TJPB - 0808799-50.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 22:05
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:05
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:05
Decorrido prazo de JOSE SOARES DA COSTA em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:08
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/04/2025 17:54
Conclusos para despacho
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26/04/2025 17:54
Juntada de Projeto de sentença
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05/10/2024 16:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 20:56
Conclusos para despacho
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01/10/2024 07:50
Recebidos os autos
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01/10/2024 07:50
Juntada de Certidão de prevenção
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15/05/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/02/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE SOARES DA COSTA em 28/02/2024 23:59.
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17/02/2024 06:03
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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17/02/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de JOSE SOARES DA COSTA em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0808799-50.2022.8.15.2001 PROMOVENTE AUTOR: JOSE SOARES DA COSTA PROMOVIDO(A) REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, BANCO C6 S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Preparo recolhido, com base no ENUNCIADO 166 do FONAJE, passo a fazer o necessário juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto (ENUNCIADO 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro – Maceió-AL).
Recebo o recurso interposto pela parte promovida, em seu efeito devolutivo e suspensivo, visto que atendidos todos os requisitos de admissibilidade, inclusive, efetuado o preparo recursal.
Intime-se a parte recorrida apresentar as suas contrarrazões, no prazo legal.
A seguir, decorrido o prazo das contrarrazões, apresentadas ou não, SUBAM os autos à Egrégia TURMA RECURSAL, com nossos cumprimentos.
Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
07/02/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 20:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/02/2024 17:25
Conclusos para despacho
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05/02/2024 17:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2024 01:38
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0808799-50.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cartão de Crédito, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Práticas Abusivas] Promovente: AUTOR: JOSE SOARES DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE GOMES PESSOA - PB27033 Promovido: REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Cumpra-se o determinado na decisão de id. 83741805 quanto ao Recurso Inominado interposto pelo promovido.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO - JUIZ DE DIREITO -
12/01/2024 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/01/2024 10:09
Conclusos para despacho
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05/01/2024 10:09
Juntada de Projeto de sentença
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18/12/2023 13:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/12/2023 13:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/12/2023 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 09:50
Conclusos para decisão
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16/12/2023 00:42
Decorrido prazo de JOSE SOARES DA COSTA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 14:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 11 de dezembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0808799-50.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE SOARES DA COSTA REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, BANCO C6 S.A.
INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) responder aos Embargos Declaratórios [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
11/12/2023 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 08:11
Juntada de Certidão
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07/12/2023 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2023 00:23
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0808799-50.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cartão de Crédito, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Práticas Abusivas] Promovente: AUTOR: JOSE SOARES DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE GOMES PESSOA - PB27033 Promovido: REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
28/11/2023 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2023 14:35
Conclusos para despacho
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22/11/2023 14:35
Juntada de Projeto de sentença
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19/05/2023 10:28
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2023 11:59
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/05/2023 15:53
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 19:24
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/04/2023 23:59.
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08/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 11:31
Conclusos para despacho
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07/03/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
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07/12/2022 11:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/12/2022 11:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/12/2022 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/12/2022 10:49
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2022 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 08:56
Juntada de documento de comprovação
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13/04/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 12:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 07/12/2022 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/02/2022 08:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2022 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2022 14:48
Conclusos para decisão
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22/02/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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