ 95.484,00”, sendo fixado que o pagamento seria realizado em 364 parcelas no valor de R$ 488,72, totalizando um saldo devedor de R$ 177.894,08.
Expõe que “a partir dos dados apresentados, é possível ver que houveram cláusulas e condições desproporcionais e descabidas impostas no contrato, custos esses que a requerente vem sendo compelida a pagar.” Requereu gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova e, em sede de Tutela de Urgência, que afaste a cobrança de juros remuneratórios acima do pactuado em contrato, com o consequente depósito em Juízo do valor que considera incontroverso, no caso R$ 342,10.
Postula pela citação do Banco promovido e pela procedência total da ação para revisar e modificar as cláusulas contratuais e reconhecer a repetição de indébito, com a devolução em dobro de todas as tarifas cobradas abusivamente mensalmente na importância de R$ 9.100,00, sendo o valor em dobro R$ 18.200,00.
Deferida gratuidade de justiça (id. 80068586).
Citada, o promovido apresentou Contestação (id. 84700951), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e Impugnação à justiça gratuita.
No mérito alega que não há o que se falar em ilegalidade de cláusulas e cobranças, uma vez que a capitalização é admitida, bem como está prevista no instrumento contratual.
Apresentada Impugnação no id. 86458054, a parte autora refutou as preliminares arguidas e ratificou os termos da exordial.
Intimadas para especificarem provas (id. 88360622), ambas as partes requereram julgamento antecipado da Lide (ids. 88634608 e 88726533). É o relatório.
DECIDO.
A questão meritória trata exclusivamente de direito, assim, impõe-se o julgamento antecipado da Lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
PRELIMINARES.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte ré, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida é que as operações foram feitas dentro dos requisitos contratuais, carecendo de necessidade e adequação.
Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que havendo coerência lógica entre os fatos e fundamentos, a demanda merece prosperar.
Caso contrário, violaria o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Por tal razão, não acolho a preliminar de falta de interesse de agir.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional.
Para tanto deve o beneficiário demonstrar que há insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais, como se vislumbra nos documentos de ids. 80045276 e 80045273.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, na decisão de id. 80068586, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário.
Por esta razão, não merece ser acolhido o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita à promovente.
Desta feita, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E SUA CAPITALIZAÇÃO.
No que pese o alegado pela autora, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios capitalizados, no caso em análise não ficou evidenciada qualquer irregularidade.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Nesse sentido, o entendimento do STJ é de que sequer é necessário que o contrato traga a estipulação que os juros são capitalizados, sendo suficiente que a taxa anual impressa seja maior do que doze vezes a taxa mensal.
Assim, fica permitida a capitalização dos juros remuneratório sem período inferior ao anual, conforme se depreende do seguinte julgado: RECURSO REPETITIVO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PACTUAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Glallotti, julgado em 27/6/2012).
Diante disso, neste aspecto específico, não há o que ser revisado no contrato objeto da lide, tampouco há o que se falar em repetição de indébito e devolução em dobro.
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATO A promovente alega ser indevida a cobrança de R$ 25,00 referente a Taxa de Administração de contrato, pleito este, que não merece prosperar.
O Banco Central explicita que em questões que envolvem crédito imobiliário, concedidos através de financiamento, pode ser cobrada tarifa mensal de administração de contrato com valor máximo de R$ 25,00, valor este inserido junto à parcela mensal do financiamento requerido pela promovente.
Além disso, a referida taxa foi expressamente prevista no instrumento contratual de id 85071475.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL.
CIVIL.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O CDC se aplica às instituições financeiras ( Súmula 297 do STJ), mas as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando o princípio pacta sunt servanda.
A teoria da imprevisão e o princípio rebus sic standibus requerem a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido de revisão contratual.
Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe a incidência dos termos do artigo 6º, V, artigo 51, IV e § 1º do CDC, sendo o contrato de adesão espécie de contrato reconhecida como regular pelo próprio CDC em seu artigo 54.
II - O artigo 14 da Lei nº 4.380/64 e os artigos 20 e 21 do Decreto-lei 73/66, preveem a obrigatoriedade de contratação de seguro para os imóveis que são objeto e garantia de financiamento pelas normas do SFH.
A alegação de venda casada só se sustenta se as quantias cobradas a título de seguro forem consideravelmente superiores às taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar, ou se a parte Autora pretender exercer a faculdade de contratar o seguro junto à instituição de sua preferência.
III - Não é abusiva a cobrança de taxa de administração ou taxa de risco de crédito quando prevista em contrato, uma vez que há também previsão legal para sua incidência.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial em ação civil pública ( REsp 1.568.368/SP).
IV - Caso em que não há previsão de incidência de comissão de permanência, nem qualquer indício de cobrança nesse sentido.
A parte Autora limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares, não havendo comprovação de que a CEF deixou de aplicar as cláusulas contratadas ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial.
Em suma, na ausência de comprovação de abuso ou desequilíbrio contratual, não havendo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratadas, não há que se falar em compensação dos valores pagos a maior, repetição do indébito, enriquecimento sem causa ou devolução em dobro.
V - Apelação improvida. (TRF-3 - ApCiv: 50030609420204036103 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/03/2022) Desta feita, não restou comprovada a probabilidade do direito do pleito autoral.
Em outras palavras, a autora não provou o fato constitutivo do seu direito, nos moldes do art.373, inciso I, do CPC.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I, do CPC, condeno a parte autora em custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por força do art.98, § 3º do CPC, em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.
Por fim, a título de tutela provisória, somente nesta ocasião analisada, INDEFIRO o pedido, com fulcro no art. 300, CPC, pelas razões expostas.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Arquive-se.
JOÃO PESSOA, 4 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0855291-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de abril de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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