TJPB - 0840919-15.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2024 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 01:08
Decorrido prazo de MANOEL ANIZIO DO NASCIMENTO NETO em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 23:58
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:42
Embargos de declaração não acolhidos
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13/06/2024 01:06
Decorrido prazo de MANOEL ANIZIO DO NASCIMENTO NETO em 12/06/2024 23:59.
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03/06/2024 07:53
Conclusos para despacho
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30/05/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 00:43
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0840919-15.2023.8.15.2001 AUTOR: MANOEL ANÍZIO DO NASCIMENTO NETO RÉU: BANCO CREFISA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPATÓRIO, proposta por Manoel Anízio do Nascimento Neto, em face da CREFISA S/A, ambos devidamente qualificados.
Afirma o autor ter celebrado quatro contrato de empréstimo pessoal com a parte promovida: - CONTRATO nº 061170017499, firmado em 29/05/2023, valor emprestado de R$ 2.070,34 (dois mil, setenta reais e trinta e quatro centavos), a ser pago em 15 (quinze) parcelas iguais de R$ 485,26 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e seis centavos), perfazendo o total a ser pago de R$ 5.823,12(cinco mil, oitocentos e vinte e três reais e doze centavos), com juros de 23,00% (vinte e três vírgula zero por cento) ao mês, e ao ano de 1.099,12% (um mil e noventa e nove vírgula doze por cento); - TERMO DE REFINANCIAMENTO nº 064830033041, oriundo do contrato originário nº 061170010389, firmado em 27/02/2023, valor emprestado deR$ 7.001,14 (sete mil e um reais e catorze centavos), a ser pago em 15 (quinze) parcelas iguais de R$ 1.450,00 (um mil quatrocentos e cinquenta reais), perfazendo o total a ser pago de R$ 21.750,00 (vinte e um mil, setecentos e cinquenta reais), com juros de 23,00% (vinte e três vírgula zero por cento) ao mês, e ao ano de 787,81% (setecentos e oitenta e sete vírgula oitenta e um por cento)ç - TERMO DE REFINANCIAMENTO nº 064830033043, oriundo do contrato originário nº 064830026673, firmado em 27/02/2023, valor emprestado de R$ 7.865,39 (sete mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos), a ser pago em 15 (quinze) parcelas iguais de R$ 1.629,00 (um mil seiscentos e vinte e nove reais), perfazendo o total a ser pago de R$ 24.435,00 (vinte e quatro mil quatrocentos e trinta e cinco reais), com juros de 23,00% (vinte e três vírgula zero por cento) ao mês, e ao ano de 787,82% (setecentos e oitenta e sete vírgula oitenta e dois por cento); - TERMO DE REFINANCIAMENTO nº 064830033053, oriundo do contrato originário nº 064830028333, firmado em 28/02/2023, valor emprestado de R$ 1.531,00 (um mil, quinhentos e trinta e um reais), a ser pago em 15 (quinze) parcelas iguais de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), perfazendo o total a ser pago de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), com juros de 23,00% (vinte e três vírgula zero por cento) ao mês, e ao ano de 786,72% (setecentos e oitenta e seis vírgula setenta e dois por cento); Assevera que a contratação foi feita on line e sem acesso as cláusulas contratuais.
E, que, os juros cobrados são abusos, em desacordo com a média fixada pelo banco central.
Sustenta que paga um valor denominado “despesas vinculadas à concessão do crédito” e que não teve conhecimento desta cobrança quando da contratação.
Ressalta que o pagamento das prestações é feito, mensalmente, mediante débito em conta corrente.
Sob tais argumentos, ajuizou esta ação, requerendo, liminarmente, a suspensão dos descontos das parcelas dos contratos.
No mérito, a devolução, em dobro, dos valores adimplidos a título de “despesas vinculadas à concessão do crédito” e que seja declarada a nulidade e abusividade dos contratados para o fim de revisa-los, com fito de: - aplicar a taxa média de juros no patamar de a.m. de 5,34%, e a.a. de 86,67%, para o TERMO DE REFINANCIAMENTO nº 064830033041, TERMO DE REFINANCIAMENTO n. 064830033043 e TERMO DE REFINANCIAMENTO nº 064830033053, contratado em Fevereiro de 2023; - A aplicação da taxa média de juros no patamar de a.m. de 5,56%, e a.a. de 91,48%, para o CONTRATO nº 061170017499, contratado em Maio de 2023.
Por fim, após a revisão dos juros, que seja recalculado o débito, com a devolução em dobro dos valores cobrados em excessos.
Acostou documentos.
O processo veio redistribuído para esta Vara, com base na Resolução n. 55.2012 do TJ/PB.
Indeferido o pedido de gratuidade concedida e autorizado o parcelamento em 05 (cinco) vezes.
O autor comprovou o pagamento da primeira parcela das custas iniciais.
Tutela indeferida.
Citado, o banco demandado apresentou contestação.
Em preliminar, arguiu a falta de interesse de agir, indeferimento da inicial.
No mérito, defende a regularidade e legalidade de todas as contratações, asseverando que o autor se encontra com quatro contratos em aberto, tendo se tornado inadimplente desde a primeira parcela.
Informa que o autor tomou conhecimento de todas as cláusulas contratuais.
Alega que suas atividades estão focadas em conceder empréstimos de alto risco para indivíduos com histórico de restrição de crédito, e por isso que as taxas são mais altas, além de que, a taxa média orientada pelo Banco Central não é referência adequada para suposta abusividade de juros cobradas em casos específicos.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Acostou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimados para especificação de provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito; a promovida, pela designação de audiência e prova pericial, apresentando quesitos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
I – Do julgamento antecipado do mérito Por ser o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. (STJ.
AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, D.J.e 27/03/2019).
E, no caso dos autos, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não as documentais já carreada aos autos pelas partes, sendo totalmente procrastinatória a realização da prova pericial requerida pelo promovido, pois não acrescentaria nenhuma informação relevante ao deslinde do mérito, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria não demanda dilação probatória.
II – Preliminares II.1 - Da inépcia da inicial e Interesse de Agir Analisando a inicial em apreço, percebe-se que a preliminar de inépcia da inicial não deve ser acatada, uma vez, que a causa de pedir é plenamente compreensível, do qual se extrai a existência de interesse processual.
Ademais, o pedido é certo e determinado.
Também não houve determinação para que fosse realizada a emenda da inicial, sendo certo que a autora almeja revisar os juros contratuais, os quais se encontram bem definidos na peça pórtica.
Dessarte, afasto a preliminares.
III – MÉRITO Todo o imbróglio gira, exclusivamente, em torno dos juros, que segundo a parte autora foram cobrados acima da média do mercado e de forma extorsiva, requerendo a revisão do contrato com a devolução dos valores cobrados.
III.1 - Abusividade dos Juros - Taxa Média Inicialmente, insta destacar que inexiste abusividade na estipulação de juros superiores a 12% ao ano, conforme entendimento assente na jurisprudência: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do C.P.C — tema 25).
Ultrapassado este ponto, tem-se também que nenhuma instituição financeira está adstrita ao limite da taxa média de mercado, inclusive porque ela só é divulgada em data posterior, ou seja, a indicação da taxa média é sempre referente a um período anterior.
E pode ser utilizada apenas como um norte para que se identifique eventuais abusos, aqueles casos em que a superioridade seja bastante excessiva.
Inclusive a revisão da taxa de juros demanda a verificação, no caso concreto, da abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento do STJ, em recurso repetitivo: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do C.D.C) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, D.J.e 10/03/2009) III. 2 – DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATO N.º 061170017499 – firmado em 26.05.2023 Em consulta ao site do Banco Central, verifica-se que a taxa média de juros, para crédito pessoal não consignado, no mês de maio de 2023, quando fora firmado o contrato, objeto deste litígio, a taxa média de juros ( 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado e 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) foi de: 91,47% a.a e 5,56% a.m: Da análise do contrato encartado nos autos (ID: 76670352), verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 987,22 % a.a e 23% a.m.
III. 3 - TERMO DE REFINANCIAMENTO N. º 064830033041 – firmado em 27.02.2023 Em consulta ao site do Banco Central, verifica-se que a taxa média de juros, para crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, no mês de fevereiro de 2023, quando fora firmado o contrato, objeto deste litígio, a taxa média de juros ( 20743 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas e 25465 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas) foi de: 42,11% a.a e 2,91% a.m: Da análise do contrato encartado nos autos (ID: 76670354), verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 787,62 % a.a e 19,96% a.m.
III. 4 - TERMO DE REFINANCIAMENTO N. º 064830033043 – firmado em 27.02.2023.
Em consulta ao site do Banco Central, verifica-se que a taxa média de juros, para crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, no mês de fevereiro de 2023, quando fora firmado o contrato, objeto deste litígio, a taxa média de juros ( 20743 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas e 25465 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas) foi de: 41,11% a.a e 2,91% a.m: Da análise do contrato encartado nos autos (ID: 76670356), verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 787,63 % a.a e 19,96% a.m.
III. 5 - TERMO DE REFINANCIAMENTO N. º 064830033053 – firmado em 28.02.2023.
Em consulta ao site do Banco Central, verifica-se que a taxa média de juros, para crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, no mês de fevereiro de 2023, quando fora firmado o contrato, objeto deste litígio, a taxa média de juros ( 20743 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas e 25465 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas) foi de: 42,11% a.a e 2,91% a.m: Da análise do contrato encartado nos autos (ID: 76670357), verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 786,45 % a.a e 19,94% a.m.
Indubitavelmente, a taxa de juros remuneratório pactuada, em todos os contratos, exorbita à taxa média de mercado praticada no mês da celebração do contrato, de forma bastante considerável, colocando a parte consumidora em excessiva desvantagem, impondo-se, por conseguinte, a revisão de todos os contratos, para adequá-los à média do mercado, fixada pelo Banco Central, no mês em que o pacto fora avençado.
Para o contrato de empréstimo, realizado em maio de 2023, os juros devem ser revisados e fixados em 91,47% a.a e 5,56% a.m.
Para todos os contratos de refinanciamento, formalizados em fevereiro/2023, os juros devem ser revisados e fixados em 50,45% a.a e 3,60% a.m.
Ou seja, deve haver a redução dos juros à média do mercado, com a devolução, de forma simples, dos valores efetivamente adimplidos pelo autor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM EXCESSIVAMENTE A MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE VALORES.
VIABILIDADE NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50209652520228240930, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 23/05/2023, Quarta Câmara de Direito Comercial) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS.
ENCARGO ESTIPULADO MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DEFINIDA PELO BANCO CENTRAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO Nº 2, LETRA A DO STJ - RESP 1.061.530-RS.
INAPLICABILIDADE.
DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao primeiro apelo e dar provimento parcial ao segundo apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802428-64.2023.8.15.0181, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível – 04 de dezembro de 2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS EM PATAMAR DEVERAS SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO Nº 2, LETRA A DO STJ - RESP 1.061.530-RS.
INAPLICABILIDADE.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE FORMA EQUITATIVA.
CABIMENTO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “Somente há de se falar em descaracterização da mora caso haja cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, circunstância não verificada na espécie. (...)"(STJ - REsp 615.012 - 4ª Turma - Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão - Julgamento em 01/06/2010 - Publicação no D.J.e em 08/06/2010). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0804594-05.2022.8.15.0731, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) IV – Das despesas vinculadas à concessão do crédito Analisando todos os contratos, chega-se à conclusão de que as despesas vinculadas à concessão do crédito, contra a qual o autor se insurge, na verdade, é o próprio IOF.
Tanto assim o é, que ambos os valores são iguais, mas no total do empréstimo e dos refinanciamentos, o referido valor só incide uma única vez.
Pois bem.
No que diz respeito ao IOF, o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, dispõe que o IOF incide sobre operações de crédito realizadas por instituições financeiras (art. 2º) e seu fato gerador consiste na “entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado” (art. 3º).
Desta forma, ao conceder o empréstimo/financiamento, a instituição financeira empresta também ao seu cliente o valor correspondente ao IOF que incide sobre a operação.
Nessa situação, o “valor real” do ajuste resulta do valor principal acrescido do IOF.
Consequentemente, eventual supressão, por força de decisão judicial, do pagamento parcelado do IOF em processos de mútuo bancário, equivaleria a transferir para a instituição financeira o ônus da exação, indo de encontro à legislação tributária, que atribui tal dever ao tomador do crédito.
Logo, essa hipótese daria ensejo ao enriquecimento sem causa do contribuinte de direito, em detrimento do responsável tributário.
Sendo assim, as disposições contratuais são claras e permitem ao tomador a percepção de que ele optou por “financiar” a parcela relativa ao IOF (despesas vinculadas à concessão do crédito), não havendo que se falar em ilegalidade na cobrança do aludido encargo.
V - Repetição de Indébito.
No que concerne à repetição de indébito em dobro, o parágrafo único, do artigo 42, do C.D.C, refere-se aos casos em que for constatada a manifesta intenção do credor em lesar o devedor, dispondo o texto legal que 'O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável'.
No caso dos autos, o procedimento adotado pela instituição financeira, apesar de contrário à legislação aplicável à espécie, não demonstra intenção manifestamente voltada a lesar o consumidor, mas, apenas, de interpretação equivocada das normas retro mencionadas e aplicação do contrato que firmara com o autor.
Ademais, até que tais cláusulas contratuais fossem declaradas nulas, as cobranças procedidas estavam sendo feitas com respaldo no próprio contrato e, portanto, não eram ilegais ou abusivas.
Assim, apurado valor a ser devolvido ao autor, tal restituição deverá se dar de forma simples, haja vista não demonstrada a culpa ou dolo do fornecedor, que se limitou a cobrar as taxas previstas contratualmente.
VI - DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar ilegal os juros remuneratórios pactuados, ajustando-os ao patamar da taxa média fixada pelo Banco Central, à época da contratação (fevereiro/2023 e maio/2023); b) para o contrato de empréstimo não consignado celebrado em maio/2023, os juros devem ser ajustados para 91,47% a.a e 5,56% a.m. ; c) para os contratos de refinanciamentos, celebrados em fevereiro/2023, os juros devem ser ajustados para 42,11% a.a e 2,91% a.m.; d) condeno o promovido a restituir os valores efetivamente pagos a maior, pelo autor, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada efetivo pagamento (desembolso) e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do C.P.C.
A instituição financeira fica autorizada a proceder com a compensação do crédito com eventual saldo devedor existente, se houver, por parte da autora.
Considerando o princípio da causalidade, eis que foi a parte promovida quem deu causa a presente demanda, deve suportar sozinha o ônus sucumbencial.
Assim, custas e honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação pelo demandado.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje.
Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Transitada em julgado: 1 – EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2 – Após, INTIME a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C e comprovado o efetivo pagamento das prestações dos empréstimos; 3 – em seguida, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor, na pessoa do advogado, para pagar o débito, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do C.P.C., seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do C.P.C), ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C). 4 - Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C) 5 - Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 6 - Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% (dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. 7 - Adimplida a dívida , INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 16 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/05/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 21:32
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2024 07:46
Conclusos para despacho
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31/01/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:50
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 23/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:10
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0840919-15.2023.8.15.2001 AUTOR: MANOEL ANÍZIO DO NASCIMENTO NETO RÉU: BANCO CREFISA Vistos, etc.
Manoel Anízio do Nascimento Neto ingressou em juízo com AÇÃO REVISIONAL DE JUROS em face da CREFISA S/A, ambos qualificados, relatando existência de cláusulas abusivas em quatro contratos de empréstimos e refinanciamentos firmados com a instituição financeira demandada, com aplicação de juros exorbitantes, acima da média de mercado fixada pelo anco Central, além de cobrança de taxas indevidas (despesas vinculadas à concessão do crédito) Como tutela, requer a suspensão imediata das parcelas do CONTRATO nº 061170017499, TERMO DE REFINANCIAMENTO nº 064830033041, TERMO DE REFINANCIAMENTO nº 064830033043 e TERMO DE REFINANCIAMENTO nº 064830033053.
Acostou documentos.
O processo veio redistribuído para esta Vara, tendo em vista a Resolução n. 55/2002 do TJ/PB.
Indeferida a gratuidade judiciária ao autor, mas concedido o direito ao parcelamento.
Comprovado o pagamento da primeira parcela das custas iniciais. É o suficiente relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do C.P.C dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A parte promovente, de livre e espontânea vontade, firmou todos os contratos, objetos deste litígio, portanto, as prestações questionadas, assim como o pactuado, decorrentes dos referidos contratos e que pretende ver revisados, foi ela própria quem achou por bem contratar.
Ainda que repouse nulidade de alguma cláusula contratual, especialmente quanto aos juros aplicados, não há como ser deferido o pedido antecipatório, já que, além da fase processual se mostrar prematura a esse fim, a revisão do financiamento depende do exame das cláusulas do contrato, devendo-se garantir o contraditório.
Outrossim, para não incidir em mora (súmula 380, do STJ), a parte requerente deve continuar pagando as prestações assumidas, por força dos contratos pactuados livremente, nos termos e moldes avençados, pois, em caso de procedência da ação, prejuízo algum lhe restará, seja porque o financiamento uma vez contraído, já estava dentro da sua previsão orçamentária, seja em virtude do banco suplicado, em eventual ressarcimento de valores, possuir solvabilidade bastante a satisfazê-lo.
Assim, não enxergo, nesta fase embrionária do processo, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pelo autor, especialmente, para suspender o pagamento das prestações dos empréstimos contratados de forma espontânea, pois não há negativa de contratação, tendo o requerente se beneficiado da quantia recebida, de modo que para a formação do convencimento de valor deste Juízo, a instauração do contraditório é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela almejado.
DEMAIS DETERMINAÇÕES: Visando a celeridade processual, já que a experiência tem comprovado que não há acordo em demandas desse jaez, deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação e, ainda, primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
INTIMEM as partes para que informem e-mail e telefones com whatsapp.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
Publicações e Intimações necessárias.
CUMPRA.
João Pessoa, 25 de setembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/10/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2023 08:52
Conclusos para decisão
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04/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 00:28
Decorrido prazo de MANOEL ANIZIO DO NASCIMENTO NETO em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL ANIZIO DO NASCIMENTO NETO - CPF: *05.***.*57-00 (AUTOR).
-
28/08/2023 07:17
Conclusos para despacho
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25/08/2023 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2023 09:20
Determinada a redistribuição dos autos
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14/08/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 22:47
Conclusos para despacho
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31/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL ANIZIO DO NASCIMENTO NETO (*05.***.*57-00).
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31/07/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 23:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2023 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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